Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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apelante, sem que seja necessária a avaliação do bem pela apelada MÉRITO Tese fixada em sede de IRDR nº 224351662.2017.8.26.0000, julgado por este TJ/SP, de que o valor a ser utilizado como base de cálculo para o ITBI é o valor venal do
imóvel ou o valor da transação, prevalecendo aquele que for maior Impossibilidade de aplicação do valor venal de referência
estipulado pelo apelante, que deve ser utilizado apenas como parâmetro para eventual discordância quanto ao valor declarado
pela apelada Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária
1013803-73.2020.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)
Também: Reexame necessário e Apelação - Mandado de Segurança - Base de cálculo do ITBI, nos termos da Lei municipal n.
14.256/06 de São Paulo - Utilização pela Municipalidade do valor venal de referência - Valor venal de referência atribuído pelo
Município - Inadmissibilidade - Pretensão ao recolhimento do imposto sobre o valor venal para fins do IPTU - Valor venal
entendido como aquele que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado - Sistemática legal que delega
sua fixação prévia ao Poder Executivo - Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88 - Violação do
direito líquido e certo demonstrado - Precedentes do C. Órgão Especial deste Egr. TJSP - IRDR cadastrado sob o n.º 224351662.2017.8.26.0000 Tema 19 do TJSP Tese: “Base de cálculo do ITBI, devendo corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor
da transação, prevalecendo o que for maior” - Fato gerador que se dá com o registro do imóvel no cartório de imóveis Inteligência
do art. 35, do CTN e 1.245, do CC - Atualização monetária do valor da base de cálculo devida Sentença mantida em reexame
necessário com observação quanto à atualização monetária - Recurso do Município desprovido.(TJSP; Apelação Cível 102448235.2020.8.26.0053; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)
Destarte, a cobrança de tributos deve se pautar por parâmetros seguros, estreme de dúvidas, não sendo diferente com o ITBI,
pois a lei já faz esta indicação de forma clara, conforme supramencionado, ou seja, para efeito de pagamento de ITBI a base de
cálculo do tributo é o valor venal, aquele que o contribuinte tem antecipadamente conhecimento ou o valor declarado no
instrumento de compra e venda. Não passa à margem, contudo, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação
diversa. Nalguns momentos ali se revela que a base de cálculo por valor venal não necessariamente deve ser idêntica para fins
de IPTU e ITBI. Seja como for, data máxima vênia, em princípio, entre a literalidade da LEI, e as variações da JURISPRUDÊNCIA,
curvo-me à Lei, mantendo a decisão aqui deduzida intocada. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória, autorizando a parte autora
a recolher o ITBI do imóvel descrito na exordial, bem como os emolumentos cartorários respectivos, utilizando a mesma base de
cálculo para o IPTU, ou o valor de transação, o que for maior, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo. Oficie-se
ao Tabelião de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, dando-lhes ciência acerca da decisão. No mais, a
presente decisão também servirá de ofício, devendo o procurador da parte impetrante, sem a necessidade de comparecer no
cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/sentença/documento/
acórdão desejado, com a assinatura digital do julgador (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu
poder inclusive cópia da decisão em tela), e, diretamente, encaminhá-la, comprovando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do
TJ/SP. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em
torno do valor utilizado como base de cálculo do ITBI referente ao imóvel descrito na exordial. Caso seja necessária a juntada
de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio
da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas
forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de
Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que,
no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via
digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email
da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação
judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez
dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP)
Processo 1040705-29.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - JOSE ROBERTO DA
SILVA CARDOZO, registrado civilmente como Jose Roberto da Silva Cardozo - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança
Cível ajuizada por JOSE ROBERTO DA SILVA CARDOZO, registrado civilmente como Jose Roberto da Silva Cardozo contra
Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran e outro, no qual há possível defeito a inquinar a peça inicial. Discutese na espécie basicamente devido processo legal administrativo. Contudo, em tais situações, a experiência tem mostrado que
infelizmente o feito não trilha bom termo. Os documentos trazidos induzem mera fresta de análise, sem maior segurança, o que
acaba não raramente rebatido pela Administração Pública, com outras alegações tão genéricas quanto a inicial. Inviável discutir,
nesses termos, direito líquido e certo. Assim, em COOPERAÇÃO e em prestígio ao FIM SOCIAL, determino: 1) Considerando que
multas e suspensão/cassação são tratados em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS, providencie o interessado cópia
integral do(s) processo(s) administrativo(s) referente às multa(s) da(s) quais se impugna e/ou do(s) processo(s) de suspensão/
cassação do direito de dirigir. 2) A partir das cópias, indique exatamente onde no processo se comprova o referido na CAUSA DE
PEDIR. Notadamente, se o caso, indique que o endereço cadastrado no órgão de trânsito confere com seu endereço atual, que
inexistiu notificação ou que houve bloqueio antecipado de prontuário com desrespeito ao devido processo legal. Do contrário,
considerando que as regras de ônus da prova pesam sobre o ônus do impetrante, inviável será acolher a tutela antecipada.
Afinal, mesmo o carimbo ou protocolo recente não significa que o feito mais antigo não esteja talvez há muito transitado em
julgado administrativamente, e que o bloqueio antecipado não decorre de processo definitivo ou quiçá de terceiro processo
não mencionado. Deverá emendar a inicial para inclusão da autoridade responsável pelo órgão que aplicou a penalidade, pois
conforme se verifica às fls. 22 se debate penalidade aplicada pelo DER. Por fim, deverá ainda, com fundamento no artigo 10, do
Código de Processo Civil, esclarecer a respeito do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no artigo 23, da
Lei nº 12.016/2009, vez que o ato coator impugnado data de 09/04/2016. Assim, antes de decidir, em COOPERAÇÃO (artigo 6º
do CPC) e para garantia da NÃO SURPRESA (artigo 9º do CPC), querendo, manifeste-se a parte sobre as razões apresentadas,
sob pena de no silêncio, extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1042151-72.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Essenca Logística Ltda Vistos. Constato que a parte ré não foi devidamente intimada a se manifestar sobre a decisão supra (ciência do laudo pericial).
Providencie-se, portanto, a intimação, pelo Portal Eletrônico. Int. - ADV: CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI (OAB 206593/SP),
ANTONIO ESTEVES JUNIOR (OAB 183531/SP)
Processo 1044878-33.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Paulo Rogerio Flores
Ribeiro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que concedeu a segurança. Em caso de concessão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º