Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003306-53.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria das Dores de Souza Brito
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003322-07.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilson Rodrigues da Silva - Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003327-29.2021.8.26.0024 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001325-86.2018.8.26.0581 - 2ª Vara do
Foro da Comarca de São Manoel) - Lethycia Cristina Santantonio de Lmeida e Outros - VISTOS. I- Cumpra-se, servindo esta
de mandado, com os benefícios da Justiça Gratuita. II- Cumprido o item supra, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas
homenagens, independentemente de nova conclusão e intimação. - ADV: JETER MARCELO RUIZ (OAB 230358/SP)
Processo 1003337-73.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Karina dos Santos Oliveira - - Samuel Levi
de Lima - - Marcos Lucas de Lima - - José Célio de Lima Junior - Vistos. 1. Determino ao(à) requerentes a correção do cadastro
processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Deverão atentar-se ao quanto disposto no artigo 1.197 das NSCGJ: “Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico
constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos
necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos
digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla
defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.” 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público (parte menor). Int. - ADV: JOSE
MARIA DE OLIVEIRA (OAB 68009/SP), BEATRIZ LAMEU REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 437749/SP)
Processo 1003337-73.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Karina dos Santos Oliveira - - Samuel Levi
de Lima - - Marcos Lucas de Lima - - José Célio de Lima Junior - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
aos requerentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BEATRIZ LAMEU
REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 437749/SP), JOSE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 68009/SP)
Processo 1003346-35.2021.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo - Lubrificantes e Filtros - Eireli
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, § 1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º