Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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Processo 0001206-59.2021.8.26.0666 (processo principal 1002035-57.2020.8.26.0666) - Cumprimento de sentença
- Servidores Ativos - Maria Laurentina Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro
de 2015). - ADV: MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP), SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP),
MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB 351979/SP)
Processo 1000091-83.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Zenaide Mengue
Benevides - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Zenaide
Mengue Benevides em face da Fazenda do Estado de São Paulo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda a pagar à autora
indenização em razão do período de licença-prêmio não gozado referente ao período em que esteve em atividade. A correção
monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº
11.960/2009. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da
Lei n° 9099/95. P.I. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA
BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 1000304-89.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Matheus Pegurier
Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Matheus
Pegurier Gomes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a fim de condenar a Fazenda ao pagamento das diferenças salariais inerentes à classe ocupada com a classe
da unidade policial em que prestou serviços pelo período apontado na petição inicial (dezembro de 2020 a fevereiro de 2021),
nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei nº 141/1969. Os valores serão apurados por cálculos aritméticos, devendo o crédito
ser atualizado com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios,
contados da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ)
dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e
do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Sem custas e honorários
advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP),
LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)
Processo 1000528-27.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Cleide Aparecida
Trevisan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cleide
Aparecida Trevisan em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a fim de condenar a Fazenda ao pagamento das diferenças salariais inerentes à classe ocupada com a classe
da unidade policial em que a autora prestou serviços pelo período apontado na petição inicial (março de 2016 a junho de 2018),
nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei nº 141/1969. Os valores serão apurados por cálculos aritméticos, devendo o crédito
ser atualizado com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios,
contados da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ)
dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e
do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Sem custas e honorários
advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP),
DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 1000766-46.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rodolfo
Pedroso de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de
cinco dias, especifiquem as provas que desejam produzir, demonstrando seu alcance e pertinência, ficando desde já advertidas
de que não será admitido o protesto genérico, ou informem se desejam o julgamento antecipado. Após, conclusos. Int. - ADV:
DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)
Processo 1000767-31.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Rodolfo
Pedroso de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de
cinco dias, especifiquem as provas que desejam produzir, demonstrando seu alcance e pertinência, ficando desde já advertidas
de que não será admitido o protesto genérico, ou informem se desejam o julgamento antecipado. Após, conclusos. Int. - ADV:
DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1000821-94.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Mayra
Polak Pedroso de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado por Mayra Polak Pedroso de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar como
indevidos eventuais descontos realizados a partir de 16 de outubro de 2020 a título de imposto de renda ou contribuição
previdenciária realizados sobre a verba DEJEM, determinando sua devolução. Eventuais valores devidos deverão ser apurados
em sede de liquidação de sentença e serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada
pagamento indevido foi efetuado, bem como de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da mesma data. Pedido de Gratuidade
Processual: O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas,taxas ou despesas, de modo que só haverá
custos àqueles que recorrerem (preparo) e forem vencidos (custas e honorários advocatícios), nos termos dos artigos 54 e
55, ambos da Lei 9099/95. Nesse passo, à luz do valor da causa, dos pedidos edas condições econômicas do requerente, que
é policial militar e possui vencimentos líquidos razoáveis (p. 09/11), é possívelafirmar que o valor do preparo e de eventuais
custos derivados da sucumbência recursal serão irrisórios no caso concreto, não se justificando a concessão do benefício.
Assim, sendo evidente a suficiência de recursos, NÃO CONCEDO ao autor a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em primeiro grau não
há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput”, Lei 9099/95). Eventual recurso deverá ser interposto no
prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
(art. 42, caput”, Lei 9099/95). Ressalvadas as hipóteses de isenção (Fazendas, Gratuidade da Justiça), o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
O valor final do preparo compreenderá todasas despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º