Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. I. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 1004058-79.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Fernanda Bocchi Forni - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição
inicial, para: a) declarar o direito da parte autora à promoção horizontal por merecimento, no padrão/referência e períodos
descritos na petição inicial, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em
seu prontuário da promoção por merecimento, no padrão/referência e períodos descritos na petição inicial; c) condenar a ré ao
pagamento dos valores em atraso, bem como aos reflexos da correção, no pagamento dos adicionais por tempo de serviço,
adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário, terço de férias, 13º
salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual, no valor a ser apurado em cumprimento
de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em
sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: RUARCKE
ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1004078-70.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - Ana
Paula Maticolli Presutto - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição
inicial, para: a) declarar o direito da parte autora à promoção horizontal por merecimento, no padrão/referência e períodos
descritos na petição inicial, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em
seu prontuário da promoção por merecimento, no padrão/referência e períodos descritos na petição inicial; c) condenar a ré ao
pagamento dos valores em atraso, bem como aos reflexos da correção, no pagamento dos adicionais por tempo de serviço,
adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário, terço de férias, 13º
salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual, no valor a ser apurado em cumprimento
de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em
sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: RUARCKE
ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1004083-92.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Edna Mara dos Santos Rodrigues Anjos - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela
parte autora na petição inicial, para: a) declarar o direito da parte autora à promoção horizontal por merecimento, no padrão/
referência e períodos descritos na petição inicial, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a)
ao apostilamento em seu prontuário da promoção por merecimento, no padrão/referência e períodos descritos na petição inicial;
c) condenar a ré ao pagamento dos valores em atraso, bem como aos reflexos da correção, no pagamento dos adicionais por
tempo de serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário, terço
de férias, 13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual, no valor a ser apurado
em cumprimento de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o
pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da
citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal,
em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: RUARCKE
ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1004163-56.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roberto
Emidio Pereira - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na petição inicial, para: a)
declarar o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei
Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário da promoção por antiguidade,
a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar a ré ao pagamento dos valores em
atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção, no pagamento dos adicionais por tempo de
serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário, terço de férias,
13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual. Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo
o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não
tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º