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TJSP 14/07/2021 -fl. 803 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

803

sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela requerente quanto ao prosseguimento
do feito (fls. 65/66), pelo que, em consequência, declaro extinto os autos, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante do teor do pedido, o trânsito em julgado ocorrerá na presente data. Certifique-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. - ADV: ARTUR GOMES PAMOS
(OAB 426540/SP)
Processo 1002374-12.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Banco Bradesco S/A - providencie
o exequente o recolhimento das custas para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de R$ 172,20 (caracteres: 822 x
R$ 0,21) - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002406-12.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Antonio Carbonari Netto - Bolivar José
de Souza Filho - Vistos. 1) Expeça-se carta de intimação para a promitente vendedora Porto Resende Empreendimentos e
Participações Imobiliários Ltda, a fim de que se habilite nos autos e informe a existência de eventual saldo devedor em relação
ao executado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2) As partes foram intimadas para que juntassem documentos
indicando o valor de mercado do bem penhorado (fls. 85/86). A parte exequente juntou três avaliações a fls. 93/95, indicando
que o bem possui o preço médio de R$ 206.666,60 (R$ 210.00,00 + R$ 220.000,00 + R$ 190.000,00 = R$ 620.000,00/3). Assim,
HOMOLOGO o valor da avaliação em R$ 206.666,60 (válido para março/2021 data da juntada das avaliações). 3) Defiro ao
credor o procedimento da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, a fls. 39/40 e 85/86, que deverá obedecer
o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio CEZAR AUGUSTO BADOLATO SILVA, para gestor (fl. 126). Fixo
valor mínimo para a venda do bem em 100% da avaliação atualizada e, em segunda praça, em valor não inferior a 80% do
valor da avaliação atualizada. Fixo prazo de 90 dias para realização do leilão, que vencerá em 08 de outubro de 2021. Advirto
a leiloeira de que deverá constar do edital todos os ônus que recaem sobre o bem, a fim de evitar nulidade processual. Ainda, a
leiloeira deverá observar o disposto no artigo 886 e 887 do CPC/2015. 4) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão,
caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nos autos) o cálculo atualizado do débito, que será considerado
para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o
trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no
valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), e deverá ser depositada no processo. 5) Desde já, fica
consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente
pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). a) Fica claro, ainda, que, se o
credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de
condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. b) Deverá depositar o valor excedente, no
mesmo prazo. c) Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será
considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. d) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o
auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da
arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 6) Deverão constar
no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC,
com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas
fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas
à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 7) Fica claro que o
segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre
observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 8) Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o
ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 9) Intime-se a gestora, para as providências de praxe,
observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Intimem-se a executada da designação
supra, por carta postal, providenciando a exequente o recolhimento das custas necessárias. Servirá o presente como CARTA DE
INTIMAÇÃO aos executados. Instrua-se com cópia do auto de penhora. Intime-se. - ADV: FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB
317101/SP), DANIEL SILVEIRA MACHADO (OAB 116056/MG), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP)
Processo 1002406-12.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Antonio Carbonari Netto - Bolivar José
de Souza Filho - providencie o exequente o recolhimento de custa postais para a intimação da promitente vendedora Porto
Resende Empreendimentos e Participações Imobiliários Ltda. - ADV: FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), CAMILA
SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), DANIEL SILVEIRA MACHADO (OAB 116056/MG)
Processo 1002427-51.2021.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio de Oliveira Franco Netto - Junte novamente o advogado o acordo, dessa vez com o reconhecimento de firma da
assinatura da parte que não está assistida por procurador. - ADV: LUIZ HENRIQUE MILANEZ DE MELLO (OAB 369744/SP)
Processo 1002450-31.2020.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.P. - - S.P.B. - C.H.B. providencie a autora apresentação de novo formulário para expedição de MLE, com o número da conta e banco a ser depositado
o referido valor, pois não há possibilidade da parte comparecer ao banco devido a pandemia. - ADV: ARTUR GOMES PAMOS
(OAB 426540/SP), CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 262015/SP)
Processo 1002450-94.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
- Vistos. Recebo a petição de fls. 19, 21 e 25 como aditamento à inicial, pelo que determino a retificação do polo ativo para
constar FINAMAX SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proceda a Serventia as anotações e comunicações
necessárias. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1002488-77.2019.8.26.0281 - Usucapião - Registro de Imóveis - Gerson Soares Gomes - Antonio Rafael Ordine e
outros - providencie o requerente o complemento das custas postais, pois o valor correto é R$ 26,0 - ADV: GERSON SOARES
GOMES (OAB 152556/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), EDÂNIA FERNANDES DA SILVA SANTIAGO (OAB
371778/SP), JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP)
Processo 1002522-81.2021.8.26.0281 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Givaldo
Soares dos Reis - 1-) Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, porquanto demonstrada a necessidade (fls. 22/28).
Anote-se e observe-se. 2-) Indefiro, por ora, a liminar. Com efeito, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade
do direito, pois os documentos juntados não caracterizam adequadamente os fatos noticiados. Dessa forma, a documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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