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TJSP 15/07/2021 -fl. 1029 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3319

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modalidade virtual, auxiliando-as em tudo o que se fizer necessário. Inclusive, poderá o Patrono analisar a possibilidade de
realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização da audiência sem muita aglomeração de
pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados
pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams
permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal,
podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para
recebimento do convite para ingresso na sessão. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive
com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Com a informação de todos os e-mails, tendo em vista que já constam
nos autos os e-mails das partes e dos patronos (fls. 40) faltando os e-mails das testemunhas, proceda o servidor designado
o agendamento da audiência e o encaminhamento dos e-mails. Observo que caberá às partes confirmarem se receberam a
intimação/convite para sessão virtual, inclusive de suas eventuais testemunhas, devendo comunicar nos autos somente em caso
de não recebimento do convite. Observo que caberá às partes confirmar se receberam a intimação/convite para sessão virtual,
inclusive de suas eventuais testemunhas, devendo comunicar nos autos somente em caso de não recebimento do convite. Anoto
que o manual de participação em audiências virtuais encontra-se disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: ADERAL RODRIGUES
SILVA JUNIOR (OAB 370843/SP), EMANUELA MARQUES LOPES DA SILVA (OAB 369077/SP), ELISANGELA NUNES MORAIS
(OAB 349938/SP)
Processo 1001675-39.2021.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius Silva Soares P.S.S. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950:
presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem
dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça
gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini,
9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei
1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, os elementos da petição inicial e os
documentos juntados (fls. 41/59), bem como as atividades exercidas pelo autor, demonstram não se tratar de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo. E, ademais, não deduziu nenhum fato concreto a respeito de suposto estado de pobreza. Limitou-se
a invocar a pobreza no sentido jurídico do termo. Assim, existem diversos elementos significativos que mostram a capacidade
patrimonial e financeira do autor para responder pelas custas do processo, sem prejudicar sua sobrevivência. Diante disso,
indefiro o benefício da assistência judiciária. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Com o recolhimento das custas, vista ao M.P (fls. 63/64) Int. - ADV: ELISEU
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP)
Processo 1001978-87.2020.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S.T. - A.S.T. - Vistos. Manifestese o autor, em cinco dias, requerendo exatamente o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Escoado o prazo,
intime-se o requerente, via postal, por meio de sua representante legal, para que promova o andamento da ação, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois
esta providência agiliza o andamento processual. Exemplos: 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD;
8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido
de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de
Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora
no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031
Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados); 38013
Pedido de prazo; 38018 Pedido de Diligência em Novo Endereço; 38034 Pedido de Arquivamento; 38036 Manifestação Sobre a
Impugnação. Int. - ADV: EDINEIA APARECIDA DA SILVA (OAB 278740/SP)
Processo 1002377-19.2020.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.D.B. - - C.E.D.B. - L.D.B. - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo sucumbido, condeno os autores no pagamento das despesas,
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido, cuja condenação ficará suspensa em
razão da assistência judiciária gratuita concedida à requerente. P.R.I.C. - ADV: ROBSON CELESTINO DA FONSECA (OAB
378009/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 138691/SP)
Processo 1003208-33.2021.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R. - A.R.S. - Fica a parte
autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do andamento da carta precatória de fls. 27/28, devendo
providenciar a sua devolução em caso de cumprimento. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA (OAB 257571/SP)
Processo 1003510-96.2020.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.O.F. - A.F. - Fica a parte autora intimada a se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, trazendo informações , acerca do andamento da carta precatória de fls. 39/40, devendo
providenciar a sua devolução em caso de cumprimento. - ADV: FLOVERSON FABIANO VARELLA PINTO (OAB 396559/SP),
PALOMA COSTA SANTOS (OAB 352785/SP)
Processo 1007708-79.2020.8.26.0068 - Curatela - Nomeação - M.P.E.S.P. - C.O. - L.A.O.D. - A.M.O.D. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, atribuindo a curatela definitiva de CARMEM ORLANDO a ARIANE MAYARA ORLANDO DELGAES, em
substituição à MARIA GERALDA REZENDE ORLANDO, mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo,
zelando sempre pelos relevantes interesses da interditanda, sob as penas da lei, dispensado-a da prestação de caução ou
mesmo de contas, diante da inexistência de bens ou valores significativos. Assim, ponho fim ao processo com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, valerá a presente sentença
como mandado de averbação e termo de compromisso. Poderá a curadora levantar benefício previdenciário da interditanda,
comprometendo-se a destinar os valores para subsistência dela, sob pena de eventual ato ilícito a ser apurado. Oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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