Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
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levantamento deverá ser consignado o nome da respectiva parte (autora ou requerida) para quem foi deferido o levantamento
e não de seu advogado(a), em que pese a conta para depósito possa ser deste(a). Entretanto, se o valor do depósito se referir
ao valor principal e ao valor dos honorários sucumbenciais, fica facultado a apresentação de dois formulários MLE, um do valor
principal tendo como Nome do beneficiário do levantamento a parte interessada (autora ou requerida, conforme o caso) e o outro
tendo como Nome do beneficiário do levantamento o respectivo advogado(a). Nessa hipótese, no campo Tipo de levantamento,
deverá se selecionada a opção (X) Parcial. No caso de expedição de MLE dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade
de advogados, deverá constar no Nome do beneficiário do levantamento o nome da respectiva sociedade e no campo Tipo
de Beneficiário a opção (X) Terceiro. Assim, fornecido pela parte autora a planilha acima mencionada expeça-se o respectivo
mandado de levantamento, cientificando a parte autora. No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a parte requerente se
houve a satisfação da obrigação, sendo que o silencio será interpretado como se satisfeita estivesse. Manifestando-se a parte
requerente sua concordância quanto ao valor depositado nos autos ou decorrido in albis o prazo para manifestação, certifiquese nos autos do cumprimento de sentença, tonando-me aqueles autos conclusos para extinção e, com o trânsito em julgado
da sentença de extinção, proceda a serventia a devida comunicação à DEPRE quanto a extinção do presente RPV, conforme
Comunicado CG nº 1299/2017, utilizando-se o modelo institucional especifico (código 502940). Intime-se. - ADV: RAIMUNDO
NONATO LEAL SANTOS (OAB 271827/SP)
Processo 0001993-12.2020.8.26.0541/03">0001993-12.2020.8.26.0541/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Francisco Sérgio
Araujo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Por ora, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso
nos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0001993-12.2020.8.26.0541. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP)
Processo 1000037-07.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Sebastiana Roque Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Porque
tempestivo, recebo o recurso interposto pela parte requerida apenas no efeito devolutivo. Intime-se a requerente, ora recorrida,
para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo
sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal de Jales SP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
FERNANDA FREITAS DE SOUZA (OAB 335048/SP)
Processo 1000037-07.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Sebastiana Roque Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em
vista o documento juntado (fls. 159), concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pela parte requerente no efeito devolutivo. Intime-se a requerida, ora recorrida,
para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo
sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal de Jales SP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
FERNANDA FREITAS DE SOUZA (OAB 335048/SP)
Processo 1000037-07.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Sebastiana Roque Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Os presentes autos
serão remetidos à apreciação do E. Colégio Recursal da Comarca de Jales-SP para julgamento. - ADV: FERNANDA FREITAS
DE SOUZA (OAB 335048/SP)
Processo 1000251-95.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Lindomar Manoel Joaquim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Porque tempestivo,
recebo o recurso interposto pela parte requerida apenas no efeito devolutivo. Intime-se o requerente, ora recorrido, para
apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo
sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal de Jales SP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
FERNANDA FREITAS DE SOUZA (OAB 335048/SP)
Processo 1000251-95.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Lindomar Manoel Joaquim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista
o documento de fls. 136/137, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Porque
tempestivo, recebo o recurso interposto pela parte requerente no efeito devolutivo. Intime-se a requerida, ora recorrida, para
apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo
sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal de Jales SP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
FERNANDA FREITAS DE SOUZA (OAB 335048/SP)
Processo 1000251-95.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Lindomar Manoel Joaquim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Os presentes autos serão
remetidos à apreciação do E. Colégio Recursal da Comarca de Jales-SP para julgamento. - ADV: FERNANDA FREITAS DE
SOUZA (OAB 335048/SP)
Processo 1001961-53.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Vilma de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vilma de Souza
em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes
cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto,
à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o
valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e
retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do
art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei
nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada
da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo
Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de
que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do
mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do
E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CLAUDIO
GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º