Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
1986
Penal, foi indeferido, pelo impetrado, pedido de revogação da prisão preventiva. Assinala, ainda, que Sérgio encontra-se
hospitalizado com tuberculose. Pleiteia a revogação da prisão preventiva nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal
ou prisão albergue domiciliar (fls. 01/05). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal
for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Sérgio está sendo acusado
de, em tese, ter praticado o crime descrito art.121, §2º, inciso VI, do Código Penal (feminicídio), porque, no dia no dia 04 de
junho de 2021, por volta das 15h35min, em local destacado na denúncia, em contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher, matou sua companheira, a Sra. ELENA ALVES DE ARAUJO, nela desferindo uma facada nas costas, conforme laudo
necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo ficou apurado, o increpado e a vítima conviviam há seis anos,
mas o relacionamento era tumultuado, pois repleto de discussões e agressões. No dia fato, por motivação ainda não esclarecida,
eles voltaram a discutir, oportunidade na qual o denunciado esfaqueou a vítima. Em seguida, ainda tentou socorrê-la com a
ajuda de vizinhos, mas não teve êxito, já que ela morreu no hospital em razão da facada. O crime foi cometido contra mulher,
em contexto de violência doméstica e familiar, já que autor e vítima conviveram durante anos, mantendo prolongada relação
íntima de afeto. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva porque presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, descritos no art. 312, do Código de Processo Penal e, ainda, por ocasião da análise da
cautelar nos termos do art. 316, § 2º, do mesmo Diploma Legal a segregação foi mantida (fls. 28). Com efeito, o decreto da
prisão preventiva e sua manutenção se mostram suficientemente motivados conforme exige a Constituição Federal, art. 93, IX e
não há qualquer irregularidade, a princípio, a ensejar a revogação da segregação cautelar, por isso que a concessão da liminar
neste momento se mostra temerária. No tocante a concessão de prisão albergue domiciliar, em que pese o paciente estar com
tuberculose, ao que parece encontra-se com atendimento médico adequado, de modo que, não há como deferir a liminar sem
mais detalhes e, ainda, o pedido se confunde com o mérito Ademais, o causídico não trouxe qualquer situação excepcional capaz
de alterar, liminarmente, a decisão de 1º grau, referente ao paciente, sendo que tal condição fora analisada satisfatoriamente
pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Por outro lado, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos
legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, também, se confunde com
o mérito. Por fim, excepcionalmente, solicitem-se informações, com elas, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana
David - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
Nº 2158124-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Carlos Eduardo
Murad Cerqueira - Paciente: Ricardo Pereira Bernardes - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158124-18.2021.8.26.0000
Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se dehabeas corpus, com pedido
liminar,impetradopelo Dr. Carlos Eduardo Murad Cerqueira, Advogado, em favor de Ricardo Pereira Bernardes,dado como
suposto infrator ao artigo 33,caput,c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei nº 10.826/06, visando
pôr fim a constrangimento ilegal em tese pelaMMª.Juízade Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, que converteu
a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Ressaltando o princípio da presunção de inocência, sustenta, em síntese,
odesacerto da medida eleita, porquantoa decisão que decretou asegregação cautelarnão encerra fundamentação concreta, bem
como porqueausentes as hipóteses ensejadoras da custódia excepcional, mas também de prova da autoria.Pretende, pois, o
deferimento da liminar com a imediata soltura daquele,e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/11). É o relatório.
O que se reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelo impetrante merecem exame mais acurado da prova e
somente a final poder-se-á decidir acerca de sua eventual existência, até porque a decisão que decretou a prisão preventiva
está adequadamente fundamentada (fls. 77/80) e a imputação refere-se a crimes de considerável gravidade, obviamente
comprometedor da ordem pública e da paz social. E nem socorre a pretensão aqui deduzida: eventual primariedade do agente e
seus bons antecedentes não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado,
como na hipótese. No particular, consta da denúncia de fls. 137/140, que policiais militares rodoviários responsáveis pela
ocorrência, em fiscalização de combate ao tráfico abordaram o veículo VW/Gol, de placas EFT-8E06, que era conduzido pelo
paciente e tinha como passageiro o corréu ANTÔNIO. Afirmaram que, em razão do nervosismo de ambos, fizeram uma busca
minuciosa no veículo e localizaram, nas laterais traseiras e na porta dianteira direita, 63 (sessenta e três) tijolos de maconha,
com o peso líquido de 32.638,0 gramas, além de um revolver calibre 38, da marca Taurus, numeração KL540974, cromado
e municiado com 06 cartuchos íntegros, dentro da porta dianteira direita (cf. apreensão de fls. 23, laudo de constatação
preliminar de fls. 26/28, e laudo pericial da arma de fls. 104/109, este dos autos originais. Disseram que, após a localização
dos entorpecentes, ANTÔNIO resistiu à abordagem, correu e tentou se evadir, dizendo a todo momento que não seria detido de
novo. Narraram que, em razão da resistência, tanto ANTÔNIO quanto os próprios policiais militares sofreram lesões corporais.
Mais sensato se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de
convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitemse informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 12
de julho de 2021. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Carlos Eduardo Murad Cerqueira (OAB:
109329/MG) - 10º Andar
Nº 2158172-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: I. V. de S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de Itamar Vicente de Souza, objetivando a revogação da prisão preventiva Em suas razões
recursais (fls. 01/09), a impetrante alega, em síntese: (i) que o paciente está preso há quase seis anos, sem previsão de data
para julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) que o processo está demasiadamente longo, sem que para isto a defesa tenha dado
causa, o que torna ilegal a manutenção da prisão processual; (iii) que, se for condenado pelo crime de homicídio, já estaria hoje
em regime aberto, considerando o art. 112 da LEP, ou, a depender da demora do julgamento, certamente estará com a pena
cumprida; (iv) que a demora decorre de falha do Estado, que proferiu sentença nula, em expressa afronta à lei processual; (v)
que a tardia designação do Júri, após tantos erros do Judiciário, não afasta a ilegalidade que recai sobre o paciente, que segue
preso preventivamente, de forma abusiva, sem julgamento, em um processo sem qualquer complexidade probatória; e (vi) que
a decisão que manteve a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, pois fez menção apenas à gravidade do crime e aos
antecedentes do paciente. Requer a impetrante, ainda, a concessão da liminar, consistente no relaxamento da prisão ou então
na concessão de liberdade provisória, expedindo-se imediatamente o alvará de soltura clausulado em favor do Paciente, em
decisão que deverá ser posteriormente confirmada em julgamento de mérito (fls. 09). Pois bem. Em sede de cognição sumária,
não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar, pois o STJ possui entendimento sumulado no sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º