Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
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e da concessão da patente, na forma da lei. Autor que não cumpre o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I,
do CPC). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252
do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. [TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;
Apelação nº 0004340-10.2009.8.26.0248; Rel. Des. Pereira Calças; j. 26/06/2012] Ação cominatória cumulada com indenização
Improcedência - Inconformismo Desacolhimento - Pedido de patente depositado perante o INPI ainda não apreciado Exclusividade na comercialização que não é reconhecida - Mera expectativa de direito - Concessão da patente que poderá gerar
ao apelante o direito à indenização - Inteligência do art. 44, da Lei n. 9.279/96 - Precedentes desse E. Tribunal - Verba
sucumbencial fixada com razoabilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. [TJSP; 9ª Câmara de Direito Privado;
Apelação nº 0011969-63.2009.8.26.0077; Rel. Des. Grava Brazil; j. 14/02/2012] Ora, a medida de notificação extrajudicial de
parceiros comerciais e clientes da autora, amparada em mera expectativa de direito de patente por parte da requerida [à qual
ainda se atribui ausência de requisito de patenteabilidade] é agressiva e desarrazoada. O risco de dano é evidente, diante da
possibilidade de cooptação indevida de clientes e maculação à imagem da autora no mercado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela
de urgência para determinar à requerida que se abstenha, imediatamente, de abordar clientes, parceiros comerciais e outras
empresas atuantes no mercado quanto à suposta falta de autorização da autora em fabricar e/ou comercializar o produto
DRYCOOLER MODULAR. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida
ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a
inobservância da liminar. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência
de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O
prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o
artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada,
oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural,
o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o
citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou,
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas
de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para
pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o
procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da
diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar
o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências
dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo
485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes
e
http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO
MARCHIORI (OAB 185120/SP), VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB 370618/SP), MARIA ISABEL
MONTANES FRANCISCO (OAB 288555/SP)
Processo 1007629-52.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Santana Refrigeração
e Instrumentação Ltda - Mecalor Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO ROBERTO
MARCHIORI (OAB 185120/SP), MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB 288555/SP), VANESSA FRANCISCO DE
ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB 370618/SP)
Processo 1008181-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Calamonti Participações
Ltda - Mercatto Alimentos Fundo de Investimento Em Participações Empresas Emergentes - Vistos. Autorizo a intervenção do
BNDES PARTICIPAÇÕES S/A, como assistente do réu. Faculto ao terceiro se manifestar em 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
(OAB 12363/SP), JULIANA CARRILLO VIEIRA (OAB 180924/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/
SP)
Processo 1017551-06.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Andreia Tibiriçá e Sá de Jesus - M.A.F.
- - A.T.O. - - F.H.C. - - F.C. - - A.C.R.A.E.M. e outro - Ante o exposto, NÃO O ACOLHO os embargos de declaração, mantendo,
tal como lançada, a r. Sentença embargada. Para sua reforma, deverá a embargante utilizar o recurso adequado. Int. - ADV:
ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), ANTONIO FLAVIO DE
NATALE PROZZI (OAB 398703/SP), CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP)
Processo 1018313-28.2019.8.26.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Hilder Marcio Ribeiro - Rafael Oliveira Naziozeno - - HR Produtos Para Piscina Ltda - Vistos. 1- Em 05 dias, comprove o
exequente o recolhimento de custas de desarquivamento. 2- No mesmo prazo,manifeste-se em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 392347/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB
292180/SP), ERIKSON PEREIRA SOUZA (OAB 287465/SP)
Processo 1024247-87.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Sb Franqueadora Ltda. - Marivini Comércio de Lanches Ltda e outros - Vistos. Para evitar eventual
alegação de nulidade, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre os documentos novos
apresentados a fls. 436/609. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença
arbitral. Intimem-se. - ADV: RUI DA FONSECA (OAB 12277/PR), ELIANE DEOLA (OAB 62999/PR), MARINA NASCIMBEM
BECHTEJEW RICHTER (OAB 234753/SP)
Processo 1027583-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Sa Balk Odontologia Ltda - - Cristais Balk
Odontologia Ltda. - - Sgg Clínica Odontológica Ltda - - Balk Odontologia Ltda. - Dso Dental Service Office Franquias - Vistos.
1. Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência,
de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. 2. Fls. 2153/2169: Manifeste-se a requerida. IntimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º