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TJSP 21/07/2021 -fl. 2495 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3323

2495

- Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) - Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1000828-44.2021.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Igor Rodrigues - Recorrido: Nathalia de Oliveira Souza - Recorrida: Miriany Cristina Silva
Vieira - Vistos. Recebo o Agravo Interno de folhas 422/489. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o recurso, no
prazo de 15 dias. Distribua-se o agravo interno livremente, nos termos da Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São José dos Campos, 16 de julho de 2021 . JOSÉ LOUREIRO SOBRINHO Presidente
em exercício do Colégio Recursal da 46ª Circunscrição Judiciária com sede em São José dos Campos - Magistrado(a) José
Loureiro Sobrinho - Advs: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) Térreo, sala 27
Nº 1001545-56.2021.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Douglas Rafael de Sousa - Vistos. Recebo o Agravo Interno de folhas 247/266. Intime-se a
parte contrária para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 dias. Distribua-se o agravo interno livremente, nos termos
da Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São José dos Campos, 16
de julho de 2021 . JOSÉ LOUREIRO SOBRINHO Presidente em exercício do Colégio Recursal da 46ª Circunscrição Judiciária
com sede em São José dos Campos - Magistrado(a) José Loureiro Sobrinho - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB:
252954/SP) - Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1001549-93.2021.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Geovani Dias de Carvalho - Vistos. Se preleciona que em embargos de declaração, “ não se
pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação que aumente ou diminua o julgamento”. Apenas se faz
possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente. Eles ( embargos ) pressupõe que na declaração haja
uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição
nova ( RJTJESP 92/328 ). Modernamente, é conhecida a expressão Pontes de Miranda: nos embargos de declaração “ não
se pede que se redecida; pede-se que se reexprima “ ( RJTJESP 87/324 ). São José dos Campos, 16 de julho de 2021 JOSÉ
LOUREIRO SOBRINHO Presidente em exercício do Colégio Recursal da 46ª Circunscrição Judiciária com sede em São José
dos Campos - Magistrado(a) José Loureiro Sobrinho - Advs: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) - Walter de Souza (OAB:
145669/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1001556-85.2021.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Mauricio Cesar Barbosa - Vistos. Recebo o Agravo Interno de folhas 208/231. Intime-se a
parte contrária para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 dias. Distribua-se o agravo interno livremente, nos termos
da Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São José dos Campos, 16 de
julho de 2021 . JOSÉ LOUREIRO SOBRINHO Presidente em exercício do Colégio Recursal da 46ª Circunscrição Judiciária com
sede em São José dos Campos - Magistrado(a) José Loureiro Sobrinho - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB:
430630/SP) - Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1002134-66.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Teresinha Aparecida da Silva Mendes de Oliveira - Vistos. Trata-se
de recurso extraordinário interposto pela recorrente, impugnando a decisão colegiada proferida nos autos. O recurso não
comporta seguimento, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Em decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki,
em sede do AgRE nº 835.833/RS, representativo do Tema 800, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, foi definido
que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações
extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com a indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria
em discussão. À falta dessa adequada justificação, aplica-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados
Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95, os efeitos da ausência de repercussão geral. O ARE 835.833 foi assim ementado
: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE
FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO
GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em
relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas
excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito
da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e
o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas
processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o
prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver
justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a
relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário
interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do art. 543-A do CPC. Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 848 (ARE 901.963), de Relatoria do Ministro
Teori Zavascki, decidiu também pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ementa : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA
JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. E ainda, ao apreciar o ARE 640.671/
RS (Tema 433), a Corte Suprema decidiu também pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional. Ministro CEZAR PELUSO Relator, conforme a Ementa a seguir transcrita: RECURSO. Agravo convertido em
Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção
de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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