Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
4268
acesso à internet a partir de suas respectivas localidades, de computador ou smartphone habilitados com microfone e câmera
de vídeo. O ato ocorre de forma inteiramente remota, a fim de resguardar o distanciamento social, dispensando o deslocamento
de partes e advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico
de cada um dos participantes para ingresso individual na reunião. Os participantes deverão verificar o recebimento do convite
nos endereços eletrônicos indicados. Intime-se o autor, pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará
em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite-se e intime-se o réu, por carta, ficando consignado que sua
ausência implicará em revelia. Int.. - ADV: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
Processo 1009327-93.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maciely Ramos de Lima
- Vistos. Fls. 23/25: O documento em anexo demonstra que a autora ostenta apenas o apontamento descrito na inicial, o que
indica que não se trata de devedora contumaz. Considerando-se a razoável frequência com que fraudes desta espécie ocorrem,
há que se presumir a boa-fé da autora em relação à alegação de que não firmou o negócio jurídico que deu origem à restrição
de crédito. Esta caracteriza dano de difícil reparação, razão pela qual concedo a antecipação da tutela para o fim de excluir o
apontamento efetivado pela ré. Cite-se e intime-se para audiência designada as fls. 27, com as advertências de praxe. Int.. ADV: AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP)
Processo 1009349-54.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcelo Lopes da Silva - - Marcia Guedes da Silva - Vistos. Considerando: a) que no SAJ foi apontado como autores
(Marcelo Lopes da Silva e Marcia Guedes da Silva), b) que na petição inicial constou que as referidas pessoas físicas (Marcelo
Lopes da Silva e Marcia Guedes da Silva) são representante o neste ato representando o de cujus Rafael Gomes da Silva e c) que
o autor da presente demanda é o Espolio de Rafael Gomes da Silva, representado por Marcelo Lopes da Silva e Marcia Guedes
da Silva, conforme petição inicial. Assim, determino a correção no sistema SAJ para que conste no polo ativo como autor: Espolio
de Rafael Gomes da Silva, representado por Marcelo Lopes da Silva e Marcia Guedes da Silva, devendo a Serventia proceder
as devidas retificações no SAJ. Tendo em vista que o polo ativo é integrado pelo Espólio, de rigor a extinção do processo, nos
termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Com efeito, somente os legitimados elencados no artigo 8º, parágrafo primeiro
da Lei 9.099/95, podem ajuizar demanda perante o Juizado Especial Cível, o que exclui a possibilidade de ingresso do espólio.
Nesse sentido, vale registrar o entendimento firmado no Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, por meio da
edição do enunciado nº 9: “O condomínio e o espólio não podem propor ação nos Juizados Especiais em razão do disposto no
art. 8º, par. 1º, da Lei 9.099 95”. Na esteira desse entendimento já se manifestou a Segunda Turma do Colégio Recursal - Jaú:
“A Lei 9.099/95 dispõe sobre o rol de legitimados a propor ação no Juizado Especial em seu art. 8º, §1º. Dentre os seus incisos,
não se encontra o espólio. Assim, evidente que este não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência. “Conflito Negativo de Competência - Ação de cobrança de expurgos de planos econômicos,
proposto por espólio - Autos remetidos ao Juízo suscitado a teor no enunciado 9 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis e
Colégios Recursais - Possibilidade - Espólio não pode demandar em Juizados Especiais conforme entendimento do art. 8o, §
1o da Lei n° 9.099/95 e Enunciado 9 do Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais de 26/08/2005 na EPM.
Competência do Juízo Suscitado”. (TJSP; Conflito de Competência nº 0125184-20.2010.8.26.0000; Des. Rel. Eduardo Gouvêa;
j. 18/10/2010). E o art. 10 dos Enunciados do FOJESP: “10. O condomínio e o espólio não podem ser propor ação no Juizado
Especial em razão do disposto no artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95”. O espólio, pois, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da
presente”. (2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal, Recurso Inominado nº 1002490-86.2016.8.26.0302, Relatora: Paula
Maria Castro Ribeiro Bressan, Julgado em 17.03.2017). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 474,90 (Guia DARE-SP, Código 230-6).
Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte
de remessa e retorno por volume = R$ 43,00 (Guia FEDTJ, código 110-4); após o trânsito em julgado, independentemente de
intimação, a mídia será inutilizada, caso não seja retirada pela parte que procedeu a juntada. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA
RABETTI (OAB 208260/SP)
Processo 1009359-98.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Victor Adriano Costa
Francisco - Fica designada audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 11 de novembro de 2021, às 14 horas. O ato será
realizado por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Para
tanto, a parte sem advogado, deverá informar pelo e-mail [email protected] , no prazo de 05 dias, o e-mail e número de
telefone para realização da audiência virtual. Caso esteja patrocinada por advogado, deverá ser encaminhado via peticionamento
eletrônico. As partes devem dispor, além de acesso à internet a partir de suas respectivas localidades, de computador ou
smartphone habilitados com microfone, câmera de vídeo e no caso de smartphone, o aplicativo da Microsoft Teams.O ato ocorre
de forma inteiramente remota, a fim de resguardar o distanciamento social, dispensando o deslocamento de partes e advogados.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de cada um dos
participantes para ingresso individual na reunião. Os participantes deverão verificar o recebimento do convite nos endereços
eletrônicos indicados. Intime-se o autor, pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do
feito e condenação em custas processuais. Cite-se e intime-se o réu, por carta, ficando consignado que sua ausência implicará
em revelia. Nada mais. - ADV: FELIPE ALVES GOMES (OAB 387133/SP)
Processo 1009359-98.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Victor Adriano Costa
Francisco - Controle nº 2021/001866 Vistos. Nos termos dos artigos 472 e 473 do Código Civil, determino a anexação da
notificação, missiva, A.R., Whatts App, ou outro meio pelo qual teria o autor denunciado o contrato entre as partes. Com tal,
voltem cls. Int. - ADV: FELIPE ALVES GOMES (OAB 387133/SP)
Processo 1009369-45.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Marcos Antonio
de Queiros - Fica designada audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 11 de novembro de 2021, às 15 horas. O ato será
realizado por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Para
tanto, a parte sem advogado, deverá informar pelo e-mail [email protected] , no prazo de 05 dias, o e-mail e número de
telefone para realização da audiência virtual. Caso esteja patrocinada por advogado, deverá ser encaminhado via peticionamento
eletrônico. As partes devem dispor, além de acesso à internet a partir de suas respectivas localidades, de computador ou
smartphone habilitados com microfone, câmera de vídeo e no caso de smartphone, o aplicativo da Microsoft Teams.O ato ocorre
de forma inteiramente remota, a fim de resguardar o distanciamento social, dispensando o deslocamento de partes e advogados.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de cada um dos
participantes para ingresso individual na reunião. Os participantes deverão verificar o recebimento do convite nos endereços
eletrônicos indicados. Intime-se o autor, pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do
feito e condenação em custas processuais. Cite-se e intime-se o réu, por carta, ficando consignado que sua ausência implicará
em revelia. Nada mais. - ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º