Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
2306
(OAB 329761/SP)
Processo 1026661-61.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo Sotero - Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com
efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo
aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em
vigor. Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham
disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária. Nesse sentido: TUTELA
ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS
DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000
Des. Rel. PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se para
contestar em 15 dias. Int. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB
434831/SP)
Processo 1027024-87.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Caique Teles dos Santos - Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º
do NCPC, ao Princípio da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a)
especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a
justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria
parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da
necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo
357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas
que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência
de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 1030045-32.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.P.F. - C.N.U.C.C.
- Vistos. Noticiado o descumprimento da decisão liminar, o que inclusive se constata do documento de fls. 225/259, impõe-se
a majoração da multa diária para R$ 8.000,00,, válida, agora, por 90 dias, devendo a parte ré autorizar a realização de 40
horas semanais, nos termos da prescrição médica. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão
da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá
o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário,
cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas
pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER
ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2021. - ADV: VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1031343-93.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fl. 113. Concedo o prazo solicitado pela parte autora. Após, no silêncio e decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, tornem conclusos para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido do processo (CPC, art. 485, inciso IV). Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1032549-11.2021.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Tutela de Urgência - Ronaldo Bernardo da Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 62. Manifeste-se a parte requerida. Int. - ADV: JOSSERRAND
MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO
JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1032984-82.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e,
por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença,
extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em
caso de descumprimento da avença, que seguirá em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao
sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma
numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do
conceito de “processos dependentes”. Dessa forma, considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005, ocorrido o descumprimento
do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação,
que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10%, previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Fica claro que a multa processual não
prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Alienação fiduciária em garantia - Acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, com extinção do processo
nos termos do artigo 269, III do CPC Inadimplemento do fiduciante - Pedido de execução do acordo com a busca e apreensão
definitiva do bem alienado - Possibilidade - Hipótese expressamente prevista no acordo homologado - Desnecessário o
ajuizamento de nova demanda - Constituição em mora que se dá pelo simples vencimento da obrigação sem o devido pagamento
- Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 05/03/2015, 32ª Câmara de Direito Privado)”
“Agravo da Instrumento.Prestação de serviços. Ação declaratória.Acordo homologado, descumprido. 1. Deve ser executado
nos próprios autos da ação de conhecimento o acordo homologado e, posteriormente, não cumprido. Precedentes do STJ. 2.
Tendo sido cominada pena a prestadora de serviço para o caso de descumprimento de liminar deferida na ação declaratória,
cujos limites restaram preservados no acordo entabulado entre as partes, tem lugar o restabelecimento dessa multa até nova
apreciação pelo magistrado presidente do feito, incumbido de delinear os termos da execução dessa avença, uma vez não
cumprida pela ré.2. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP , Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª
Câmara de Direito Privado)” “Locação de imóveis. Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Acordo.
Homologação. Extinção. Acordo descumprido. 1. Nada obsta a execução do acordo homologado judicialmente nos próprios autos
da ação de cobrança, mesmo diante de sentença extintiva do feito. 2. Recurso ímprovIdo. (TJ-SP - APL: 9178595582006826
SP 9178595-58.2006.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 29/06/2011, 25ª Câmara de Direito Privado,
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