Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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causa, em R$1.000,00 (hum mil reais). Decorrido o prazo para desocupação voluntária, se o caso, com o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para a desocupação coercitiva, podendo-se valer o oficial de justiça de
arrombamento e força policial se necessário, servindo a presente como ofício à autoridade competente. - ADV: WALDEIR DE
FARIAS (OAB 167328/SP), DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP)
Processo 1031943-27.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Edifício Cena Golf
Residence - BNI Artico Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Fls. 1191/1202: manifeste-se o exequente, em 5 dias. - ADV: GLÓRIA
TERUMI IWASAKI NAKAMURA (OAB 178873/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO
CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), CHEN CHIENG LONG (OAB 150340/SP)
Processo 1032962-24.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edinardo Oliveira
de Souza - Vistos. I DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. II Cite-se, com as advertências da lei. Se ainda não constante
dos autos, no prazo de defesa, nos termos dos artigos 359 do CPC e 6º, inciso VIII do CDC, DETERMINO AO BANCO RÉU
que exiba em Juízo o contrato assinado entre as partes. III INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial em caráter de
tutela de urgência SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. Não houve demonstração da viabilidade do direito alegado,
até porque há se verificar com mais profundidade do débito e a interpretação das cláusulas contratuais. De todo conveniente o
prévio contraditório. DEFIRO apenas a consignação incidente (depósito de valores), até mesmo por exigência da lei processual.
Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1033890-09.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Camila de Araújo
Barbosa Sousa - - Paulo Henrique Rodrigues de Sousa - Rodrigo Magieri Gomes - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 323/328).
Em razão da Pandemia de COVID-19 que impôs restrições de aproximação social que inviabilizam ou dificultam as audiências
presenciais, o TJSP disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das audiência em ambiente virtual. Assim, ante os
termos do Provimento CSM nº 2.557/2020, que afasta a necessidade de prévio consentimento das partes para realização de
videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto p.f., às 14h00. A audiência virtual
será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. No prazo de 05 dias,
os advogados constituídos pelas partes devem informar, por petição intermediária, o e-mail e o número de telefone celular de
todos os participantes (partes, procuradores e testemunhas) para envio do link de acesso. Após indicação dos e-mails, será
encaminhado, a todos os participantes, link para participação da audiência virtual. Caso a parte ou testemunha não disponha
de endereço eletrônico, deverão seus procuradores promover o necessário para sua efetiva participação. Intimem-se as partes,
como diligência do Juízo, para fins de depoimento pessoal. Expeça-se mandado com urgência. As partes devem providenciar a
intimação das testemunhas por elas arroladas (pela autora fls. 88/90, Wallace e Glenda e fls. - 231, pelo autor - Erika Alvarenga)
na forma do artigo 455, parágrafo único do CPC, sob pena de preclusão. Para a realização do ato, os advogados não precisarão
se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o
convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera
e microfone à sua disposição. No dia e hora designado para o ato, as partes e testemunhas entrarão no link fornecido por
e-mail e aguardarão a instalação da audiência virtual e/ou o momento oportuno para serem ouvidos no lobby (sala de espera)
da audiência virtual agendada Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera. Considerando
o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com
a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ,
itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. “A identificação do
oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Int. São Paulo, 30 de julho de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito (assinatura digital) ADV: CARLA PASTERNACK PEREIRA DOS SANTOS (OAB 362753/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), ADRIANA
RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP)
Processo 1035028-74.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Raula
Kheireddine Hammoud - Ziad Ahmad Soufanji - Fls. 40 e ss: À réplica. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP), RAPHAEL
ORNAGHI (OAB 276393/SP)
Processo 1035070-26.2021.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Geny de Souza Aguiar - Vistos.
Ciência da certidão negativa do oficial de justiça (fls. 26): “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 002.2021/034645-8 dirigi-me à Rua Antonio Dias Adorno, n. 41, e, aí sendo, fui informada por Rita que ela desconhece a
requerida”. Estando o imóvel livre de pessoas e coisas, poderá a requerente imitir-se na posse, independentemente de ordem
judicial, podendo valer-se de testemunhas, fotografias e até de ATA NOTARIAL, para preservar o estado de abandono em que
encontrou o imóvel. O abandono evidencia a quebra do contrato locatício e o desinteresse da locatário de se insurgir contra
o ingresso da autora em seu imóvel. Com o imóvel desocupado, poderá a autora prosseguir com a cobrança de alugueres,
transformando-se o processo de conhecimento em processo de execução de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII do
CPC). Para tanto, faculto-lhe a possibilidade de emendar a inicial para sua adaptação em processo de execução. Prazo: 5 dias,
inclusive para apresentar cálculo atualizado do débito, informar o atual endereço da ré e recolher as despesas de citação. Int. ADV: FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP)
Processo 1035261-71.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Vistos. Fls. 68/69: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada,
JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1035304-08.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.I.E.I. Ciência ao credor sobre o resultado negativo da ordem de bloqueio encaminhada através do sistema SISBAJUD. Fls. 618/627:
resultado da pesquia realizada no sistema RENAJUD. Fls. 639/7625: resultado da pesquisa realizada juto ao sistema INFOJUD.
A pesquisa realizada via INFOJUD indicou novos endereços (Av. Getúlio Varga, 671 (Ricardo); Rua Irmã Gabriela, 51 (RN
Comércio Varejista S/A; Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A; Lojas Salfer S/A) e Av. Eng. Emiliano Macieira, 11 (Nordeste
Participações S/A)). SERÃO EXPEDIDAS CARTAS DE CITAÇÃO, mediante prévio recolhimento das taxas postais, no prazo de
05 (cinco) dias. Na inércia do credor os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP)
Processo 1037080-43.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Recebo a petição de fl. 94 e os documentos de fls. 95/105 como emenda à inicial. I - Presentes os requisitos legais e comprovada
a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem: Veículo: FORD / NEW
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º