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TJSP 03/08/2021 -fl. 4248 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

4248

R$2.000,00, por equidade e considerando o trabalho por eles desenvolvidos, atualizados pelos índices da Tabela Prática do
TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito
em julgado (CPC 85, §16), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º, §8º, §14º e 86, caput, todos do Código de
Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DILMA JOÃO MÔÇO DE LIMA (OAB 404729/
SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP)
Processo 1001956-55.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Anote-se como terceiro interessado. Fls. 140/146: manifeste-se o exequente,
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/
SP)
Processo 1001968-35.2020.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para declarar resolvido o contrato entre as partes, consolidando nas mãos de ITAÚ UNIBANCO S/A. o
domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torna-se definitiva, na forma do art. 3.º,
§ 1.º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% do valor atualizado da
causa, com fundamento do artigo 85, § 2. º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1001976-75.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo César de Paula
- BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por PAULO CÉSAR DE
PAULA contra BANCO DO BRASIL S/A, para fim de condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos
materiais, a importância de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, contados da inscrição indevida, bem como, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00, corrigido
monetariamente a partir desta e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados da inscrição indevida. Tendo o
autor decaído de pequena parte do pedido, arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intime-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JÉSSICA GABRIELLA ALCANTARA (OAB 376694/SP)
Processo 1002075-79.2020.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gisele Franco Peres Freire - Vistos. Fls. 103: anote-se provisoriamente o nome da Coordenadora Dra. Dinorá Sanches Bonilha,
OAB/SP 205.193 da Organização Social Casa de Isabel de Apoio para fins de intimação. Após, intime-se a Organização para
indicar curador especial no interesse de Viscardi Fiel Depositário ME. Int. - ADV: DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/
SP), DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB 218412/SP)
Processo 1002234-22.2020.8.26.0006 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Alexandre da Maia Vilaça Matiskei - Leandro Carneiro Bissesto - Aparecido da Hora Freita - Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, remeta-se cópia
integral destes autos ao Ministério Público, nos termos da sentença de fls. 500/504. 3. Diga o credor, no prazo legal, em
termos de prosseguimento. Caso pretenda a execução, deverá peticionar como cumprimento de sentença, gerando assim um
incidente processual que tramitará apenso a este. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO
ALFREDO PARELLI (OAB 279667/SP), ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB 340000/SP), ALEXANDRE DA MAIA
VILAÇA MATISKEI (OAB 365974/SP), FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002/PI)
Processo 1002458-91.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Nos termos do comunicado nº 211/2019, primeiramente, providencie o autor o recolhimento
da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 35,25, através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se do código 206-2, no prazo de 10 dias. - ADV: DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1002496-40.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls. 450/462: defiro
o bloqueio “on-line” junto ao SISBAJUD. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo,
conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002532-14.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcio Rogério Galvão Duarte - Vistos. Fls. 164: defiro o prazo de 60 dias. Decorridos, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s),
em cinco dias, requerendo o que entender(em) de direito visando o regular prosseguimento do feito. Após, no silêncio, aguardese o prazo de 30 dias úteis. Decorridos, sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) por carta para dar andamento ao
feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Int. - ADV: GISLENE CHRISTINA LUZ
GUILHERME DE ALMEIDA (OAB 347852/SP)
Processo 1002563-34.2020.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pascoal Angelo da Silva - Fl. 142: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s),
em 5 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça. Após, no silêncio, aguarde-se o prazo de 30 dias úteis, contados
da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) por carta para dar andamento ao feito
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
Processo 1002818-60.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - C.R.G. - R.C.D.F. - Vistos.
Diante do inicio do cumprimento de sentença, nos termos do comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos com baixa. Int. ADV: CELSO RICARDO GUEDES (OAB 203027/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP)
Processo 1002917-25.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Fabio Franco Rodrigues
do Carmo - Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em
seu mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços educacionais
de fls. 25/31; b) determinar à restituição dos valores referentes às mensalidades vencidas em janeiro (R$504,30) e fevereiro
(R$517,42), que deverão ser atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês desde cada vencimento; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de
R$ 5.000,00, valor esse que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJ a contar desta data (sentença) e acrescido de juros
mensais de 1% a partir da citação; d) sucumbente, arcará ainda a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios os quais fixam-se em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º do
CPC. P.R.I. - ADV: CLAUDIA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 146308/SP)
Processo 1003080-05.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Mérito
Tiquatira - Assim, por tudo quanto exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado porCONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO
TIQUATIRA contra GERALDINO ALVES LEONISIO e OUTRO e o faço para: a) condenar parte ré ao pagamento dos encargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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