Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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até e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença
entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A,
do Decreto-lei 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja
comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior à aquisição da propriedade
ou posse titulada pelo autor da ação. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. É constitucional a estipulação
de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei
3.365/1941. Declaração da inconstitucionalidade da expressão não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e
cinquenta e um mil reais) por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço
na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). [ADI 2.332, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-5-2018, P, DJE de 16-4-2019.]
Ainda, quanto à imissão provisória na posse, discorreu a Suprema Corte brasileira: Subsiste, no regime da CF de 1988 (art. 5º,
XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da
propriedade, no final da ação de desapropriação e não a imissão provisória na posse do imóvel está compreendida na garantia
da justa e prévia indenização. [RE 195.586, rel. min. Octavio Gallotti, j. 12-3-1996, 1ª T, DJ de 26-4-1996.] RE 141.795, rel. min.
Ilmar Galvão, j. 4-8-1995, 1ª T, DJ de 29-9-1995 No caso dos autos, a imissão provisória na posse foi requerida com esteio em
laudo de avaliação elaborado por empresa contratada pela própria concessionária, o que inviabiliza sua utilização, conforme
reiterado posicionamento jurisprudencial. Nesse sentido: Agravo de instrumento Desapropriação Deferimento do pedido de
imissão de posse após o depósito do valor venal do imóvel. Descabimento A providência só deve ser deferida após avaliação
prévia por perito nomeado pelo Juízo e mediante depósito integral do valor que vier a ser apurado, o qual não se confunde com
o pagamento da indenização É apenas garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e
efetiva prestação do Poder Público Em razão da sistemática lenta e demorada de pagamento de precatórios, incompatível com
a celeridade e efetividade das decisões judiciais (art. 5?, inciso LXXVIII, CF), o depósito constitui o ponto de equilíbrio entre a
necessidade premente do Poder Público e a observância do preceito constitucional que garante justa e prévia indenização pela
perda da propriedade (art. 5?, inciso XXIV, CF) Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento n.? 936.687-5/2-00, 9? Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Lopes, j. em 04.11.2009). É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a imissão
provisória na posse de imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial
provisória, não podendo a decisão ser pautada exclusivamente na avaliação efetuada por entidade particular e apresentada em
juízo” (TJSC; Agravo de instrumento n. 2006.005456-8; J. em 31.8.2006). Indefiro, por ora, o pedido liminar de IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. Assim, para a aferição da JUSTA INDENIZAÇÃO, nos termos do art. 14 do Decreto-lei n.? 3.365/41,
nomeio como perito Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC),
para proceder a AVALIAÇÃO/ VISTORIA no imóvel. O ônus da produção da prova pericial, incluído o adiantamento dos honorários
periciais, fica atribuído à parte autora, pois o autor deve adiar as despesas (art. 82 e parágrafos, CPC) . Fixo prazo de
apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários que fixo de forma provisória inicialmente em R$
1.500,00. Intime-se o sr. Perito, por e-mail, acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários
integrais, no prazo de 15 dias. Caso haja escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de
concordância, intime-se a expropriante-autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco
dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde
logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a
que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o
depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Após a apresentação do laudo, quando da sentença, será reapreciado o pedido de
imissão provisória na posse. Cite(m)-se, com as advertências de praxe. Servirá de mandado. Intimem-se. - ADV: DELANO
DAVID MORAES DA SILVA (OAB 408257/SP)
Processo 1010854-72.2021.8.26.0625 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Paulo Pinto dos Santos - - Isabela Mendes Santos - - Dalmo Santos
Lima - - Pasqualina Otavio Camphora - - Hélio Marcondes de Castro - “Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) intimado(a) a
recolher o valor de mais 2 (duas) conduções do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, no valor
atualizado de 3 UFESP’s cada para citação de Pasqualina e Hélio. Para mais orientações, deverá acessar o site do Tribunal
de Justiça (wws.tjsp.jus.br), menu “Advogados” - despesas processuais diligências de Oficial de Justiça. O formulário para
preenchimento da guia está disponível em todas as agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para
preenchimento, acessado “Formulários São Paulo”. Para tanto, deverá a impetrante, ao gerar a guia, inserir número da agência
bancária desta Comarca: 6518-8, conta exclusiva para pagamentos de conduções de oficial de Justiça: 950001-4.” - ADV:
DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB 408257/SP)
Processo 1010854-72.2021.8.26.0625 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Paulo Pinto dos Santos - - Isabela Mendes Santos - - Dalmo Santos
Lima - - Pasqualina Otavio Camphora - - Hélio Marcondes de Castro - “Fica o(a) advogado(a) da autora cientificado(a) de que
a carta precatória expedida nos autos está disponível no Portal de Serviços E-SAJ (www.esaj.tjsp.jus.br), ficando sujeita ao
peticionamento eletrônico caso a Unidade Judicial de destino seja digital ou híbrida. Fica, ainda, cientificado(a) de que deverá
providenciar a digitalização das peças para instrução da carta precatória e o recolhimento da taxa de impressão, nos termos
do Comunicado CG nº 155/2016, bem como o recolhimento da taxa judiciária correspondente e da(s) diligência(s) de oficial de
justiça. A distribuição deverá ser posteriormente comprovada nos autos.” - ADV: DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB
408257/SP)
Processo 1010854-72.2021.8.26.0625 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Paulo Pinto dos Santos - - Isabela Mendes Santos - - Dalmo Santos
Lima - - Pasqualina Otavio Camphora - - Hélio Marcondes de Castro - Vistos. Segundo a decisão de fls. 98/101, fica a autora
intimada, pela imprensa, para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada pela perita às fls. 121/123, em
cinco dias úteis. Sem prejuízo, aguarde-se a publicação do ato ordinatório de fl. 103, a fim de que a demandante recolha as
diligências necessárias para a citação dos demais réus. Aguarde-se. Intimem-se. - ADV: DELANO DAVID MORAES DA SILVA
(OAB 408257/SP)
Processo 1010856-42.2021.8.26.0625 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pasqualina Otavio Camphora - Vistos. Reporto-me às fls.97/100, pelos
próprios fundamentos da decisão citada. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB
408257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º