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TJSP 11/08/2021 -fl. 3239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

3239

08/09/2015 . Pág.: 138. Julgamento 2 de Setembro de 2015 Relator GISLENE PINHEIRO. Posto isso, concede-se o prazo de 15
dias para o cumprimento do ora determinado. No silêncio, arquivem-se/tornem conclusos para extinção. - ADV: CAROLINE DE
SOUZA LEITE (OAB 437309/SP)
Processo 1002794-73.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - José Antonio de França - Pedro Menino
Ferreira - - Geni dos Santos Ferreira - - Rodolfo Leandro Silva Mera - - Antonio Apolonio de Oliveira - - Gilson Alves - - Milton
Clares Rita - Manifeste-se a parte autora sobre as certidões negativas do oficial de justiça, fls.137/139, no prazo de 05 dias. No
silêncio, conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV:
FABRÍCIO GABRIEL FRANÇA DOS SANTOS (OAB 443457/SP), VICENTE DE PAULA PINTO (OAB 135254/SP)
Processo 1003222-89.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.M. - - M.H.Z.M. - E.P. Fls.234: Ciência à parte autora, manifestando-se no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LEANDRO GONÇALVES
TEODORO (OAB 347012/SP)
Processo 1003246-15.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Weliton de Paula Mathias Manifeste-se a autora acerca da pesquisa realizada às fls. 60/62 (SISBAJUD), no prazo de 15 dias. - ADV: ARTHUR MAURICIO
SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1003633-93.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Washington Luis Rocha Apolinario - Vistos. Fls. 72/73: como consectário lógico da liminar
deferida na decisão inicial, bloqueando-se para fins de circulação o veículo objeto da lide, pelo sistema Renajud. Intime-se. ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003652-36.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Nilda Aparecida de Lima Santos
- Mario Donizete de Jesus - - José Valdir Miguel - Vistos. Compulsando os autos, verifico que ainda subsiste a necessidade
de realização da perícia deferida na decisão de fls. 188/192. Dito isso, esclareço que tendo a prova sido requerida por ambas
as partes, o custeio deverá ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC, retificando-se nestes aspecto a decisão supracitada.
Em termos de prosseguimento, providencie a Z. Serventia a liberação nos autos o Ofício recebido da Defensoria Pública e, em
resposta, esclareça que a perícia deverá ser rateada entre as partes, as quais são beneficiárias da gratuidade judiciária (fls. 22
e 147). No mais, cumpra-se conforme determinado às fls. 219. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 350351/
SP), MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP), NÁDIA MARIA ALVES (OAB 184801/SP)
Processo 1003683-90.2019.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Emerson Alves Pereira - Aguarde-se pelo prazo requerido (60 dias). No silêncio, tornem
os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003857-65.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Metal G Brasil
Ltda - Maria Nazare Ramalho de Campos Fernandes - Fls.53: Ciência à parte autora, manifestando-se no prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP)
Processo 1004178-66.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Benedito
Mariano Filho - Patricia Quaresma Ribeiro dos Santos - Vistos. Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante
disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, comprove o requerente sua insuficiência de recursos para suportar as
custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalto que simples declaração de pobreza não é suficiente para tal,
devendo fazer juntada de cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal;
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses e de cartão de crédito, certidões dominiais
negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal ou, caso isento, apesar de não ser possível a emissão de certidão de isenção, é necessário
que o autor comprove documentalmente não haver realizado a última declaração de imposto de renda. Prazo de 15 dias para
apresentação do documento. Sem a apresentação de tal documento, a gratuidade, desde já, está indeferida, devendo haver o
recolhimento das custas e despesas com a distribuição da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). No mesmo prazo, esclareça o requerente e adeque os pedidos realizados na exordial, uma vez que a ação
trata-se de busca e apreensão que possui alienação fiduciária (fls.17/22) onde o requerente é consumidor, sendo o banco, em
tese, credor, conforme o artigo 66 da Lei nº 4.728: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em
possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.”
No mesmo sentido, o artigo 3º do decreto-lei nº 911: “O Proprietário Fiduciário oucredor, poderá requerer contra o devedor ou
terceiro abusca e apreensãodo bemalienadofiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a
mora ou o inadimplemento do devedor.”. Sob pena do artigo 321 do CPC. - ADV: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB
81002/SP)
Processo 1004214-11.2021.8.26.0445 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marisa Garkisch Vieira
- Ribeiro & Silva Ltda - - João Pedro Santiago Ribeiro - - Marco Antonio da Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Aponha-se tarja própria. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Marisa Garkisch Vieira
em face de Ribeiro Silva Ltda com nome fantasia Simoni Óptica representada pelos sócios João Pedro Santiago Ribeiro e Marco
Antonio da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu óculos da requerida
e parcelou o valor em quatro parcelas de R$115,00, assinando nota promissória. Aduz que não adimpliu a última parcela, e
compareceu à loja física a fim de quitar o débito, porém, sustenta que os atuais proprietários negaram-se a receber o valor por
se tratar de crédito da loja anterior. Narra que teve ciência de que seu nome havia sido protestado no cartório de Protesto de
Títulos e Letras desta Comarca. À vista dos fatos narrados, requer o deferimento de depósito judicial do valor devido. Instruíram
a inicial os documentos de fls.08/17. Com efeito, autorizo o depósito do valor atualizado, no prazo de 05 dias sob pena de
extinção (art. 542, I, e art. 541, ambos do CPC). Efetuado o depósito, cite-se o requerido para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo requerente ou oferecer resposta. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
Processo 1004229-77.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - R.A.S. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o(a) réu(ré) proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decretolei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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