Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: (A) Cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de
Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado; (B) Acrescer em seu cálculo, de maneira
destacada, as custas finais na ordem de 1% sobre o valor a ser satisfeito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, que deverão ser recolhidas, quando da satisfação da obrigação, pelo próprio exequente observando
o valor mínimo de 5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Atente o advogado para o correto peticionamento da
Emenda, acessando o link “Petição Intermediária de 1º Grau” e cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo “8431
- Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Apresentada a emenda, tornem
conclusos para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Int. - ADV: DENIS NOGUEIRA SEVERINO (OAB
232333/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), LUCIANA DE SANTANA AGUIAR (OAB 186824/SP), FABIO PUGLIESE
(OAB 212539/SP)
Processo 0032525-94.2021.8.26.0100 (processo principal 1066910-22.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Maria do Carmo Salvetti Mosaner - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. 1. Emende a parte
exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do
Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o número do CPF/MF ou do
CNPJ/MF, conforme o caso. 2. Determino ainda ao(à) exequente, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, a recategorização
dos documentos de fls. 03 e fls. 35/46 na pasta do processo digital, para o fim de constarem como “procuração” e de fls. 33 e 34
como planilha de cálculo. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a
na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais
da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ),
DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP)
Processo 0038742-32.2016.8.26.0100 (processo principal 0200202-67.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Prodent Assistência Odontológica Ltda - Advocacia Cordeiro da Luz Assessoria e Consultoria Jurídica Sc
- Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD - executado(a) não possui vínculo com nenhuma instituição
bancária. Comprovante a seguir. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção/arquivamento. - ADV: FERNANDO CORDEIRO DA LUZ (OAB 138158/SP), CAIO HIPÓLITO PEREIRA (OAB
172305/SP)
Processo 0039137-82.2020.8.26.0100 (processo principal 0153328-34.2006.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Paulo Roberto Justo de Almeida - Leonardo Placucci - Vistos. Trata-se de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Paulo Roberto Justo de Almeida em face de Leonardo Placucci.
Afirma que, no curso do cumprimento de sentença (processo nº 0059769-66.2019.8.26.0100), a despeito das inúmeras tentativas
de constrição patrimonial da executada Fundação Leonídio Alegretti, não foram localizados bens para saldar a dívida. Alega que
a executada foi constituída para ser mantenedora da Instituição de Ensino Superior ISES, mas que há muitos anos estaria
praticamente inativa, além de não possuir patrimônio obrigatório previsto em legislação, com o esvaziamento das suas funções
institucionais, o que levaria à conclusão de que a executada teria deixado de existir juridicamente. Diz que não foram localizadas
contas bancárias com saldo suficiente ou com movimentação. Por fim, requer seja determinada a desconsideração da
personalidade jurídica da executada, para incluir seu sócio-diretor no polo passivo do cumprimento de sentença. A inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 12/578). Foram apresentadas emendas à inicial em fls. 580 e 586/588. A decisão de fls.
592/593 indeferiu a instauração do presente incidente, tendo sido reformada pelo v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2224903-86.2020.8.26.0000 (fls. 604/610), interposto pelo requerente. A parte requerida apresentou contestação.
Inicialmente, requereu a suspensão do processo, diante do óbito do requerido. No mérito, sustenta que a fundação nunca foi
mantenedora da ISES, sendo este mantenedor do complexo das Faculdades Sant’Anna. Diz que o patrimônio da fundação
advém de recursos de projetos próprios, sendo que a baixa movimentação financeira não levaria à conclusão de que a executada
estaria inativa ou em desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aduz que não teria havido o esgotamento de todos os meios
de execução em face da executada, já que o requerido teria se valido somente da pesquisa Bacenjud por duas vezes, sendo
que uma teria sido parcialmente frutífera. Por fim, requer sejam os pedidos julgados improcedentes. A contestação veio
acompanhada de documentos (fls. 639/679). Houve a regularização do polo passivo em fl. 687, para constar o Espólio de
Leonardo Placucci. A parte autora apresentou réplica em fls. 692/694. Em fls. 774/775, a parte requerida manifestou sobre os
documentos que requerente juntou em réplica. É o relatório Fundamento e decido. A desconsideração da personalidade jurídica
é instrumento do qual pode lançar mão o credor, em qualquer modalidade de ação, para atingir os bens dos sócios de determinada
empresa executada, quando houver abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a fim de responder pelas
obrigações contraídas pela empresa (ou pelo sócio, se inversa a desconsideração). Cuida-se de medida excepcional, que exige
prova da utilização abusiva da personalidade jurídica pelos sócios que justifique a pretendida invasão patrimonial. Sobre o
tema, aliás, oportuno colacionar trecho do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Boas Cueva quando do julgamento do REsp
1493071/SP: A despeito de inexistir previsão legal específica, a jurisprudência de nossos Tribunais e, em especial, do Superior
Tribunal de Justiça, a partir da interpretação teleológica do referido art. 50 do Código Civil, consolidou a orientação de que,
diante de situações em que verificada a ocorrência de fraude, abuso de direito e, principalmente, de desvio de bens, o inverso
também seria permitido. Permite-se, assim, que, em casos extremos, também seja responsabilizada a própria pessoa jurídica,
pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores, quando constatado que estes, por exemplo, para ela transferem
bens, esvaziando seu patrimônio pessoal, com o escopo de ocultá-los de eventuais credores. Referida medida, que deve mesmo
ser adotada apenas em hipóteses extremas, tem por finalidade resguardar os interesses dos credores das tentativas de
esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação, justificando-se, por isso, em virtude da própria constatação da
ocorrência da prática abusiva. (REsp 1493071/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/05/2016, DJe 31/05/2016). E de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são necessários dois requisitos
para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: A jurisprudência desta corte chancela o caráter objetivo-subjetivo
dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a
arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do
sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 SP, RELATOR
MINISTRO SIDNEI BENETI, DJe: 05/04/2011). No presente caso, nada foi apontado no sentido de abuso da personalidade
jurídica ou confusão patrimonial com relação executada. Verifico, ainda, que nos autos do cumprimento de sentença apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º