Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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Processo 1019069-88.2020.8.26.0005 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Benjamin Berton - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, determino à parte embargante que recolha, em
15 (quinze) dias, as custas iniciais, com o código 230 sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos
moldes do artigos 290 do Código de Processo Civil. Recomendo o uso do link Petição Intermediária de 1º Grau e o cadastro na
categoria Petições Diversas, pelo tipo de petição 8431 Emenda à Inicial, a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho
em que se processam os autos digitais. Int. - ADV: BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP)
Processo 1019557-19.2015.8.26.0005/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.N.S. - Atento a fls. 237, defiro a
intimação por meio de edital com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Serventia providenciar a publicação no Diário de Justiça
Eletrônico. Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: FERNANDA JULIANO (OAB 146728/SP), MARIA
CRISTINA CARDOSO (OAB 78042/SP), ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP)
Processo 1019823-64.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Sirlene Cardoso Silva Marcio Miguel de Lima - Atento a fls. 129/131, determino à Serventia que anote Marcio Miguel de Lima como terceiro interessado.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos apresentados pelo
terceiro interessado. Abra-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: BRUNO TAVES ROMANELLI (OAB 321364/SP), EMERSON
AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP), WILLIAM DOS SANTOS (OAB 381804/SP), TAYNAN SERVANO DE OLIVEIRA (OAB
430762/SP)
Processo 1020261-66.2014.8.26.0005 - Monitória - Espécies de Contratos - Sociedade Educacional São Paulo - SESP
- Ordeno a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que informe este Juízo sobre eventual existência de quantias
relativas a planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL pertencentes a: Eduardo Medeiros Marinho,
CPF/MF nº 217.841.038-37. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar e
comprovar o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, atento a fls. 366/370, determino à Serventia que
suprima, por meio do sistema RENAJUD, a restrição inserida no registro de propriedade do veículo automotor (fls. 354). Int. ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 1022714-92.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luiz Gonzaga Amador - Maria do Carmo Feitosa - - Espólio de Juraides Ferreira da Cruz - Vistos. Fls. 144/147: Considerando que os avisos SEEDs de
fls. 132, 133, 134 foram recebidos por terceiro, determino, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a expedição de mandado
de citação. Apesar da parte ré Margarida ter sido citada a fls. 64, é necessária a citação do Espólio de Heleno Fernandes da
Silva, na pessoa de Margarida, devendo a parte autora providenciar tal citação. Tendo em vista que devidamente intimada (fls.
140) a viúva de Walther, senhora Izabel, não informou sobre a abertura de inventário, determino que a Serventia inclua no
sistema como representantes legais do Espólio de Walther seus herdeiros (Izabel, Andreia, Ricardo, Marcelo e Rogerio fls. 80).
Após, expeça-se carta de citação do Espólio de Walther, na pessoa de Izabel no endereço de fls. 140 e na pessoa da herdeira
Andreia no endereço indicado a fls. 145. No mais, a parte autora deverá indicar o endereço dos herdeiros Ricardo, Marcelo
e Rogerio, para que seja efetuada a citação do Espólio de Walther, na pessoa desses herdeiros. Por fim, providencie a parte
autora a juntada da Certidão de Objeto e Pé, mencionada a fls. 145, tendo em vista que não acompanhou a petição. Int. - ADV:
ERIKA DUTRA TANZE (OAB 166519/SP)
Processo 1022965-76.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Julio Cezar Bruny dos Santos - Concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. No mais, atento à petição e aos documentos de fls. 103/118, observo que a impenhorabilidade relativa ou absoluta pode
ser arguida a qualquer tempo sem a necessidade de oferecimento de prévia segurança do Juízo, por configurar matéria de
ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Ressalto, ainda, que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões e os montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, dos ganhos de trabalhador autônomo, bem como dos honorários de profissional liberal. Feitas essas considerações,
verifico que o montante recebido por Julio Cezar Bruny dos Santos a título de remuneração tem ingressado na esfera de
disponibilidade do devedor, sem que este o destine integralmente a suprir as suas necessidades básicas, passando o montante
que não foi utilizado de forma imediata a compor inequívoca reserva de capital, desprovida de caráter alimentar, conforme
evidencia o extrato apresentado pelo próprio executado (fls. 107/114). Revela-se, por conseguinte, viável o reconhecimento
da penhorabilidade da mencionada quantia que não serviu ao custeio de gastos com a subsistência. Tal conclusão encontra
respaldo em entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. (...) - Em princípio é
inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por
parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RMS nº
25.397/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008). A lei quando excepcionou a penhorabilidade,
foi para garantir o sustento do executado e de sua família e não os valores que estejam na conta em que são depositados os
seus salários. Mas neste caso, os valores constantes na conta do agravante superam em muito o valor do salário percebido
pelo mesmo, deixando assim de ser considerada verba de caráter alimentar levando-se em conta o valor de seu salário e o
saldo existente da conta, pode-se chegar a conclusão de que não seria utilizado para manter sua subsistência e de sua família
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0138281-82.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, j.
24.09.2013). Execução de título extrajudicial Penhora Incidência sobre valor depositado em conta corrente Cabimento, tendo
em vista sua natureza circulatória Impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015 afastada Dinheiro à disposição do devedor
desprovido de função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar Decisão Mantida Recurso não provido (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2009977-21.2019.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maia da Rocha, j. 23.04.2019).
Observo, por fim, que a parte executada não se insurgiu quanto ao bloqueio no importe de R$ 100,01 (cem reais e um centavo),
mantida em conta corrente junto a Nu Pagamentos S.A. Ante o exposto, acolho parcialmente o pleito de impenhorabilidade ora
formulado, a fim de declarar apenas a impenhorabilidade do montante de R$ 2.482,54 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois
reais e cinquenta e quatro centavos), depositado na conta corrente nº 0005208-6, da agência nº 1247, mantida por Julio Cezar
Bruny dos Santos junto a Banco Bradesco S.A., referente à soma das quatro remunerações semanais por ele percebidas no mês
anterior em que se efetivou o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme se verifica no extrato de fls. 113, nos importes de R$
585,60, depositado em 07/06/2021, R$ 522,14, depositado em 14/06/2021, R$ 688,77, depositado em 21/06/2021, e R$ 686,03,
depositado em 28/06/2021, devendo a Serventia efetivar o imediato desbloqueio da quantia impenhorável, além de proceder à
transferência de R$ 100,01(cem reais e um centavo), depositados na conta corrente junto a Nu Pagamentos S.A. (fls. 99/101).
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º