Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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Processo 0000892-38.2021.8.26.0400 (processo principal 1004399-24.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Fixação - M.O.V. - I.O.S. - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo da parte (fls. 83/84), suprida está a falta de citação/
intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, passando a fluir o prazo para pagamento do débito e apresentação de defesa
a partir da juntada da petição aos autos (12/08/2021). No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a
impugnação apresentada. Após, dê-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos ao final. Int. - ADV: EMERSON BIANCHI
DUCATTI (OAB 219333/SP), NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP)
Processo 0001577-79.2020.8.26.0400 (processo principal 0006142-09.2008.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - R.P.O.
- - G.P.O. - - D.P.O. - Ciência à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FÂINE CRISLAINE GOMES DA SILVA
(OAB 381548/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA TONIN (OAB 244841/SP)
Processo 0002075-44.2021.8.26.0400 (processo principal 1000967-36.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Luiz Marcelo Presotto Cantarim - - Régis Dauro Silva de Abreu - Lm Empreendimentos e Participações Sa - Construserv Construções e Serviços de Engenharia Ltda - Vistos. Diante da manifestação de fls. 39, procedam-se às anotações
para inclusão dos advogados dos executados constantes do processo principal no cadastro processual. Após, publique-se
novamente a decisão de fls. 36. Int. - ADV: FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI
SILVA (OAB 230257/SP), RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA (OAB 10043/GO), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/
SP)
Processo 0002075-44.2021.8.26.0400 (processo principal 1000967-36.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Luiz Marcelo Presotto Cantarim - - Régis Dauro Silva de Abreu - Lm Empreendimentos e Participações Sa - Construserv Construções e Serviços de Engenharia Ltda - Vistos. Certifique a serventia a interposição deste incidente nos autos
principais. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), RAFAEL
AMPARO DE OLIVEIRA (OAB 10043/GO), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP)
Processo 0002132-62.2021.8.26.0400 (processo principal 1005582-69.2016.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elizelton Reis Almeida - Vistos. Intime-se a Fazenda
Pública ré, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos autos deste incidente, no prazo
de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 0002236-54.2021.8.26.0400 (processo principal 1000963-23.2021.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giseli Nogueira Pereira - - Reginaldo Joaquim Pereira - Spe Wgsa 02
Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos. Certifique a serventia a interposição deste incidente nos autos principais. Na forma
do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB
26903/GO), NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA (OAB 391353/SP), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 1946/GO)
Processo 0002238-24.2021.8.26.0400 (processo principal 1004882-25.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Luis Ronaldo de Almeida Souza - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl
Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Certifique a serventia a interposição deste incidente nos autos principais. Na forma do
artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: LUIS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA
(OAB 375324/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0002684-95.2019.8.26.0400 (processo principal 1003080-60.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Franquia - Sibele Oliveira Vaz de Lima Me - João Francisco Simoes - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo sem
manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, ciente de que o silêncio implicaria no pagamento, JULGO
EXTINTA a presente execução de sentença movida por Sibele Oliveira Vaz de Lima Me em face de João Francisco Simoes, com
fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas finais pela parte executada, que deve recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação da presente. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente, através do correio, para que efetue o
pagamento das custas processuais em 60 (sessenta) dias, em atenção ao disposto no art. 1.098, § 1º, das Normas de Serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º