Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
1872
Processo 0009412-41.2021.8.26.0576 (processo principal 1022832-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - GIOVANNA DE CASSIA FACCI ME - Adriana Souza Imai - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, em
que a parte credora informou o integral cumprimento da obrigação de fazer pela executada, o que leva a extinção do feito, com
expresso pedido da exequente. Diante do exposto, declaro extinta a execução em questão, nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, ao recolhimento das custas finais no valor
de R$.145,45, em cinco dias. Decorridos, sem atendimento, intime-se por carta AR, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da lei
11.608/03, através da guia DARE - código 230-6, que poderá ser obtida via Portal de Custas do Tribunal de Justiça de SP, no
prazo de 60 dias. Deverá enviar o comprovante de pagamento para o e-mail da Vara, [email protected], indicando-se, no
assunto, o número do processo. Vencido o prazo, e não recolhidas as custas, certifique-se e expeça-se certidão encaminhandose à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária de SJRPreto, para inscrição na Dívida Ativa, e execução pela Fazenda
Pública. Arquivem-se estes autos. Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP),
CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP)
Processo 0009537-48.2017.8.26.0576 (processo principal 1027826-80.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Consórcio - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Jeani Soares Duarte - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento
de sentença em que a parte credora, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC/2015 postula a SUSPENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO e PASSAPORTE e o CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO da executada. Conforme já
se decidiu em sede do Habeas Corpus Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000, da 30ª Câmara de Direito Privado, cujo Relator
MARCOS RAMOS, e o julgamento se deu em 09.09.2016: Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015,
deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o
direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará
apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar
e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Baseado, pois,
em referido entendimento, tendo que a postulação de SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO não se faz
razoável, até porque não mantém proporcionalidade com o objeto da presente lide. De outra parte, sequer se tem conhecimento
sobre o executado possuir PASSAPORTE ou CARTÕES DE CRÉDITO e, em caso positivo, perante qual instituição financeira,
para que se possa verificar da possibilidade de cancelamento, o que se tem dúvida, já que neste caso existe relação de crédito
que envolve terceiro estranho a persente lide. Em sendo assim, por ora INDEFIRO o pleito em questão. Nova vista ao credor
para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias. Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao
arquivo. Publique-se e Intime-se. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), EDSON APARECIDO FAVARON
FILHO (OAB 278476/SP)
Processo 0012352-47.2019.8.26.0576 (processo principal 1005399-84.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Nammur de Oliveira Guena - Pomar Negócios e Participações Ltda
- Vistos. Diante do quanto postulado pelas partes, defiro nova avaliação no imóvel, objeto da penhora de p. 85. Deverá o
interessado providenciar o recolhimento da diligência necessária, em 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de avaliação do
imóvel matrícula nº 95.636 do 1º CRI de São José do Rio Preto (penhorado às pp. 85), cabendo ao Oficial de Justiça estimar o
valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Encaminhe junto
do mandado as pp.102/111. Intime-se. - ADV: LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), RENATO MENESELLO
VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 0014658-18.2021.8.26.0576 (processo principal 0024171-93.2010.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Bancários - Andre Bolsoni Neto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Anote-se nos autos principais que o feito prossegue em
cumprimento de sentença PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. Cabe aos patronos das partes observar tão somente o
número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições sempre através de petições com CLASSE 8299 petições diversas
(a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimese o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do mesmo Códex,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se, Intimese e Cumpra-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 0014845-26.2021.8.26.0576 (processo principal 1029839-47.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Sandro Augusto Lasquevite Machado - Vistos.
Anote-se nos autos principais que o feito prossegue em cumprimento de sentença. Cabe aos patronos das partes observar
tão somente o número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições sempre através de petições com CLASSE 8299
petições diversas (a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). Na forma do artigo 513 §2º
do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do mesmo Códex, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JOÃO RAFAEL CARVALHO SÉ (OAB 405404/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/
SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 0017207-65.2002.8.26.0576 (576.01.2002.017207) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eder
Sillas Squiavo - - Donizette Aparecida Martinez Squiavo - Aufer Construtora & Engenharia Ltda - Aureo Ferreira Junior - - Flávio
Augusto Ramalho de Queiroz - FAZENDA NACIONAL - Lucio Augusto Malagoli - - KLEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA Certifico e dou fé que até esta data não houve manifestação nos autos em atendimento a determinação de fls. 794. Nada Mais.
- ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), EDUARDO SILVA DINIZ (OAB 89273/MG), ELMAR JOSE DE SOUSA (OAB
88588/MG), GIOVANNA CABIANCA RINALDI (OAB 202103/SP), KERLI CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB 226598/SP), JOSE
LUIS DELBEM (OAB 104676/SP)
Processo 0017207-65.2002.8.26.0576 (576.01.2002.017207) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eder
Sillas Squiavo - - Donizette Aparecida Martinez Squiavo - Aufer Construtora & Engenharia Ltda - Aureo Ferreira Junior - - Flávio
Augusto Ramalho de Queiroz - FAZENDA NACIONAL - Lucio Augusto Malagoli - - KLEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos. Antes de dar prosseguimento, é necessária a regularização deste feito e seu apenso (embargos à execução) posto que
foram digitalizados. Pelo teor da certidão de fls.793, consta que “as cópias juntadas pela parte autora conferem com as peças
originais do processo físico. Certifico ainda que a parte juntou as cópias do incidente de embargos à execução no processo
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