Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
1462
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Thomas Felipe de Almeida Pires
ADVOGADO : 219418/SP - Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1003365-61.2021.8.26.0082
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: L.A.B.
ADVOGADO : 444494/SP - Guilherme Favoretti
REQDO
: E.B.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1003366-46.2021.8.26.0082
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Carlos Alberto Berton
ADVOGADO : 33247/SP - Milton Jose Biscaro
REQDO
: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1003367-31.2021.8.26.0082
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Paulo Manoel Oliveira Duarte
ADVOGADO : 426028/SP - Igor Gouvea Mascarenhas Messias
REQDO
: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1003368-16.2021.8.26.0082
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: K.C.M.S.
ADVOGADO : 413745/SP - Flavia Rodrigues dos Santos Lira
REQDO
: I.J.C.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANA REGINA DE ARAUJO HEIDORN ABDALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO COSME DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0686/2021
Processo 0000208-97.2021.8.26.0082 (processo principal 1005222-16.2019.8.26.0082) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associaçao dos Moradores do Residencial Green Ville Ii - Vistos. Ante o consenso formado por ambas as partes,
JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e lhe dou efeitos de QUERELA NULITATIS INSANABILIS para
DECLARAR A NULIDADE da sentença proferida na ação de conhecimento 1005222-16.2019.8.26.0082 e de todos os atos a ela
subsequentes. Por consequência, julgo extinto o presente feito. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de conhecimento
acima referida, desarquivando-se para andamento. Considerando o comparecimento para a exceção de pré-executividade, dou
o requerido Ednilson Santiago Staff por citado em ambas as ações, determinando a suspensão do prazo para contestação na
ação de conhecimento acima referida. O prazo ficará suspenso e será renovado após a retomada da tramitação, que deverá ser
publicada no DJe para intimação do início da contagem do prazo. Providencie o cartório à anotação da advogada que assiste o
requerido na ação principal. Certificado o trânsito em julgado. Cumpra-se. P.I.C. - ADV: KESIA SALERNO (OAB 207123/SP)
Processo 0000509-44.2021.8.26.0082 (processo principal 0002336-03.2015.8.26.0082) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Fitpeças Comércio de Peças Automotivas Ltda - Epp - Manifeste-se
o requerente sobre o ar devolvido, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento. - ADV: EMERSON
CORAZZA DA CRUZ (OAB 304732/SP), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 304731/SP), A. AUGUSTO GRELLERT
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1618/PR)
Processo 0001142-89.2020.8.26.0082 (processo principal 1002496-40.2017.8.26.0082) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Tais Ferreira de Oliveira Santos - União das Instituições Educacionais do Estado de
São Paulo - Uniesp - Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, conforme resultados de pesquisas
de fls.86/89 e Arisp (resultados negativos) de fls.90/97. Nada Mais. - ADV: EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB 395617/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0001714-50.2017.8.26.0082 (processo principal 0003147-65.2012.8.26.0082) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Rogéria Aparecida Correa Amaro - Willians Domingues de Campos - Vistos. Foram realizadas
pesquisas de bens restando todas infrutíferas. Intimada para manifestação, a exequente deixou de indicar bens penhoráveis.
Assim, diante da falta de indícios de que o devedor seja possuidor de bens aptos a saldar a dívida, determino a SUSPENSÃO
da presente execução nos termos do artigo 921, inciso III, com as observações do artigo 921, §§ 2º a 4º do Código de Processo
Civil. Aguarde-se em arquivo. Advirto que, uma vez arquivados, o desarquivamento somente será autorizado desde que a parte
exequente indique bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: BRUNO ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP),
ANGELA MARQUES MACEDO (OAB 151164/SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA (OAB 161834/SP), EDIMEIA DOMINGUES DOS
SANTOS (OAB 112488/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º