Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 917 »
TJSP 30/08/2021 -fl. 917 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3351

917

DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte
requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/
intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do
processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem
ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP), RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB 360431/SP),
RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
Processo 1093223-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Ridolfinvest Assessoria Empresarial Eirelli Pjus Precatorios Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Fls.
539/543: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, nos quais alega omissão/obscuridade. Conheço-os, pois
tempestivos, e os rejeito, sob o fundamento de que a sentença apreciou os argumentos essenciais das partes, não padecendo
de vício corrigível por esta via. Em verdade, caso deseje a sua modificação, deverá interpor o adequado recurso. Int. - ADV:
MÁRIO COSAC OLIVEIRA PARANHOS (OAB 342837/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), PAULO
EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), BERNARDO SILVEIRA FREITAS (OAB 187721/MG)
Processo 1109983-10.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Júlia Cerejoli Salgado - Proline Instrumentos de Medição Ltda - Ronalde Andre Brianti Salgado - Espólio de Ronalde Andre Brianti Salgado - Júlia Cerejoli
Salgado - A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos
pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: BEATRIZ DA SILVA BRANCO (OAB
343233/SP), EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES (OAB 85678/SP)
Processo 1113848-75.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - F.E.S. - C.S.B.E.S.P.S. - Vistos. Fls. 1023/1025 e 1044/1045: Manifeste-se a executada. Int. - ADV:
VERA LÚCIA MAGALHÃES (OAB 190514/SP), OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR (OAB 211570/SP), MARIANA ORSI DOS
SANTOS MANZANO RAMALHO (OAB 303631/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP)
Processo 1121153-76.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Dissolução - Erich Penafiel Sander - Vistos.
Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Eventual
requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser
formulado mediante protocolo de petição especificada como”cumprimento de sentença”(item 156),quando do cadastramento
pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva,
no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para
a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a
prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA (OAB 228353/SP)
Processo 1123869-76.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elvia Garcia Fernandes - - Jose Manoel
Garcia Fernandes - - Antonio Eduardo Garcia Fernandes - - Paulo Roberto Garcia Fernandes - - Rafael Fernandes Gama - Juliana Fernandes Gama - Produtos Alimenticios Arapongas S.a - Prodasa e outro - Vistos. Sobre o pedido de suspensão do
feito, de fato, em regra, o administrador judicial possui atribuições específicas que não se confundem com a do administrador
da própria recuperanda. Mas como, excepcionalmente, pode ocorrer tal afastamento pelo comitê de credores e a nomeação de
um gestor judicial pela assembleia de credores [arts. 27, II, “c”, 35, I, “e”, da Lei nº 11.101/05], manifeste-se a parte ré sobre a
sua ocorrência ou se existe pedido em trâmite. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP),
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB 33303/PR)
Processo 1128536-76.2018.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - José
Eduardo Pizzotti Machado - - Petland Franquia Pinheiros Ltda. - Brasil Pet Comércio e Serviços de Pet Shop Ltda. - Vistos.
Cuida-se de procedimento de produção antecipada de provas proposto por JOSÉ EDUARDO PIZZOTTI MACHADO e PETLAND
FRANQUIA PINHEIROS LTDA. em face de BRASIL PET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PET SHOP LTDA., para exibição de
documentos [fls. 147/162]. Este Juízo declarou-se incompetente para apreciar o pedido e suscitou conflito negativo de competência
perante o C. STJ, diante da negativa do Sr. Árbitro [fls. 331/334]. O conflito foi julgado prejudicado, por perda de objeto, diante
da decisão já prolatada em Arbitragem [fls. 367/371]. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda deve
ser extinta em razão da instituição do tribunal arbitral. Estabelece o art. 22-B da Lei nº 9.307/96 [Lei de Arbitragem LA]: Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário. Portanto, a competência [rectius, jurisdição] do juiz togado cessa quando efetivamente instituída a arbitragem,
como na presente hipótese. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da instauração
do tribunal, e o faço fundado nos artigos 22-B da LA e 485, X, do CPC. Quanto à condenação nas despesas processuais e
nos honorários advocatícios, entendo deva ser fixada pelo tribunal arbitral, quando da prolação da sentença que resolva a
lide no respectivo processo. Isso porque este procedimento é meramente preparatório e restrito à análise da probabilidade
do direito, não tendo o Juízo condições de aferir quem sucumbiu ou deu causa à instauração do litígio. Há de se traçar um
paralelo à situação em que o Juízo togado é também competente para apreciar e julgar o processo de rito comum que sucede
o procedimento de tutela cautelar antecedente: não se condena qualquer das partes ao pagamento de honorários e das demais
despesas ao fim do procedimento, mas simplesmente se recebe o aditamento da inicial e se considera o trabalho realizado na
etapa preliminar quando da fixação final dos ônus da sucumbência na sentença. Este Juízo, é bem verdade, já entendeu de
outra maneira em casos semelhantes, contudo, em melhor reflexão, concluiu ser cabível ao tribunal arbitral definir o devedor e
o montante a ser pago, correspondente ao procedimento antecedente, quando fizer a necessária ponderação das despesas de
sucumbência no respectivo capítulo da sentença final. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), ALBERTO LUCIO BARBOSA JUNIOR (OAB 314188/SP)

2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLA ANGÉLICA DA SILVA VIOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©