Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
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que a Lei nº 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências é lei especial e não
houve revogação pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevalece o entendimento de que não cabe no
mandamus ao menos até a fase de sentença o pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença
sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV:
DANIEL MORELLI (OAB 298537/SP)
Processo 1040095-61.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Hilda dos Santos
Fadel - - Valéria Fadel Jollo - - Fátima Fadel Lofredo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à impetrada
que efetue o cálculo do ITCMD de acordo com o valor de lançamento do IPTU dos imóveis descritos na inicial, afastando-se
a utilização do valor venal de referência do ITBI, tal como requerido. Custas nos termos da lei, pela autoridade impetrada.
Considerando que a Lei nº 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências é
lei especial e não houve revogação pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevalece o entendimento de
que não cabe no mandamus ao menos até a fase de sentença o pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009,
art. 25). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº
12.016/2009. - ADV: PAULA GIMENEZ SILVA (OAB 392339/SP)
Processo 1044183-45.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Leonardo Ferres da
Silva Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
CONCEDO a SEGURANÇA e confirmo a liminar que assegurou ao impetrante o recolhimento do ITBI, relativo à negociação
mencionada na inicial, tendo como base de cálculo o valor do IPTU ou o valor da negociação (o que for maior) e assegurar,
também, o recolhimento das custas e emolumentos dos cartórios de notas e de registro com base no valor do IPTU ou da
negociação, o que for maior, afastando-se o valor venal de referência. Custas na forma da Lei pelas impetradas. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e O,
servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: MANSUR CESAR SAHID (OAB 206355/
SP)
Processo 1044627-78.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rsmf Participações Ltda
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a
SEGURANÇA e confirmo a liminar que assegurou ao impetrante o recolhimento do ITBI, em relação ao imóvel descrito na inicial,
com base no valor da negociação ou do valor venal para fins de IPTU (o que for maior), afastando-se o valor venal de referência,
bem como autorizou o preenchimento da Declaração de Transações Imobiliárias, com a emissão da respectiva guia no “site”
da PMSP, como postulado. Diante da sucumbência, custas na forma da Lei pelo impetrado. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e O, servindo a presente
como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: MADALENA UNTURA COSTA (OAB 237858/SP)
Processo 1044812-19.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vagner Santos Oliveira
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a
SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante em ter recalculado e apostilado o adicional por tempo de serviço (quinquênio),
sobre o salário base, o RETP e o adicional insalubridade, tal como requerido. Os valores atrasados deverão ser apurados em
sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Custas na forma da Lei, pelo impetrado. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. e O,
servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: RENATA DE CARLIS PEREIRA (OAB
174932/SP)
Processo 1045335-31.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Comercial Construtora
& Serviços Apb Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, CONCEDO a SEGURANÇA, confirmando a liminar que assegurou a impetrante o recolhimento do valor do ITBI, refere à
negociação mencionada na inicial, com base no valor da negociação ou valor do IPTU (o que for maior), afastando-se o valor
venal de referência, sem cobrança de multa e juros de mora, conforme postulado. Diante da sucumbência, custas na forma
da Lei pelo impetrado. Considerando que a Lei nº 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá
outras providências é lei especial e não houve revogação pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevalece o
entendimento de que não cabe no mandamus ao menos até a fase de sentença o pagamento de honorários advocatícios (Lei nº
12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo
13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB
252893/SP)
Processo 1045374-38.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Celso Tomas Palmieri Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Acolho as razões do autor (fl.743), em consequência, intime-se o IMESC,
pelo portal eletrônico, para que designe nova data para a realização da perícia médica solicitada, cujo perito responsável pelos
trabalhos deverá responder os quesitos formulados pelas partes (fls. 116/117), bem como os seguintes: 1. O(A) autor(a) padecia
de alguma enfermidade no(s) período(s) indicado(s) na inicial? Especificar. 2. Em caso positivo, a doença implicava, no(s)
período(s) indicado(s) na inicial, impedimento ou limitação ao exercício das atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a)? 3. É
possível determinar se o(a) autor(a), no(s) período(s) indicado(s) na inicial, estava incapacitado(a)? Intime-se. - ADV: ADRIANA
ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP)
Processo 1045374-38.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Celso Tomas Palmieri Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o documento do IMESC (fl. 749), intime-se o(a) autor(a), através
de seu procurador, via imprensa oficial, para que compareça à perícia médica designada para o dia 17/09/2021 às 13h:55min, à
Rua Barra Funda, nº 824 - São Paulo/SP. O(a) periciando(a) deverá apresentar documento de identificação original e com foto,
carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou
prontuários médico-hospitalares), devendo chegar com 30 minutos de antecedência. REF. IMESC Pasta nº 453403 (mencionar
esta referência). Publique-se com urgência. Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), DANIEL AREVALO
NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP)
Processo 1046018-68.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Beatriz Conceição
Pinheiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
CONCEDO a SEGURANÇA e confirmo a liminar que afastou o denominado valor venal de referência e assegurar à impetrante o
recolhimento do ITBI, do imóvel descrito na inicial, com base no valor venal lançado para fins de IPTU ou no valor da negociação,
o que for maior. Diante da sucumbência, custas na forma da Lei pelo impetrado. Considerando que a Lei nº 12.016/2009
disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências é lei especial e não houve revogação pelo
Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevalece o entendimento de que não cabe no mandamus ao menos
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