Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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contexto do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, as atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho
social, no caso, visando exclusivamente o amparo a adolescente por meio de subsídios que o permita estudar e desenvolver-se
dignamente. Nesse sentido, segue escólio jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA
MIRIM. ATIVIDADE NÃO COMPUTADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - A atividade de guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência
Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. II - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2046269 - 0008420-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-JF3Judicial 1 DATA:23/09/2019). Por fim, friso que os documentos
juntados pelo autor, corroborado com a prova testemunhal de pág. 168, não consubstanciam sequer indício de que houve, na
época, o desvio das funções socioeducativas para o efetivo estabelecimento de relação de emprego. Do exposto e por tudo
que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por EDSON ALEXANDRE COTRIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária da parte contrária, que fixo, em R$ 500,00,
atentando-se ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalte-se, que o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios, ficará condicionado à prova de alteração de sua situação econômica, vez que é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Após
o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2021
Processo 1000867-97.2021.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. J.R.V.S. - Vista à parte autora acerca da contestação apresentada (fls. 81/88). - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP), MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 1000911-53.2020.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vareonil Marcos Martinelli - Taís Mari
Castelo Laurentino - Ciência ao autor acerca do resultado Renajud (fls. 219). - ADV: JULIO DE FIGUEIREDO TORRES FILHO
(OAB 115658/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO PRADO (OAB 419601/SP)
Processo 1001136-15.2016.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia Helena Bueno TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistas dos autos as partes acerca da manifestação contador judicial de fls. 458 e seguintes. - ADV:
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP)
Processo 1001793-49.2019.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Proveraço Indústria e Comércio Ltda Exequente recolher diligência do oficial de justiça para intimação da executada acerca da penhora. Ciência acerca da petição de
fls.99. - ADV: JOSE EDEUZO PAULINO (OAB 88375/SP), CASSIO CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2021
Processo 0000072-45.2020.8.26.0435 (processo principal 3002111-08.2013.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Fernando Ferrari Vieira - Vistas dos autos ao exequente, acerca da certidão de fls. 69. - ADV: FERNANDO
FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0000173-19.2019.8.26.0435 (processo principal 1001579-63.2016.8.26.0435) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - B. D. Abraham Artigos de Vestuarios Me - Trata-se de
pedido desconsideração de personalidade juridica proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de B. D. ABRAHAM ARTIGOS
DE VESTUÁRIOS ME. Afirmou que pretende direcionar a execução em relação ao sócio Basan Davi Abraham. Decisão à pág. 12,
a saber: “Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133). Suspendo o curso da demanda
principal até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º), certificando-se naquele feito. Após o recolhimento da diligência, citese a pessoa apontada às págs. 02 para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Conforme art. 134, §1°
do CPC, comunique a instauração do incidente ao distribuidor para as devidas anotações.” O requerido, citado por edital (pág.
82), apresentou manifestação por curador especial (págs. 103 e 113). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Cabível
e oportuno o julgamento da ação no estado que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presentes
os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Inicialmente, denota-se da ficha cadastral simplificada emitida pela
Junta Comercial de São Paulo (págs. 9/10), que a empresa executada nos autos da execução nº 1001579-63.2016.8.26.0435,
trata-se de micro empresa individual. Ressalto que, no exercício de suas atividades, o micro empresário individual responde
pelas suas obrigações com o seu patrimônio, assim, confundindo-se o patrimônio da M.E. como patrimônio pessoal, não é
necessário a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segue escólio jurisprudencial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Empresa individualMicro Empresa Única sócia -Decisão que indeferiu o pedido de penhora
online de ativos financeiros da pessoa física Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Sendo
o patrimônio da empresária individual o mesmo da pessoa natural, não há que se falar em inclusão da sócia da empresa no
polo passivo da Execução, pois os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podem os atos executórios recair sobre o
patrimônio pessoal da proprietária da microempresa executada Precedentes - decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo
de Instrumento 2141869-87.2018.8.26.0000; Relator(a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público;
Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro:23/08/2018). Portanto, não
há que se falar em deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o autor não demonstrou
que houve alteração no tipo empresarial, seja para EIRELI ou outra forma societária, a fim de afastar a confusão patrimonial.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, REJEITO a presente demanda, ante a sua prejudicialidade e falta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º