Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 3. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, juntando planilha atualizada de cálculos, podendo,
ainda, requere certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC). - ADV: LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/SP)
Processo 1081477-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcio Rogério de Souza Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação Oficial do E. Tribunal, devendo o agravante juntar cópia do V. Acórdão,
oportunamente. Int. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP)
Processo 1082676-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wu
Pingjun - Zhuo Jianfa - Vistos. Diga o autor sobre a informação de cartório de fls. 27. Intime-se. - ADV: MARCIA CHRISTINA
MENEGASSI GALLI (OAB 296626/SP)
Processo 1083510-50.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Alexandre Lobo
Lisboa - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Para reapreciação do pedido de justiça gratuita,
apresente o autor as três últimas declarações de imposto de renda e os três últimos demonstrativos de pagamento de salários/
proventos, de seu/sua cônjuge/companheiro(a) no prazo peremptório de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício
da justiça gratuita. - ADV: REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP)
Processo 1090347-24.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo de Mereles
Cavalcante Portela - Zuleica Kiss - Vistos. É preciso observar o caráter excepcional dos benefícios da assistência judiciária,
sendo certo que as pessoas devem arcar com os custos e a proporção das demandas que propõem. O autor é autônomo e junta
pedido de Assistência Judiciária. Os documentos juntados na inicial, não demonstram que o autor é hipossuficiente. Instado a
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, juntou declaração de imposto de renda sem
declarar qualquer ganho, contudo declarou um gasto de mais de R$28.000,00 por ano com pensão alimentícia, além de valores
em dinheiro de mais de R$23.000,00, empregados em instituição bancária. O autor não declara renda, contudo declara gastos e
valores em instituição financeira, trata-se de clara recusa a cumprimento de ordem judicial, o que leva à conclusão de não ter o
Autor direito ao benefício pleiteado. Ademais, o fato de possuir dívidas não lhe confere o condão de litigar sob o pálio da Justiça
Gratuita, reservada àqueles que não possui condições de pagar as custas do processo, sob pena de não poder arcar com a
própria mantença. Não é o caso dos autos. Assim, fica indeferido o pedido de Justiça Gratuita, devendo a autora promover
o recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARCELO LUCAS DE SOUZA (OAB 25369/DF)
Processo 1091881-03.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Central da
Barra - Arte - Ana Carolina Oliveira D Triveni - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias (art. 827, CPC). O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 3. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, juntando planilha atualizada de cálculos, podendo,
ainda, requere certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC). - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)
Processo 1092738-49.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Henrique Jonathan
Gomes Camuca - BANCO PAN S/A - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, dado que a parte autora se comprometeu
ao pagamento de financiamento em valor expressivo para aquisição de veículo, demonstrando capacidade econômica para
arcar com as despesas processuais. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas postais, sob
pena de cancelamento da distribuição. Não vislumbro a presença dos pressupostos necessários para concessão da liminar
(artigo 300, CPC), tendo em vista os entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas
382, 472, 539 e 541. Indefiro a tutela provisória postulada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento
jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário,
assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância
das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando
a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) réu(s),
por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se
que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1095652-57.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos Vinicius Damaceno - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Da petição juntada, dê-se vista ao(s) réu(s), nos termos do art. 10 do CPC. - ADV:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º