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TJSP 21/09/2021 -fl. 1154 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3365

1154

as providências necessárias para a expedição do formal de partilha pelo Cartório de Notas. Decorrido o prazo será remetido
ao arquivo, o que inviabilizará a visualização do processo. - ADV: ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP),
TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP)
Processo 1010099-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.A.N. - J.A. - Em
seguida, pelo MM Juiz foi deliberado que os autos tornassem conclusos para decisão. Publicada em audiência, saem as partes
presentes intimadas. Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020, a gravação desta audiência será importada e armazenada
no sistema SAJ-PG5 e encontra-se anexa ao presente termo de audiência. - ADV: RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB
89721/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB
118685/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/SP), MARCILEI LOPES
DIAS (OAB 429192/SP)
Processo 1010099-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.A.N. - J.A. - DECIDO.
Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão e os acolho por verificar a alegada omissão. Assim, acolho os embargos
para que conste na referida decisão o seguinte parágrafo: Em que pese o pedido de assistência judiciária, este Juízo adota
como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária o valor máximo de três salários mínimos mensais
como teto de rendimentos para a concessão do benefício, parâmetro também usual na própria Defensoria Pública Estadual.
Pela documentação acostada aos autos evidencia-se que os rendimentos do exequente são superiores a este parâmetro. Pelo
exposto indefiro o pedido de assistência judiciária do autor. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Sem imposição
de condenação do Embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis à espécie.
Intime-se. - ADV: MARCILEI LOPES DIAS (OAB 429192/SP), RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB 89721/SP), EDUARDO
PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), MARCELO JOSE FORIN
(OAB 128810/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1010104-11.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Julio Cesar Villa - Nair Bizza Villa e
outros - Manifeste-se sobre o oficio da Fazenda Pública Estadual as fls.212/213. - ADV: CAROLINE FERRARI VILLA (OAB
453963/SP)
Processo 1010490-07.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.O. - D.A.S.S. - VISTOS. Fls. 414/421.
Intime-se ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, abrindo-se após vista ao Ministério Público. Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I com nossas homenagens. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), MOACYR GONCALVES (OAB
130981/SP)
Processo 1010935-25.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.R. - Vistos. Considerando que
não houve a manifestação, INTIME-SE a requerente acima indicada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar
andamento ao processo, por meio de seu advogado, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DAVI MITUUTI YOSHIDA (OAB 354004/SP)
Processo 1011253-08.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - E.V.S. - F.F.S. - Vistos. Considerando que o executado continua inadimplente com relação ao pagamento da pensão
alimentícia, intime-o, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 455,02, referente ao
mês de julho de 2021, mais as parcelas que se vencerem no decurso do processo até a data efetiva desta intimação, no prazo
de 03 dias, sob pena de prisão. Anote-se que o executado não mais será intimado pessoalmente, uma vez que possui advogado
constituído nos autos a quem compete de comunica-lhe as decisões deste Juízo para que as cumpra. Decorrido o prazo para
pagamento, não é caso de se intimar novamente a parte exequente, pois é dever o executado, intimado, vir aos autos provar o
pagamento. Não o fazendo, opta o executado pela consequência de sua omissão, que é a decretação da sua prisão civil, pelo
prazo de trinta dias. Assim, encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação após a
certificação do decurso do prazo acima. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO
(OAB 390770/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1011630-18.2016.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Batista Baldavia - Felipe Lucas Batista
Baldavia - - Mike Henrique Baldavia - - Kauê Richard Baldavia - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de
fls. 87/90, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOSÉ BALDAVIA NETO, falecido em 14.07.2016, atribuindo aos
nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em
julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha
pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de
cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá
prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o
espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente
nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa
da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial
somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais
para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo
cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também
o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ
31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial.
Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Expeça a zelosa
serventia os alvarás para levantamento pela inventariante dos valores depositados em nome do inventariado nas instituições
financeiras depositárias de fls 49/51 e 60. Manifestação favorável do Ministério Público às fls 96. Certidão de homologação de
lançamento do ITCMD às fls 77. Custas pelos herdeiros, observada a gratuidade a todos ora deferida. Os autos permanecerão
em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais serão arquivados. Cumpra-se. Com as formalidades legais, arquivemse, anotando-se. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1011666-84.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flavia Alvim Mendonça - Vistos. Não
obstante a indicação da desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de
arrolamento (fls 32, item 06), considerando o Tema 1074 do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte
inventariante juntar aos autos a certidão Homologatória do ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado,
o feito será suspenso até o julgamento pelo STJ, manifeste-se a parte inventariante se irá providenciar a juntada da certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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