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TJSP 29/09/2021 -fl. 1404 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3371

1404

FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), RICARDO DE CAMPOS
PUCCI (OAB 264016/SP), SILVIA DANIELLY MOREIRA DE ABREU (OAB 244848/SP)
Processo 1019805-05.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mariana
Luccas - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Em sendo o caso de cumprimento de
sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão
remetidos ao arquivo. Int. - ADV: MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1020010-97.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários
- Robson Rodolfo de Almeida Ribeiro - Vistos. Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo
43, da Lei n° 9.099/95. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1020073-25.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - Sueli
Aparecida Marques - Vistos. Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei n°
9.099/95. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: MAIRA ALESSANDRA
JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 1020136-21.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço Christiane Haruo Martins Coiado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que a execução deve
tramitar em apenso ao processo originário, bem como considerando os termos do Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento
de sentença deve ser feito por peticionando eletrônico, nos seguintes moldes: (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal
E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o
caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública). Desse modo, nada analisar nestes autos quanto ao pedido de fls. 670. Ao arquivo. Int - ADV: ROBERTO
MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1020240-42.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Flávio
Theodoro Reis - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa
de conciliação e produção de novas provas. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 1020292-38.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Silas Ramos Pereira - Vistos.
Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/95. À parte contrária para
as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º
Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB
339653/SP)
Processo 1020937-63.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Osmar Gonçalves Figueiredo Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação
e produção de novas provas. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO
(OAB 218282/SP)
Processo 1020940-18.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Roberto Josue Borges - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção
de novas provas. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB
218282/SP)
Processo 1020966-16.2021.8.26.0071 - Petição Cível - Petição intermediária - Adriana Margareth Rodrigues Cruz - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção
de novas provas. - ADV: LUISA CAMILLI LOBRIGATI (OAB 423970/SP)
Processo 1021174-97.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius
Campos Santos - Vistos. Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/95.
À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB
239066/SP)
Processo 1021198-28.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gilvana
Silva de Almeida - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Tratase de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao
julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De outra
parte, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas
em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 26/08/2021. No mérito, o pedido é
procedente. O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94 com o objetivo de incrementar a produtividade
e o aprimoramento da qualidade dos serviços na área da saúde, sendo avaliados diversos fatores. Funcionando como uma
premiação esporádica em razão do desempenho do servidor, constituindo-se em verdadeira gratificação proptem laborem.
Todavia, a Lei Estadual nº 9.463/96 e os Decretos n.º 41.794/97 e 42.955/98 alteraram a feição do referido prêmio, pois parte
dele (50%) passou a ser concedido, de forma indistinta e sem a exigência do preenchimento de qualquer requisito, para todos
os servidores da Secretaria de Saúde. As modificações trazidas pelos diplomas normativos mencionados transformaram essa
parte fixa do benefício em verdadeiro reajuste de vencimento. Por essa razão, a parte fixa do prêmio deve ser considerada,
de fato, como parcela integrante do vencimento padrão (inclusive extensível aos inativos). A própria Secretaria de Estado
de Saúde reconhece normativamente que 50% (parte fixa) do recurso destinado ao pagamento do Prêmio de Incentivo são
divididos aos seus servidores independentemente de avaliação e devem ser mantidos mesmo após a aposentadoria, conforme
disposto na Resolução SS n° 1/2009: O Secretário de Estado de Saúde, Considerando que 50% (cinquenta por cento) do
recurso destinado ao pagamento do prêmio de incentivo é dividido aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da
Saúde, independente de avaliação; considerando disposições do artigo 40, § 3.º, da Carta Magna que estabelece que os
proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração; e considerando que
servidores vem conquistando o direito à percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve:
Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o
Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. º 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. º 9.463, de 19 de dezembro
de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. º, do Decreto n.º 41.794, de 19 de
maio de 1997. Parágrafo Único - O benefício de que trata o caput será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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