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TJSP 29/09/2021 -fl. 2005 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3371

2005

que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa, e o indicado no item a, da parte dispositiva, nos termos do artigo 85,
§2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a concessão da gratuidade processual, como disposto no artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1038881-46.2021.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Empresa Paulista de Televisão Ltda Correio Popular S/A - Sigilo na tramitação: indefiro, por falta de amparo legal, pois a hipótese não está prevista nos incisos do
art. 189 do NCPC. Retire-se a tarja. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende-se a inicial para esclarecer o interesse
processual da autora, tendo em vista que a matéria cita seus donos, e não a autora em si. Int. - ADV: FÁBIO GINDLER DE
OLIVEIRA (OAB 173757/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 1047631-08.2019.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Topazio - Enio Antonio Fernandes
- Flavia Cristina Noronha - Apresente o patrono do credor procuração com poderes especiais para RECEBER VALORES e dar
quitação, a fim de que o os valores do MLE possam ser transferidos para a conta do advogado ou informe uma conta da parte.
- ADV: JOÃO BAPTISTA ANANIA (OAB 392001/SP), ADRIANO OLIVEIRA (OAB 328060/SP)
Processo 1047631-08.2019.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Topazio - Enio Antonio Fernandes
- Flavia Cristina Noronha - Vistos. Fls. 214/125 e 221/222: o exequente alega que os depósitos de fls. 216/219 não observaram
o valor atual da execução, nem a aplicação de juros e correção monetária, previstos no artigo 916 do CPC, tampouco o depósito
de 30% iniciais. Assim, providencie o executado, o depósito da diferença devida, no prazo de 02 dias, sob pena de indeferimento
do parcelamento pleiteado. Intime-se. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA (OAB 328060/SP), JOÃO BAPTISTA ANANIA (OAB 392001/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1504/2021
Processo 0000849-86.2021.8.26.0114 (processo principal 1041718-79.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Carlos Eduardo Zulzke de Tella - Flávia Valadares Basques - - Fernando Valadares Basques - Paula Valadares Basques - - ESPÓLIO DE Maria Jose Valadares - Providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento
correto da diligência do Oficial de Justiça (os valores recolhidos correspondem a despesas postais). - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), CARINE NAKANO VITORINO (OAB 334485/SP)
Processo 0005271-07.2021.8.26.0114 (processo principal 1036131-76.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Storani Mantovani Sociedade Individual de Advocacia - Fadseg Terceirizacao e Servicos de Seguranca Ltda
- Fls. 49/50: ciência à executada para tentativa de eventual acordo. Defiro a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD
e INFOJUD, após o recolhimento das taxas devidas. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), SCHIRLEY
CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), RICARDO LUIS AREAS ADORNI (OAB 256764/SP)
Processo 0006473-53.2020.8.26.0114 (processo principal 4015441-48.2013.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - A.M.S.A. - P.G.O. - Trata-se de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por HANNA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, na ação executiva movida contra CONSROD CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, visando ao reconhecimento
de grupo econômico e inclusão da empresa PINHEIRUS GERENCIAMENTO OBRAS LTDA. A requerida se manifestou a fls. 43/47,
alegando que não estão preenchidos os requisitos da desconsideração. É o breve relatório. Decido. Deve haver o reconhecimento
de grupo econômico, para a inclusão da empresa PINHEIRUS no polo passivo da execução de título extrajudicial. Com efeito,
nos grupos econômicos, o interesse comum vincula as empresas agrupadas por circunstâncias externas formadoras de
solidariedade, provenientes da consciência de grupo, das necessidades que interligam as empresas participantes. Desta forma,
o interesse comum é justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados.
Há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por qualquer
delas, pois agem por coordenação ou subordinação. No caso presente, verifico que as empresas possuem em comum o sócio
Edson Batista Pinheiro e a atividade desenvolvida nas duas empresas é a mesma. Ademais, verifica-se que o nome fantasia
da empresa executada, registrado no CNPJ é PINHEIRUS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES, similar ao nome da empresa que o
exequente pretende incluir no polo passivo. Verifico, ainda, que em tal cadastro, o telefone de contato das empresas é o mesmo,
além disso, o endereço eletrônico fornecido para a empresa executada (CONSROD) é o da sócia da empresa requerida, Sra.
Druszyla. Fica claro, pois, que a separação das empresas na junta comercial é mera formalidade, ficando suficientemente
caracterizada a existência de grupo econômico. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO EMPRESAS PERTENCENTES A MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA NOME
EMPRESARIAL SIMILAR IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - A
empresa agravante é administrada pelo filho da empresária administradora da empresa coexecutada, ambas utilizam o mesmo
email, possuem nome fantasia equivalente, desenvolvem atividade econômica idêntica (transporte coletivo) e já tiveram suas
sedes instaladas em um único endereço, de maneira que o grupo econômico de fato (LSA, art. 265, caput, por interpretação
extensiva) fica evidentemente caracterizado, tratando-se de mera divisão formal de empresa. 2 - Havendo grupo econômico de
fato, possível estender a responsabilidade (Haftung) de uma obrigação contraída por uma das empresas aos outros membros,
ainda mais se a obrigação for relacionada à atividade empresarial desenvolvida. No caso, a compra e venda de ônibus guarda
manifesta relação com a atividade da agravante e da coexecutada (transporte coletivo). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AI nº
2253991-43.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 13/03/2019). Assim, no presente caso, diante da inexistência de
bens e valores em nome da executada, de rigor o reconhecimento de grupo econômico, para que seja incluída no polo passivo
da demanda a empresa PINHEIRUS GERENCIAMENTO OBRAS LTDA. Prossiga-se nos autos principais, para inclusão da
empresa no polo passivo da demanda. Após o trânsito, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB
209974/SP)
Processo 0011882-73.2021.8.26.0114 (processo principal 0021308-27.2012.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Magda Regina Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 60/68: manifeste-se a parte autora,
em 15 dias. - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP), CARINA TEIXEIRA BRAGA (OAB 282987/SP)
Processo 0011895-72.2021.8.26.0114 (processo principal 1029582-79.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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