Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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já foram adimplidas, pelo que se infere da quitação integral e sem ressalva de pág. 39. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. Poá, 04 de outubro de 2021. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIO DONATO GOMES
(OAB 274828/SP)
Processo 1003746-69.2016.8.26.0462 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
- IESP - *Manifeste-se o autor sobre o andamento da carta precatória de fls. 118/119, requerendo o que de direito. - ADV: LUIZ
ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 1004138-09.2016.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - IRESOLVE
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Jose Jesus Batista - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S.A. - *Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que em 30/09/2021 expirou o
prazo deferido no despacho de fls. 172. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004212-68.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COLEGIO INTEGRADO
LUMBINI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, a desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do
N.C.P.C. Custas pela parte autora. Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito
em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO HISAYOSHI ASHIUCHI (OAB 269851/SP)
Processo 1004772-68.2017.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Para a expedição da carta de citação requerida, providencie a parte
autora o recolhimento da respectiva taxa. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004995-60.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE CIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo ofertado pelas partes e, em
consequência, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, III, do N.C.P.C. Homologo, ainda, a desistência do prazo
recursal. Custas remanescentes pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, providencie o executado o recolhimento
das custas finais (inciso III, art. 4º da Lei 11.608/03), no prazo de cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da
dívida e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2021
Processo 0000626-93.2020.8.26.0462 (processo principal 1000305-85.2013.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Família
- W.S.M. - K.H.A.S.M. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: DENER AGUIAR MEDEIROS (OAB 238440/SP), AUDIVANIA CARNEIRO
NOGUEIRA (OAB 339342/SP), VANESSA DA SILVA MEDEIROS (OAB 355438/SP), MÔNICA FLEMING ARAUJO (OAB 380343/
SP)
Processo 0001052-71.2021.8.26.0462 (processo principal 1003853-45.2018.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.M.S. - - G.P.R.S. - A.R.S. - Manifeste-se o autor/exequente sobre a petição e comprovante de depósito
efetuados pelo réu/executado, no prazo de 5 dias. - ADV: OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC), FLÁVIA DOS SANTOS
BOMBO (OAB 50108/SC), TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP)
Processo 1000179-54.2021.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.I.N.R. - Vistos. Fls. 56/62: Recebo como
aditamento à inicial. Anote-se. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 42/50, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e,
em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do N.C.P.C. e DECRETO o divórcio
dos requerentes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Itaim Paulista, município e
Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº de
ordem 13.819, fls. 119, do livro B 047, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar o nome de: o requerente
(mesmo nome) e a requerente (nome de solteira). O trânsito em julgado ocorreu nesta data. Providenciem os requerentes a
impressão e encaminhamento do mandado. Defiro também ao co-requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo
em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: SALOMÃO RIBEIRO (OAB 257982/SP)
Processo 1000287-83.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.O.S. - - J.A.O.N. - D.C.N. - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 410726/SP), LUCÉLIA NUNES DOS REIS (OAB
393362/SP)
Processo 1000536-34.2021.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.P.L. - VISTOS. I - João Lucas
da Paz Lira, menor representado pela mãe, Victória da Paz Silva de Jesus ajuizou ação de Alimentos em face de Richard
Oliveira Lira, alegando, em síntese que o requerido é seu pai, e que este não tem contribuído com as suas despesas, estando
sua genitora mantendosozinha os encargos de sua criação. Em razão disso, requereu a fixação de alimentos provisórios no
valor de 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido ou sobre o salário mínimo estadual. E ao final, a fixação de alimentos no
percentual de 1/2 salário mínimo federal, para a hipótese de desemprego. Foram fixados alimentos provisórios (p. 18/19). O
réu foi pessoalmente citado (p. 26), mas não compareceu na audiência de mediação (p. 29) e deixou de ofertar contestação
no prazo legal (p. 30). Pela petição de p. 37, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos
efeitos da revelia. Em seguida o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (p. 36/37). É o
relatório. II. FUNDAMENTO E DECIDO. A par da revelia, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o réu foi devidamente
citado, mas deixou de apresentar resposta no prazolegal,tornando-se revel. E com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (artigos 344 do Código de Processo Civil e artigo 7.º, da Lei n.º 5.478/68). Ademais, o pedido se
encontra devidamente instruído. O documento de p. 7 comprova que o autor é filho do réu, disso decorrendo, por força de lei,
a obrigação deste em prestar alimentos àquele, cujas necessidades são presumidas, até mesmo em face de sua idade, pois
não possui renda, patrimônio ou possibilidade de trabalho nesta fase da vida. O réu foi pessoalmente citado e não apresentou
resposta, o que revela não se opor ao pedido. Quanto às possibilidades financeiras do requerido,a parte autora informou que
ele possui uma adega e aufere renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais, fato que se tornou incontroverso. Diante disso, e
considerandoo binômio necessidade-possibilidade, bem como a proporcionalidade,fixo os alimentos no percentual de 1/3 dos
vencimentos líquidos do requerido. No entanto, em caso de rescisão contratual, os alimentos nãoincidirão sobre FGTS, verbas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º