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TJSP 06/10/2021 -fl. 4097 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

4097

dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 27.01.2021, concordando ainda, com o levantamento da quantia depositada
a maior pelo próprio banco demandado (impugnante) às fls.145 dos autos e correspondente a R$9.042,74 (nove mil, quarenta e
dois reais e setenta e quatro centavos). Postulou ao final, pelo levantamento do valor de R$2.467.442,67 (dois milhões,
quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em seu favor, juntando o
formulário MLE às fls.185 dos autos. Nos termos da decisão carreada às fls.188 dos autos, este juízo concedeu ao demandado
(impugnante) Banco Do Brasil S/A o prazo de cinco (05) dias para mencionar se concorda com o pleito apresentado pela
requerente nas petições e fls.183/184 e 186/187 dos autos, informando, inclusive, se o cálculo apresentado na impugnação de
fls.146/161 dos autos correspondente efetivamente ao crédito da postulante, de modo que não mais prevaleceria a tese principal
de iliquidez do título executivo judicial e necessidade de realização de perícia contábil em fase prévia de liquidação do julgado.
Regularmente intimada, a instituição financeira executada (impugnante) se manifestou por meio da petição de fls.191/192 dos
autos, ratificando os termos apresentados em sede de preliminares na impugnação de fls.146/161 dos autos, consistentes na
extinção do presente incidente de cumprimento de sentença, arguindo a nulidade da intimação para pagamento e a ausência de
liquidez do título judicial em questão. Mencionou que, na hipótese de eventual superação das preliminares arguidas na
impugnação de fls.146/161 dos autos, de modo subsidiário, reconhece que o crédito devido ao exequente (impugnado) totaliza
a quantia de R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta
e sete centavos), atualizado em 27.01.2021, pleiteando pelo levantamento do saldo remanescente em seu favor, no valor de
R$9.042,74. RELATEI O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A IMPUGNAÇÃO É IMPROCEDENTE. Trata-se de impugnação
proposta por Banco do Brasil S/A em relação à execução por quantia certa (cumprimento de sentença) que lhe foi proposta por
Gazzetti Advogados Associados, através da qual a instituição financeira requerida pleiteia o acolhimento das preliminares
arguidas e, consequentemente, a extinção do presente incidente, e, no mérito, requereu o decreto de procedência da presente
impugnação ao cumprimento de sentença, dadas as razões discriminadas na exordial, o que foi objeto de impugnação pelo
requerente nos termos das petições de fls.183/184 e 186/187 dos autos. O ponto controvertido a ser dirimido por este juízo se
fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não da impugnação apresentada pela instituição financeira demandada, e
que foi questionada pelo credor através das petições de fls.183/184 e 186/187 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos
carreados ao feito, sob o crivo do devido processo legal e contraditório, outro caminho não resta a não ser o decreto de
improcedência da presente impugnação, de modo que é o caso de homologar as planilhas de cálculo elaboradas pela instituição
financeira executada (impugnante) e apresentadas às fls.162/179 destes autos. O pleito preliminar lançado pela instituição
financeira demandada (impugnante) consistente em ser reconhecida a nulidade de sua intimação para o procedimento em tela,
em razão de tal ato processual não ter sido praticado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015),
e, por consequência, ser decretada a extinção deste incidente de cumprimento de sentença, deve ser rejeitado por este juízo.
No caso em testilha, assiste razão à instituição financeira executada (impugnante) quanto ao fato de que a propositura do
presente incidente de cumprimento de sentença (18.11.2020) ter ocorrido após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença
prolatada na fase de conhecimento (23.09.2019), de modo que a sua intimação para o pagamento do crédito devido ao exequente
(impugnado) deveria ter ocorrido de modo pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço
constante dos autos, conforme preceitua o disposto no artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015. Todavia, nos termos da petição
de fls.130/133 dos autos, protocolada em 27.01.2021, a instituição financeira executada (impugnante) compareceu
tempestivamente aos autos, habilitando os seus novos patronos e comprovando o depósito de quantia atualizada do débito em
questão para o fim de se isentar da multa especificada no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015. Nos termos do acima
discriminado, a mera habilitação dos causídicos do banco demandado nos autos do presente feito incidental, inclusive com
poderes específicos para receber intimações para a ciência e andamento dos respectivos pleitos (documento de fls.137/144 dos
autos), configurou o comparecimento espontâneo da instituição financeira executada (impugnante), de modo a ocorrer no caso
em tela a sua regular intimação acerca do teor da decisão carreada às fls.126 dos autos, o que possibilitou o pleno exercício do
devido processo legal e contraditório por parte da demandada, sem prejuízo de qualquer natureza, conforme se pode verificar
pela sólida e consistente impugnação de fls. 146/161 dos autos. Portanto, resta evidente não ser o caso de ser decretada a
extinção do presente incidente de cumprimento de sentença em razão da intimação da instituição financeira executada
(impugnante) não ter sido realizada por meio de carta com aviso de recebimento. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a
preliminar suscitada pela instituição financeira executada (impugnante) no sentido de ser atribuído efeito suspensivo à
impugnação por ela apresentada, com fundamento no disposto no artigo 525, parágrafo 6º, do CPC/2015, dada a comprovação
do depósito realizada às fls.145 dos autos (R$2.476.485,41). Isto porque, a impugnação ao cumprimento de sentença, à
semelhança do que ocorre com os embargos à execução de título extrajudicial, não será recebida, em regra, com efeito
suspensivo. Soma-se ao acima especificado o fato de que, nos termos do disposto no artigo 525, parágrafo 6º, do CPC/2015, é
conferida ao magistrado a faculdade de atribuir ou não o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença para
cada caso concreto. Assim, o protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada da correspondente garantia
do juízo, por si só, não obriga que lhe seja conferido efeito suspensivo. Por sua vez, falece razão à instituição financeira
demandada (impugnante) ao suscitar a inexistência de liquidez e certeza do título judicial, de modo a ser imprescindível a
realização de prévia liquidação por meio de perícia contábil, dada a complexidade dos cálculos envolvidos, nos termos do
disposto nos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do CPC/2015. Denoto que a própria instituição financeira executada (impugnante)
elaborou e apresentou as planilhas de cálculo às fls.162/179 destes autos, nas quais apontou que o crédito a ser devido ao
exequente (impugnado) perfaz o montante pecuniário total de R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete
mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 27.01.2021. Resta evidente a postura
contraditória adotada pela instituição financeira demandada (impugnante) ao sustentar a necessidade de realização de prévia
liquidação por meio de complexa perícia contábil e, por outro lado, apresentar sem quaisquer dificuldades o seu demonstrativo
de cálculo pertinente à quantia que entende como devida ao exequente neste incidente de cumprimento de sentença. Friso que,
nos termos do acima exposto, o comportamento incoerente do banco requerido (impugnante) se caracteriza como autêntico
venire contra factum proprium, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional, por violar o princípio da segurança jurídica e
o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC/2015). Logo, o título executivo judicial se reveste de efetiva exigibilidade,
liquidez e certeza, de modo que não é o caso de se falar em extinção do presente cumprimento de sentença. Superadas as
preliminares em tela, passo a analisar o mérito da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme o teor da
impugnação de fls.146/161 dos autos, a instituição financeira demandada (ora impugnante) sustentou o excesso no montante
pecuniário cobrado pelo credor (ora impugnado), eis que o exequente não teria observado a real movimentação financeira das
operações objeto da ação de conhecimento, de modo que o crédito por ela devido corresponderia ao montante pecuniário total
de R$2.380.401,88 (dois milhões, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado em
18.11.2020. Detalhou ter realizado a atualização da quantia acima apontada para a data de 27.01.2021, resultando no valor de
R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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