Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, bem como de que uma vez garantido o Juízo (artigo 53,
parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95), seja por meio de depósito, seja por meio de penhora, poderão apresentar embargos à
execução, no prazo de 15 dias úteis (artigo 915 do Código de Processo Civil), os quais poderão versar sobre uma das matérias
enumeradas no artigo 52, IV, também da Lei 9.099/95. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ANA PAULA OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 281121/SP)
Processo 1011611-80.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Aderbal Alves dos Santos Vistos. Deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: (i) juntar aos
autos cópia de comprovante de endereço (contas de consumo de água, luz ou telefone, em nome próprio ou de pessoa com
que possua comprovado vínculo familiar); (ii) quantificar o pedido condenatório, ou seja, esclarecer o valor almejado a título de
indenização moral (inteligência dos artigos 292, V e 324, caput, ambos do Código de Processo Civil, aqui invocado de forma
residual), retificando, se o caso, o valor que atribuiu à causa. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDSON
ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP)
Processo 1011708-85.2018.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Carlos Rachilla - Concessionarias das Rodovias Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - - Concessionária de Rodovias do Oeste de
São Paulo - VIAOESTE S/A - Vistos. Homologo, porquanto representativo da livre manifestação de vontade, versando sobre
objeto lícito, o acordo que se aperfeiçoou, após a prolação de sentença de mérito, entre as partes (fls. 515/516) e, com apoio no
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Aguarde-se, até o dia 18/10/2021, eventual informação
acerca da satisfação das obrigações pactuadas, presumindo-se, no silêncio, o integral cumprimento do acordo. - ADV: JORGE
HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), VALDERY MACHADO PORTELA
(OAB 168589/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB
66905/SP), ROSIVALDO DE JESUS SANTOS (OAB 397234/SP)
Processo 1011803-18.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Max José dos Anjos Ferreira
- Lucas Serghio Pereira Dair - Vistos. Uma vez silente o devedor acerca do bloqueio efetuado, autorizo seu levantamento pelo
credor, para fins de transferência cabendo à serventia observar os dados informados a fl. 84. Expeça-se, no mais, certidão em
favor do credor para fins de protesto, a ser providenciado por iniciativa do interessado. Confiro ao exequente, sem prejuízo, o
prazo de cinco dias para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena, no silêncio, de proclamação da extinção do
processo. Int. - ADV: PAULO CESAR MANOEL (OAB 154289/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP)
Processo 1011857-76.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Maria Tayrine de Souza Ribeiro
- Vistos. A probabilidade do direito reside no conjunto de sinais demonstrados pelo postulante de que sua pretensão poderá
casualmente ser acolhida ao final da demanda. Os elementos colacionados com a inicial, neste momento processual e para os
fins de concessão de plano, roboram aquilo asseverado pela requerente. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
também se afigura visível no vertente caso, dada a natureza essencial do serviço objeto do pedido liminar. Configurados, pois, os
requisitos permissivos ao reconhecimento da antecipação da tutela, defiro a liminar pleiteada na inicial, para determinar ao réu
que se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade autônoma da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00,
até o limite de R$ 2.000,00. Caso já tenha procedido à suspensão, deverá providenciar o imediato restabelecimento do serviço,
sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. Considerada a matéria discutida nos autos, fica dispensada
a designação de audiência de conciliação. Deveras, a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a
reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes e a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa
constitucional de razoável duração do processo. De se frisar, entretanto, que essa dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo
manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para a tentativa de obtenção de acordo, um
dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Querendo, deverá o réu oferecer sua contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intimar-se-ão as partes a informarem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir provas complementares específicas. No
silêncio, presumir-se-á a concordância com o julgamento antecipado do pedido. Eventuais arquivos de áudio e vídeo deverão
ser disponibilizados ao Juízo em formato de reprodução compatível com o programa Windows Media Player, no prazo de 15
dias, mediante compartilhamento em nuvem pela rede mundial de computadores (via Google Drive, One Drive, Dropbox, entre
outros). Após, providenciará a Serventia o devido salvamento das mídias em conta OneDrive vinculada ao endereço eletrônico
do Cartório, disponibilizando link de acesso nos autos e procedendo à intimação das partes, para que se manifestem no prazo
de 15 dias. Deverão os litigantes atentar, ainda, para a necessidade de juntada de transcrição integral de eventuais diálogos
captados, no mesmo prazo para apresentação dos supramencionados arquivos audiovisuais. Para apreciação do pedido de
gratuidade, deverá a requerente, no prazo de 15 dias, acostar documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência
econômico-financeira, em especial, cópia de sua última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e de seus
últimos contracheques, sob pena de indeferimento. Servirá o presente ato decisório, por cópia digitada, como ofício, que poderá
ser distribuído diretamente pela autora, a quem caberá, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o devido protocolo junto ao
réu.. Cite-se e intimem-se. - ADV: MATHEUS SILVEIRA SOUZA E SILVA (OAB 446220/SP)
Processo 1012454-16.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdinei
de Matos Moreira - - Milene Pereira César Moreira - Edecer Cleber Shimakoishi - Epp - Vistos. Providencie-se a citação da ré
Milene Pereira César Moreira, nos termos da decisão de fl. 58. Ciência aos autores do resultado negativo da tentativa de citação
de Edecer Cleber Shimakoishi EPP, devendo manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a citação da
corré. No silêncio, se os autos permanecerem paralisados por mais de 30 dias, o processo será extinto sem outra intimação.
Intimem-se. - ADV: VALDINEI DE MATOS MOREIRA (OAB 211148/SP)
Processo 1013853-51.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Dorival Tesser - Maria
Imaculada de Oliveira Rodrigues Ferreira - Vistos. Fl. 108: Nada a deferir, porquanto já consta nos autos resposta do ofício
encaminhado ao INSS (fls. 115/119). Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. No silêncio, se os autos
permanecerem paralisados por mais de 30 dias, o processo será extinto, nos termos do art. 485, III do CPC, c.c. art. 53, § 4º da
Lei n. 9099/95, sem outra intimação. - ADV: JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP)
Colégio Recursal da Capital
5º Colégio Recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º