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TJSP 09/11/2021 -fl. 3946 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

3946

autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação, oportunidade em que (a) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e, se o caso, para especificação de provas a produzir. Concomitantemente, no mesmo prazo,
intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que especifique as suas provas a produzir, sem prejuízo de que, previamente, o faça em
contestação. Consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), indica-se as principais peças desta ação
para instrução da precatória: (a) inicial, (b) instrumento de procuração, e (c) a presente decisão. Nos termos do Comunicado
CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 alteração Processo 2021/39373), publicado no DJE em 23/09/2021 -pág. 015/018,
por se tratar de justiça gratuita, deverá a parte autora/exequente no prazo de 10 dias úteis comprovar a distribuição da carta
precatória por meio de peticionamento eletrônico. Findo o prazo sem a comprovação da distribuição, certifique e encaminhe para
o setor de cumprimento para emissão pelo Cartório, na forma do capítulo IV do comunicado acima mencionado, devendo ser
encaminhando ao juízo deprecante, via e-mail institucional, através do Distribuidor desta Comarca. Após, aguarde por sessenta
dias pela informação sobre seu cumprimento. A míngua dos documentos juntados aos autos, bem como diante da manifestação
do Ministério Público de fl. 49, fixo os alimentos provisórios em favor do menor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
vigente no país, a serem pagos pelo réu até o quinto dia útil do mês subsequente vencido. Os depósitos deverão ser pagos
diretamente em favor da genitora do menor, a senhora D.O.R. (CPF. 230.306.848-73), junto ao Banco 404, Sumup Soc. de
Crédito Direto S/A, Agência 0001, Conta Corrente nº 810397862-6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Fernandópolis, 05
de novembro de 2021. - ADV: THAIS CRISTINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA (OAB 370830/SP)
Processo 1006431-19.2021.8.26.0189 - Curatela - Nomeação - S.M.G. - Vistos. Cuida-se de pedido de interdição ajuizado por
Sirlei de Matos Gonçalves em relação a sua genitora, a senhora Aparecida Furini de Matos, com 85 anos de idade, portadora de
doença de Alzheimer (CID 0G30.00), vindo a inicial com documentos. Verificando, de proêmio, a presença dos requisitos legais
dos arts. 747, inciso I, e 749, parágrafo único, do CPC, e informações técnicas legais (fls. 12/14), nomeio curadora provisória à
interditanda, a senhora Sirlei de Matos Gonçalves (RG. 7.655.162- SSP/SP - CPF. 737.178.008-68), brasileira, casada, do lar,
residente e domiciliada em Fernandópolis-SP, na Avenida Milton Terra Verdi, nº 1.568, Centro, para prática de atos urgentes,
notadamente voltados à sua subsistência e saúde, inclusive perante os órgãos públicos, notadamente o INSS Instituto Nacional
de Seguro Social. Registre-se que esta decisão valerá como termo de curatela provisória, bastando para tanto sua impressão.
Ademais, fica o(a) curador provisório advertido dos termos dos arts. 1.774 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderá
conservar em seu poder dinheiro do interditando “além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua
educação e a administração de seus bens”; bem como de que poderá responder cível e criminalmente por qualquer malversação
de bens ou maus-tratos. Por ora, dispenso a entrevista (CPC, art. 751), que será eventualmente designada, se necessário.
Determino que a parte autora, por meio de seu procurador, traga em dez dias úteis documentos clínicos mais robustos a respeito
da alegada incapacidade (CPC, art. 750; CC, art. 1.767, I, III e V) e seus limites (CPC, art. 755). No mesmo prazo, deverá trazer
provas documentais da anuência de parentes próximos quanto à indicação da parte autora como curadora (CPC, art. 755, § 1º;
e art. 8º, da Lei nº 13.146/15), ou justificar eventual impossibilidade, bem como certidão de nascimento/casamento atualizada.
No mais, cite-se a parte ré para, querendo, constituir Advogado e apresentar impugnação em quinze dias úteis (CPC, art. 752),
servindo a presente decisão como mandado. O Oficial de Justiça deverá descrever e certificar a situação em que se encontra a
parte interditanda (CPC, art. 245, §§ 1º e 3º; e art. 244, IV), ou seja, se é flagrantemente incapaz ou impossibilitada de receber a
citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Oportunamente, esta decisão valerá como ofício à 45ª Subseção da OAB/
SP para que seja indicado Advogado(a) a atuar como curador especial (CPC, art. 72, I) da parte requerida, devendo apresentar
impugnação em quinze dias (CPC, art. 752). Com a vinda da indicação do Advogado(a), por ato ordinatório deverá a serventia
intimá-lo(a) para apresentar impugnação em quinze dias (CPC, art. 752). Defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade
da justiça (CPC, 98 e 99). Apenas após a vinda dos documentos e da impugnação, abra-se vista ao ilustre representante do MP
(CPC, art. 752, § 1º). Ciência ao MPE, diligencie e intimem-se. - ADV: MILTON EDGARD LEAO (OAB 29364/SP)
Processo 1006438-11.2021.8.26.0189 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Monize Cristina de Freitas Prado Mateus de Freitas Prado - - Samuel de Freitas Prado - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A equipe
do gabinete anotou junto ao SAJ. Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio Monize Cristina de Freitas Prado e outrosinventariante
dos bens deixados pelo falecimento de Daniel Rodrigues do Prado. Fica dispensada a lavratura do Termo de Compromisso, nos
termos do art. 660 do CPC e enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo,valendo
a presente nomeação como Termo de Compromisso. Requisite-se junto ao Colégio Notarial do Estado de São Paulo, através
do endereço: [email protected], certidões negativas e ou positivas de testamento em nome dos de cujus DANIEL
RODRIGUES DO PRADO (RG. 26.355.205 SP CPF. 251.966.838-52) falecidO em 08.07.2021, prazo de dez dias. Servirá este
despacho como ofício requisição, devendo o Cartório encaminhar via mensagem eletrônica. Ciência ao MP. Diligencie e intimemse. - ADV: GUSTAVO MUNHOZ DO NASCIMENTO (OAB 444041/SP)
Processo 1006447-70.2021.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabella Cristina
Campos da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc pedido liminar que Isabella Cristina Campos da Silva move
em face de Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil - Campus Fernandópolis, vindo a inicial com
documentos. Pedido de antecipação da tutela: A parte autora, estudante do curso de odontologia ministrado pela ré deseja que
a Universidade forneça documentos relativos à sua vida acadêmica, a fim de dar andamento à colação de grau de seu curso,
sob pena de perder oportunidades de trabalho . Para tanto, relata que requereu junto à secretaria da Ré via e-mail, para que
fornecesse documentos necessários, porém, até a presente data não há qualquer tipo de resposta. Juntou cópia do requerimento
(fls. 46/76). Desse modo, se faz necessário que a instituição de ensino requerida proceda a entrega dos documentos pessoais
e acadêmicos da parte autora, sob o potencial risco de prejuízo em seu desfavor. Diante do acima exposto, CONCEDO
parcialmente a liminar requerida em tutela de urgência, nos termos do pedido inicial, para fins de determinar tão somente que a
instituição requerida forneça: - Histórico Escolar, contendo forma e data de ingresso no curso de origem, indicando a situação
acadêmica (matriculada; cursando; trancada) - Disciplinas cursadas com indicação de aproveitamento e carga horária; - Plano
de ensino das disciplinas cursadas. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00
(trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão de ofício para a intimação da tutela concedida, a ser
impresso e encaminhado pelo parte autora, comprovando-se a sua efetiva entrega no prazo de 02 dias, sob pena de revogação
da ordem concedida. Manifestação pelo(a) autor(a), em sua inicial, por opção de não realização de audiência de conciliação
ou de mediação, nos termos do artigo 319, do novo código de processo civil. Posto isto, CITE(M)-SE e intime(m)-se, por Oficial
de Justiça, ficando o(s) Réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a contestação, sob pena de
serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Faculto ao(à)(s) Requerido(a)(s), dentro do prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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