Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
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que provocaram fissuras nas paredes, rachaduras na escada, descolamento de pisos e trincas nas paredes de alvenaria e nas
vigas. Nesses termos, ainda que se considere, na hipótese, a constatação dos vícios quando da entrega do laudo técnico em
maio de 2019 a ação foi distribuída em dezembro de 2020, sendo forçoso convir que, a rigor, a demanda foi ajuizada a tempo.
No que pertine à inversão do ônus da prova, a impugnação do agravante também não merece prosperar. Tendo em vista a
hipossuficiência técnica e econômica do agravado, conclui-se que, de fato, a razão está com o MM. juiz a quo. Conforme lição de
LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, o significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico. É
técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade e econômica do consumidor e também técnica. Mas
hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo
do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle,
dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (cf. Comentários ao código
de defesa do consumidor: direito material - arts. 1º ao 54. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, ps. 123/124). A parte requerida tem
conhecimento técnico no segmento da construção civil, não sendo razoável compará-la ao autor, ainda que este tenha feito
reparos simples no imóvel por conta própria, havendo respaldo no art. 6º, inciso VIII do CDC para inversão procedida. Portanto,
NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int.
- Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Debora Ribeiro de Moraes (OAB:
375245/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2255294-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. T. de
O. - Agravado: P. A. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. L. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. A. O.
(Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. A. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. E. D. A. - V. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 61/62 dos autos principais, que, no bojo de ação revisional de alimentos
cumulada com pedidos de guarda de menor e regulamentação de visitas, atribuiu à autora a guarda provisória de A. L. A. O. e
J. A. O., e, em razão dessa alteração provisória, majorou o pensionamento para 35% dos rendimentos líquidos do requerido,
desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito
suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que deva ser fulminado de nulidade, porquanto
ultra petita; a genitora, N. E. D. A., não pleiteou a inversão da guarda de A. L. A. O. e J. A. O. em seu favor; nos autos 103318355.2018.8.26.0602, fora entabulado acordo segundo o qual os filhos P. A. O. e L. A. O. residiriam com mãe, ao passo que A. L.
A. O. e J. A. O. permaneceriam com o recorrente; com o início da pandemia atrelava à Covid-19, em março de 2020, tornouse corriqueiro o revezamento dos filhos entre as residências dos genitores; em agosto de 2021, com a volta das atividades
escolares, A. L. A. O. e J. A. O. retornaram definitivamente ao agravante, informação que a genitora, eivada de má-fé, omitira
nos autos; com rendimentos mensais da ordem de R$ 5.430,51 e despesas superiores a R$ 4.700,00, não pode arcar com a
verba alimentar ora majorada; diante da falta de iniciativa de N. E. D. A., tivera de adquirir um veículo para levar os filhos para
a escola; na hipótese de não ser reconhecida a nulidade do decisum, a guarda de A. L. A. O. e J. A. O. deverá ser restituída ao
recorrente, ou, alternativamente, reduzida a verba alimentar de 35% do salário mínimo nacional vigente para 30% do aludido
valor de referência; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da Lei nº 1.060/50. É a síntese do
necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no
âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- P. A. O., A. L. A. O., J. A. O. e L. A. O., de 11, 09, 07 e 05 anos
de idade, respectivamente, e N. E. D. A. ajuizaram ação revisional de alimentos cumulada com pedidos de guarda de menor
e regulamentação de visitas em face de C. T. O. pleiteando, dentre outros, fosse conferida a guarda provisória de A. L. A. O.
e J. A. O. à genitora, com consequente majoração da verba alimentar destinada pelo ora agravante de 20% para 40% de seu
salário bruto mensal, incidindo sobre todas as verbas trabalhistas, excluídos apenas os descontos previdenciários obrigatórios,
ou 40% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (fls. 01/09 dos
autos principais). Em linhas gerais, aduzem que ter sido acordado nos autos 1033183-55.2018.8.26.0602 que os filhos P. A. O.
e L. A. O. residiriam com mãe, ao passo que A. L. A. O. e J. A. O. permaneceriam com o recorrente. Com o início da pandemia
atrelada à Covid-19, A. L. A. O. e J. A. O., em março de 2020, foram visitar N. E. D. A. e não mais retornaram ao lar paterno,
circunstância que, per se, justificaria o almejado incremento do pensionamento. Constatado que, de fato, os menores estão
vivendo na companhia da genitora, e diante do caráter emergencial dos alimentos, a d. Promotora de Justiça oficiante opinou
pela fixação dos provisórios no importe de 35% dos rendimentos líquidos do requerido, desde que nunca inferiores a 50% do
salário mínimo nacional vigente (fls. 43 e 47 dos autos principais). O MM. Juiz a quo, Considerando os fatos narrados na petição
inicial, os documentos que a instruem, o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 43 e o parecer favorável do órgão
ministerial às fls. 47, visando regularizar a situação fática nos interesses dos menores, bem como para as suas integridades
físicas e psicológicas, defiro a tutela de urgência para atribuir à genitora-requerente N. E. D. A., a guarda provisória dos filhos
A. L. A. O. (fls. 11) e J. A. O. Desnecessário a expedição do termo de guarda e responsabilidade, visto que a autora já exerce
a guarda de fato com relação aos menores. Em decorrência da alteração provisória da guarda, acolho o parecer do Ministério
Público para majorar os alimentos para de 35% dos rendimentos líquidos, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo
(fls. 61/62 dos autos principais). 3.- O r. pronunciamento não merece reparo. De início, não há que se falar que a r. decisão seja
ultra petita no que concerne à atribuição da guarda dos menores à genitora. Da atenta leitura do item 25, alínea d, de fls. 07
dos autos principais, verifica-se que N. E. D. A. almeja seja reconhecido que já exerce a guarda fática dos menores, sendo lícito
inferir que a consequência de sua postulação seja a atribuição definitiva dessa guarda, conclusão que se extrai da integralidade
da exordial. E ainda que assim não fosse, a preliminar de nulidade da sentença por ser ultra petita é afastada, tendo em vista
que a solução das questões referentes à guarda e visitas de menor de idade não está adstrita aos limites dos pedidos das
partes, podendo ser adotada solução que melhor atenda ao princípio do superior interesse da criança, sob pena de que as
decisões judiciais se afastem das medidas mais benéficas aos menores envolvidos no litígio (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., Ap.
1007180-56.2019.8.26.0302, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 27.05.2021). No que tange à majoração do pensionamento, dúvida não
há que a peculiaridade de ter os 04 filhos sob seus cuidados acarreta o incremento das despesas da genitora, de maneira que a
contribuição do agravante deverá ser redimensionada. O recorrente se libera de custos que, logicamente, deverão ser revertidos
em ajuda a N. E. D. A. De se observar, mais uma vez, que, a despeito das alegações do agravante em sentido contrário,
consoante a certidão de fls. 43 dos autos principais, A. L. A. O. e J. A. O. residem com seus outros irmãos, genitora e padrasto.
Assim, fica consignado que o valor ora fixado deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado,
sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pelo i. Magistrado, após uma cognição exauriente dos fatos
alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, CONCEDO EM PARTE o
efeito suspensivo pleiteado para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo
a quo, intime-se o recorrente. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. 5.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 6.- Faculto aos
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