Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
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constituído nos autos da execução principal, junto ao sistema SAJ. Procedo, de ofício, à correção dopolo passivo, com a
exclusão doexecutado RODRIGO ALVES DA SILVA, vez que não participou da referida penhora. Em que pese os argumentos
deduzidos pela parte autora, não vislumbro no caso a probabilidade do direito invocado diante da insuficiência dos elementos
existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo
prudente a prévia instauração do contraditório. A priori, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
a manutenção da penhora do imóvel, ante a decretação da suspensão dos atos processuais relativos à penhora determinados
acima. Ademais, a medida de urgência configura ordem integralmente satisfativa em relação ao pleito final, motivo pelo qual
é de rigor que se instaure o contraditório e se aguarde a vinda da parte embargada aos autos para apresentar defesa. Ante o
exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Com
efeito, a jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica no entendimento de que, em embargos de terceiro, o valor da causa é o valor
do bem constrito, a não ser que seja maior que o valor do débito. Nessa hipótese, o valor da causa, em embargos de terceiro,
deve ser o valor do próprio débito. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas,
pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência
judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao
trâmite normal do feito” (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3. “A
jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a
constrição, não podendo exceder o valor da dívida” (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe
de 2.5.2012). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que
se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1080542 SP 2017/0075729-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data
de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021 sem grifo no original). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA - O valor da causa deve representar a expressão econômica
do bem sobre o qual recai a constrição, por se tratar do proveito econômico pretendido pelo embargante. Referida premissa
sofre limitação, na medida em que o valor da causa nos embargos de terceiro não pode ultrapassar o da dívida sub judice,
por não se mostrar razoável que a demanda acessória tenha valor da causa superior ao atribuído à demanda principal, que
deu azo à constrição que está sendo refutada. RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20950075320218260000 SP 209500753.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 09/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa
nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do imóvel penhorado, limitado ao valor do débito objeto da execução.
Precedentes do E. STJ. Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 21310225520208260000 SP 2131022-55.2020.8.26.0000, Relator:
Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/07/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020). O
embargante, ao atribuir à causa o valor aleatório de R$ 42.395,08 (mesmo valor da execução), deixou de observar os termos do
ordenamento jurídico vigente, deixando de comprovar qual o valor venal do imóvel conscrito. Assim, assinalo o prazo de quinze
dias para que o embargante traga aos autos o demonstrativo do IPTU de 2021 ou informações da Prefeitura relativo ao imóvel,
documento por meio do qual se conhecerá qual o seu valor venal (vez que não realizada avaliação no feito executivo), para fins
de retificação do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA RIBEIRO
LEITE (OAB 263287/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA
(OAB 81728/SP)
Processo 1027837-30.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.V.S. - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. Defiro,
ainda, o trâmite do processo em segredo de justiça. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139,
VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular
instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de
datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao
se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via
postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir
a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das
partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo
com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a
classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intimese. - ADV: LUCIENE THAIS DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 438989/SP), GABRIELA MARIA APARECIDA DA SILVA
(OAB 258726/SP)
Processo 1027852-96.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Hellen Rose Moreira da Silva Vistos. 1. O § 3°, do art. 292, do Código de Processo Civil, dispõe que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da
causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.. O valor da causa, nos termos do ordenamento
jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial de todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito
econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC). Assim, considerando-se que a parte autora pretende, além da revisão do contrato
nos termos que entende corretos, a restituição, dos montantes que alega terem-lhe sido exigidos a maior, certo é que o valor
da causa, na hipótese, deve consistir da soma dos valores controvertidos do instrumento em discussão (R$ 32.123,55 - fl.
56 - art. 292, II, do CPC), com o montante que se pretende ver condenada a instituição financeira requerida (R$ 3.520,88
- fl. 56 - art. 292, V, do CPC). Nesse lanço, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar como R$
35.644,43, tendo determinado, nesta data, a devida anotação no cadastro processual. 2. INDEFIRO à parte autora os benefícios
da Justiça gratuita. Em verdade, beira a má-fé o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos, uma vez que a
parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 40.000,00, pagando desde já R$ 14.000,00 como entrada,
e parcelando o saldo devedor em 60 prestações de R$ 694,88. Observo que, embora sendo residente do Município de Timóteo
- MG, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de
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