Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
1405
Processo 0009176-95.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - G.B.P. - 1) Trata-se de pedido de
encaminhamento médico formulado em favor do sentenciado. Ao analisar os autos, verifica-se que a unidade prisional está
aguardando encaminhamento do sentenciado ao oftalmologista. Posto isto, aguarda-se até a data do encaminhamento do
sentenciado ao oftalmologista. Int. 2) Vista ao Ministério Público sobre o pedido de prisão domiciliar. - ADV: ERIC ALVES DA
SILVA (OAB 433181/SP)
Processo 0009533-75.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Willian do Nascimento Dias Silva - Com anotação
dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, onde o
sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/
SP)
Processo 0009624-34.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - VINICIUS CAVALCANTE PEIXOTO DA SILVA
- Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de
2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Embu
das Artes/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP)
Processo 0009645-89.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jorge Daniel Lonetto - Ante a notícia da prática
de falta disciplinar de natureza grave (abandono - fls. 446) praticada pelo sentenciado (evadido do(a) Bauru - CPP III “Prof. Noé
Azevedo”), susto cautelarmente o regime semiaberto fixando, por ora, o regime fechado. Expeça-se mandado de recaptura. ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP)
Processo 0009827-48.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DEMISON SOARES BRITO - Diante da alteração
de competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído ao DEECRIM 5ª RAJ- Presidente Prudente996. - ADV: CLAUDIO VIEIRA LOPES (OAB 396035/SP)
Processo 0009914-83.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ANDERSON FABIANO LOUREANO Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Fartura/SP. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP), ANÉZIO ADRIEL BRITO (OAB
416266/SP)
Processo 0009937-63.2017.8.26.0026 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - V.T. - Assim, presentes os
pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar a progressão
ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Iaras - Penit. “Orlando Brando Filinto” + APP para remoção do preso para
unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e
atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento
do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 0010109-34.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - R.N.F. - Para melhor analisar o
pedido inicial, oficie-se à unidade prisional Penitenciária “Orlando Brando Filinto” - Iaras + Alta de Progressão para que preste
informação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do quadro e do atual estado de saúde do sentenciado indicando
se faz algum tratamento médico e/ou uso de eventual medicação, devendo ser juntado relatório médico, prontuários relativo
a saúde do sentenciado, bem como informações acerca de eventuais atendimentos médico hospitalares. - ADV: GABRIELA
GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 0010470-06.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANCISCO RERISON PINHEIRO
- Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária “Rodrigo dos Santos Freitas” de
Balbinos I, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à
sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada,
sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA
NETO (OAB 257677/SP)
Processo 0011274-71.2016.8.26.0269 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jhon Estevam da Silva - Diante da alteração de
competência, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca
de São Paulo/SP. - ADV: JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP)
Processo 0011413-05.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Luis Gustavo Pardini Limoni - O sentenciado foi
removido para unidade de regime semiaberto, conforme fls. 285. Prossiga-se em execução. Ciência à Defesa. - ADV: LUCYANA
FANTINATTI (OAB 233358/SP)
Processo 0012046-68.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - D.G.N.S. - Manifeste-se a Defesa
sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: ANA MARIA DE SOUZA SOTERO (OAB 440005/SP)
Processo 0012537-23.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Julio Cesar Silveira Felipe - Ressalta-se que os
requisitos previstos no artigo 131, da LEPc.c. o artigo 83 do Código Penal foram preenchidos. Não há notícias de prisão cautelar
por outro processo. Desta forma, não vejo argumentos para o indeferimento do pleito. Posto isso,defiroo pedido do sentenciado,
preso na unidade prisional, Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí IIe concedo o benefício do livramentocondicional,
impondoas seguintes condições: - ADV: LUCIANA VIDALI BALIEIRO (OAB 161838/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI
(OAB 214007/SP)
Processo 0012613-81.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Richard Diego de Abreu Mansano Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado
determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II para
remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56
do STF. Com esta decisão, julgo prejudicado o pedido de livramento condicional. Anote-se e atualize-se o cálculo observando
que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após,
abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 0012703-82.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Diego Dantas dos Anjos - Ante o
exposto, considerando que o sentenciado não é reincidente específico em delito hediondo ou equiparado, DEFIRO o pedido
formulado pelo sentenciado, preso na(o) Penitenciária II de Reginópolis, devendo o cálculo para progressão de regime ser
elaborado observando-se o percentual de 40% para o crime equiparado a hediondo, conforme acima elucidado. Com a elaboração
do cálculo, abra-se vista às partes. - ADV: RAFAELA SAES PEDROSO (OAB 303793/SP), GABRIELA SAES PEDROSO (OAB
315900/SP)
Processo 0012756-88.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Bruno Silva Almeida dos Anjos - Com
anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária I de Reginópolis, onde o sentenciado
encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º