Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3366
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por meio da sequência de links: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/; III) o
recolhimento da taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória, no valor de 10 UFESPS, de acordo com a Lei Estadual nº
11.608 de 29/12/2003, a ser paga no Banco do Brasil, na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita 233-1, devendo ser
enviado o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP
e o respectivo código de barras, ou decisão concedendo a gratuidade. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de
Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/
new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo. Consigno que falta de manifestação,
atendimento incorreto ou incompleto, resultará na devolução da carta precatória, independentemente de nova intimação. NADA
MAIS. - ADV: FERNANDO BRANDÃO WHITAKER (OAB 164846/RJ), GUSTAVO ABRÃO IUNES (OAB 261510/SP), GASTAO
MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP)
Processo 0020696-62.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 5001128-64.2019.8.13.0034 - 2ª VARA CÍVEL
CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) - M.L.F.L. - M.L.S. - Diante da impossibilidade material de intimar a pessoa indicada
para comparecimento no juízo deprecante e a fim de darmos cumprimento à finalidade deprecada nos termos atuais, CUMPRASE apenas a CITAÇÃO e, se for o caso, a INTIMAÇÃO acerca da decisão antecipatória/liminar deferida. Saliento que o mandado
será expedido para cumprimento por oficial de justiça da sub-região. Após, devolva-se para que o juízo de origem aprecie a
questão notadamente ao que se refere à data designada. Este Juízo permanece à disposição para eventuais diligências futuras.
- ADV: CAMILA TARGINO MAGALHÃES (OAB 163810/MG)
Processo 0020723-45.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0039462-95.2020.8.19.0021 - 3º
JUIZADO ESPECIAL CIVEL) - CICERO BATISTA DA SILVA - DR VOPER PNEUS LTDA - Diante da impossibilidade material de
intimar a pessoa indicada para comparecimento no juízo deprecante e a fim de darmos cumprimento à finalidade deprecada
nos termos atuais, CUMPRA-SE apenas a CITAÇÃO e, se for o caso, a INTIMAÇÃO acerca da decisão antecipatória/liminar
deferida. Saliento que o mandado será expedido para cumprimento por oficial de justiça da sub-região. Após, devolva-se para
que o juízo de origem aprecie a questão notadamente ao que se refere à data designada. Este Juízo permanece à disposição
para eventuais diligências futuras. - ADV: ANDREA MICHELLY CABRAL (OAB 178396/RJ)
Processo 0020823-97.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0832041-94.2017.8.20.5001 - 8ª VARA
CIVEL) - LUZINETE QUEIROZ DE SOUSA - Fundo de Renegociação de Debitos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Não Padronizados Ltda - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao
cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se
o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte
interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: EMANUEL PAIVA PALHANO (OAB
2783/RN)
Processo 0020879-33.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 8000057-28.2021.8.05.0260 - VARA DOS
FEITOS CIV. DE REL. DE CONS CIV. E COMERCIAIS) - NOELIA ROSA DE MACEDO - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos
termos estabelecidos nos Comunicados Conjuntos nº 736/2020 e 1581/2021, (CPA Digital nº 2019/172194 e 2019/51990) cite-se
e/ou intime-se a pessoa indicada, nos moldes determinados na carta precatória, por portal eletrônico. Após, devolva-se. Intimese - ADV: JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB 23009/BA)
Processo 0020893-17.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0036655-26.2018.8.05.0001 - 8ª
VSJE DE CAUSAS COMUNS (FTC VESPERTINO) - PROJUDI) - CONDOMINIO IDEAL JARDIM DAS MARGARIDAS - ROSSI
RESIDENCIAL S A - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao
cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se
o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte
interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: LUIZA COSTA DE BRITTO
OLIVEIRA (OAB 42198/BA)
Processo 0020908-83.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Guarda (nº 5000526-17.2020.8.13.0009 - VARA UNICA)
- J.P.M.F. - J.F.L. - Diante da impossibilidade material de intimar a pessoa indicada para comparecimento no juízo deprecante
e a fim de darmos cumprimento à finalidade deprecada nos termos atuais, CUMPRA-SE apenas a CITAÇÃO e, se for o caso,
a INTIMAÇÃO acerca da decisão antecipatória/liminar deferida. Saliento que o mandado será expedido para cumprimento por
oficial de justiça da sub-região. Após, devolva-se para que o juízo de origem aprecie a questão notadamente ao que se refere
à data designada. Este Juízo permanece à disposição para eventuais diligências futuras. - ADV: MARIANA DOS SANTOS
ZACHARIAS (OAB 388916/SP)
Processo 0020912-23.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 0029714-60.2019.8.13.0338
- UNIDADE JURISDICIONAL UNICA DO JUIZADO ESPECIAL) - CRIAÇÕES BRUNO CALÇADOS LTDA - JEAN DE ANDRADE
ALMEIDA - Diante da impossibilidade material de intimar a pessoa indicada para comparecimento no juízo deprecante e a fim de
darmos cumprimento à finalidade deprecada nos termos atuais, CUMPRA-SE apenas a CITAÇÃO e, se for o caso, a INTIMAÇÃO
acerca da decisão antecipatória/liminar deferida. Saliento que o mandado será expedido para cumprimento por oficial de justiça
da sub-região. Após, devolva-se para que o juízo de origem aprecie a questão notadamente ao que se refere à data designada.
Este Juízo permanece à disposição para eventuais diligências futuras. - ADV: MARIA JOSÉ DE FREITAS (OAB 28282/MG)
Processo 0020924-37.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 0042047-18.2017.8.16.0019 - 1ª VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES - PROJUDI) - E.M.G.M.S. - G.G.M.S.S.R.G. - Diante da impossibilidade material de intimar a pessoa
indicada para comparecimento no juízo deprecante e a fim de darmos cumprimento à finalidade deprecada nos termos atuais,
CUMPRA-SE apenas a CITAÇÃO e, se for o caso, a INTIMAÇÃO acerca da decisão antecipatória/liminar deferida. Saliento
que o mandado será expedido para cumprimento por oficial de justiça da sub-região. Após, devolva-se para que o juízo de
origem aprecie a questão notadamente ao que se refere à data designada. Este Juízo permanece à disposição para eventuais
diligências futuras. - ADV: FABIANO CAMILLO (OAB 45556/PR)
Processo 0021310-67.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0001168-78.2020.8.05.0274 - 3ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS - PROJUDI) - CONDOMINIO HARAS RESIDENCE - FABIANA DE JESUS MORENO - Vistos.
Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como
as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo
esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolvase. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: JÔSEANE ATAÍDE DIAS DO CARMO PEDROSA (OAB 52770/BA)
Processo 0021350-49.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 0001771-43.2019.8.19.0066
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