Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
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Processo 1107117-63.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eduardo Liziero
Razuck - Habitacon Projeto Imobiliário Tiffanys Spe Ltda - - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS COMPRADORES DO THE
TIFFANY S POMPÉIA n - Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no
prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. - ADV:
NELMA LORICILDA WOELZKE (OAB 39052/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), ANDRE
SILVA TACCOLA (OAB 108411/SP)
Processo 1107454-91.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.C. - - B.S.
- - F.L.F.F.N.P. e outros - A.I.V.A. - - T.A.P. - - T.A.E.I.S. - - E.M.R.T.A. - - M.R.T.A.F. - - L.S.T.A. - - L.S.A.T. - - I.E.I.S. e outro A.B.C.C.P.S.L.A. - A.F.D.R. e outro - Vistos. 1 - Fls. 6510/6512: Ciente. Concedo o prazo suplementar de dez dias para quitação
do imposto de transmissão. Com a vinda de manifestação da parte exequente quanto ao pagamento do imposto de transmissão,
conclusos para deliberação quanto à expedição do auto de adjudicação, carta de adjudicação e mandado de imissão na possa,
na forma já delineada na sentença de fls. 6508. 2 Fls. 6513: Assiste razão à parte, uma vez que a sentença de fls. 6513
realmente encontra-se eivada de erro material, consistente no número da matrícula do imóvel cuja adjudicação foi deferida.
Veja-se, nesse sentido, que o pedido do acordo homologado entre as partes faz referência ao imóvel objeto da matrícula nº
111.289 (fls. 6446), ao passo que, na sentença, constou que o imóvel adjudicado seria o da matrícula nº 11.829. Assim, com
fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, ALTERO a sentença de fls. 6508, cujo item 2 deverá ter o seguinte teor: “2 Ante
o quanto consignado no item 2.1, “d” (fls. 6446), do acordo celebrado entre as partes, DEFIRO a adjudicação dos imóveis objeto
das matrículas nº 111.289 e 135.159, ambos juntos ao 18º CRI de São Paulo/SP.” Mantém-se, no mais, a sentença tal como
lançada. Intime-se. - ADV: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), RODRIGO AUGUSTO
AMARAL (OAB 300998/SP), FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), ANA LUÍSA BARRETO SALOMÃO (OAB
315180/SP), DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB 309150/SP), GABRIEL FRANCISCO DE LIMA (OAB 380694/SP), DARCYLENE
GOMES CAMANDAROBA (OAB 270860/SP), ALESSANDRA XAVIER DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB 347796/SP), BRUNO
DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)
Processo 1108708-89.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Emanuelle Freitas
Pinheiro - Vision Med Assistência Médica Ltda. (Nova Denominação Social de Golden Cross) - Fls. 565: Ciente quanto à
interposição do recurso. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ausente notícia de efeito suspensivo,
prossiga-se na forma já determinada. - ADV: ANA PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP)
Processo 1109189-96.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARINA
DE OLIVEIRA SOUZA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1 A impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 430/436 deve
ser rejeitada. Conforme se vê dos argumentos da parte executada, esta entende que a parte exequente incorre em excesso
de execução nos cálculos juntados às fls. 419, motivo pelo qual pleiteia que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial.
Ocorre que a parte não indicou o valor que entende correto, circunstância que acarreta na rejeição liminar da impugnação, nos
termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, que a verificação de tal excesso de execução é
diligência a ser providenciada pela própria parte, mediante a realização de meros cálculos aritméticos, pelo que se dispensa a
realização de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, inc. I, do CPC. Assim, considerando-se que a impugnação da parte
executada se limitou a indicar que a parte exequente incorreu em excesso de execução, sem, no entanto, indicar qual o valor
que entendia devido, a sua rejeição é mesmo medida que se impõe, com o consequente acolhimento dos cálculos trazidos
pela parte exequente às fls. 419. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 430/436. Sem
condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 519 do C. STJ, precedente de observância obrigatória (art. 927, IV, do
Código de Processo Civil). 2 No mais, considerando-se que houve o depósito integral do valor remanescente pugnado pela
parte exequente (fls. 437), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3 Após o trânsito em julgado, DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, em favor do exequente, do comprovante
de depósito de fls. 437, no valor de R$39.082,55, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de
Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência
do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, providencie a parte interessada, no prazo de quinze dias,
o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), ficando a parte advertida desde já que
a opção comparecer ao banco somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4 - Com a vinda, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico, ficando desde já consignado que, no silêncio,
o feito deverá ser remetido ao arquivo, onde aguardará provocação da parte interessada. 5 - Providencie a parte executada
o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 6 - Oportunamente, procedam-se às
anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos P.R.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SOLANGE
CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB
181294/SP)
Processo 1109914-41.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jackson Siewerdt - BANCO PAN
S/A - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1110232-24.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Francisca Menezes Porto - Banco
RCI Brasil S/A - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: IGOR GOUVEA MASCARENHAS MESSIAS (OAB 426028/SP),
AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
Processo 1112184-38.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Edifício
Salvador Priolli - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Manifeste-se em réplica, no prazo
legal. - ADV: CASSIO ROBERTO ALVES (OAB 360535/SP), CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)
Processo 1112426-94.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Vera
Lúcia Rodrigues - Igreja Mundial do Poder de Deus - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: DEJAIR DE ASSIS SOUZA
(OAB 257340/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ (OAB
51879/MG)
Processo 1112924-93.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Marcos
Auricchio - - Eby Campos Auricchio - - Pedro Luiz Auricchio - - Marcos Auricchio Junior - - Fatima de Cassia Auricchio - Nilton
Delfino - - Matias Renée Garre - Vistos. 1 Fls. 569/598: Manifestem-se os embargantes, no prazo de quinze dias. 2 Na mesma
oportunidade, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado,
sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
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