Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
1501
Guarulhos - Apelado: Alecsandre Augusto de Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514201-69.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição
originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V,
ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi
ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido
pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à
exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº
106 do C. STJ e alegando ainda, por último, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição
Federal (fls. 15/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no
mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29/12/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos,
referentes a Taxas de Fiscalização e funcionamento e ao ISS autônomo, dos exercícios de 1997 a 2003, conforme demonstrado
nas CDA’s de fls. 02/10. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12/07/2019 - a qual, de ofício,
reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 11). No
mérito, o Município de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do
artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não
houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que
houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela
Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento
de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade
que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C.
STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda,
sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em
29/12/2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.979,48 (mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e
oito centavos), referentes a Taxas e ao ISS autônomo, dos exercícios de 1997 a 2003. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado,
foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Por outro
lado, o Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o
presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo
fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174
e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos
sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2008. E tratandose de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no
Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia
das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda,
írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de
acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que
também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu
no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e
no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura
da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste
sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado
em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser
empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que
a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe
assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do
executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no
REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da
própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete
Máximo da legislação infraconstitucional. E além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício
(Súmula 409 do E. STJ), sem manifestação anterior, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Por tais motivos, e para os fins supra,
nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença
recorrida. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie
Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0515322-35.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Apelado: João Luiz Vasques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Processo nº 0515322-35.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição
originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V,
ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi
ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido
pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à
exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º