Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
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Lei nº 9.099/95), em especial a informalidade e celeridade, intime-se a requerida discrimine as verbas sobre as quais paga a
“GTN - Gratificação por Trabalho Notruno” à parte autora, no prazo de 15 dias. Após, tornem para sentença. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1040530-39.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Sonia Rissi
Antoniazzi - - Maria Yvone de Andrade Freitas - Vistos. Fls. 67/68: Embargos de declaração em face da sentença de fls.
59/65, alegando-se omissão na análise do pedido de inclusão do PIE na base de cálculo dos quinquênios e sextas-partes. A
embargada se manifestou pelo improvimento. Decido. Conheço dos embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes provimento
para sanar a omissão da sentença que não alisou o pedido em questão, formulado às fls. 17, o que faço nos seguintes termos,
passando a presente fundamentação a fazer parte da sentença de fls. 59/65. No mérito, o Prêmio de Incentivo Especial constitui
vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores independentemente do cumprimento de qualquer outra
condição, razão pela qual cabível a sua incidência na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte).
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO Prêmio de Incentivo Especial (PIE), pago sob a rubrica de Adicional de Desempenho da
Saúde (ADS) Verba instituída pela Resolução SS nº 110/2013 Ausência de requisitos específicos para concessão, configurando
seu caráter geral Devido cômputo na base de cálculo dos décimos previstos no artigo 133 da Constituição Estadual, com
os devidos reflexos no 13º Salário e Férias acrescidas de 1/3 constitucional, respeitada a situação funcional Admissibilidade
Não incidência do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema nº 07) Secretaria Estadual da Saúde que reconhece que o
Adicional de Desempenho da Saúde tem caráter totalmente genérico, sendo pago 100% em função do cargo e da frequência,
independente de avaliação de desempenho Precedentes jurisprudenciais Apelação e remessa necessária não providas. (TJSP;
Apelação Cível 1037007-49.2020.8.26.0053; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2021; Data de Registro:
21/11/2021) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO Prêmio de Incentivo Especial (PIE) instituído pela Resolução SS 110/2013 Servidora
da Secretaria da Saúde do Estado Pretensão à incorporação do PIE ao 13º salário e adicionais temporais Admissibilidade
Precedentes Sentença de procedência confirmada Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1008766-74.2019.8.26.0223;
Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Nesses termos, confiro efeito infringente aos embargos para
alterar o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 59/65, passando a constar nos seguintes termos, em substituição
ao que constou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para declarar o direito dos autores ao recebimento do Adicional de Desempenho da Saúde”, com os
devidos reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e incidência da verba na base de cálculo dos quinquênios e sextaparte, desde a instituição ou a inatividade, condenando à ré ao apostilamento do respectivo direito e ao pagamento das parcelas
atrasadas, caso tenha ocorrido em momento posterior, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de
sentença”. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB
131812/SP)
Processo 1041549-46.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Cristina Marinho Delle Agostino - - Leandro Delle Agostino - Mateus Marinho Delle Agostino - Vistos. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ISABELLA GOMES
DOS SANTOS (OAB 413641/SP)
Processo 1042450-14.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Angela Regina Teixeira Sanchez - - Orenizia Alves - - Edna Cristina Caldeira Patucci - - Alexandra Rodrigues
Moribayashi das Neves - Intimem-se os autores para que especifiquem nominalmente sobre quais verbas recebidas entendem
devido o recálculo dos adicionais temporais, no prazo de 15 dias. Após, tornem para sentença. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB
178778/SP)
Processo 1043444-42.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Jose Arnaldo Leite - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: CLAUDIA ROBERTA
BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 1043934-30.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Roseli da Silva
Candido - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO
FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1044040-89.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Helena de Almeida da Silva - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: DIANA
PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1044135-85.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Silvana Maciel Silva - Vistos.
Trata-se de pretensão de concessão de aposentadoria especial, administrativamente indeferida por suposta ausência de
subsídios que permitam caracterizar uma exposição a agentes nocivos por período igual ou superior a 25 anos (fls. 125). Diante
da manifestação da autora de fls. 21, protestando pela realização de prova pericial, cuja complexidade determina a incompetência
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por incompatibilidade com o rito procedimental aplicável, nos termos do
artigo 3º, caput da Lei nº 9.099/95, necessária a redistribuição do feito. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Ação
ordinária ajuizada em face do Município de Itanhaém. Adequação do adicional de insalubridade. Necessidade de realização de
perícia de considerável complexidade, inclusive para verificar o as condições de trabalho e atividade laborativa da requerente,
o que afasta a competência do Juizado Especial. Art. 98, I da Constituição Federal e art. 10 da Lei 12.153/09. Competência do
Juízo suscitado da 3ª Vara Cível de Itanhaém. Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência 0051494-11.2017.8.26.0000;
Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itanhaém -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação ordinária para
percepção de diferenças salariais sobre benefícios trabalhistas movida contra a Fazenda Pública Municipal, com valor da causa
inferior a 60 salários mínimos Pedido de reconhecimento de atividade insalubre e perigosa Feito remetido ao Juizado Especial
Impossibilidade Complexidade intrínseca da ação evidenciada Necessidade de produção de prova pericial, cuja complexidade
não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Precedentes desta C. Câmara Especial Inteligência do artigo 98, I, da
Constituição Federal e do artigo 10 da Lei nº. 12.153/09 Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de
Lins).(TJSP; Conflito de competência 0055471-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Destarte, DECLARO A
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da
Fazenda Pública locais, com urgência. Intime-se. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP)
Processo 1044666-16.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Alexandre de Souza Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Intime-se o requerente para que se manifeste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º