Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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Processo 1000737-95.2020.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Ciência à parte autora/exequente da diligência via ARISP juntada aos autos, para que se manifeste em
prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se-a ainda para que junte aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000772-26.2018.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Geraldo
Barbosa Filho - 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Cumpra-se o V. Acórdão. 3. Ficam as partes
cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (§1º, art. 1.286 das NSCGJ). À vista
do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado nº CG 438/2016, ambos de 04/04/2016, a parte interessada deverá dar início ao
cumprimento do julgado por meio eletrônico, no prazo de trinta dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ,
da seguinte forma: selecionar a opção “Petição Intermediária de 1º grau”; categoria “Execução de Sentença” e selecionar a
“classe” conforme o caso: “156 - cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou ainda “12076 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”; Anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte
ordem: petição inicial, sentença, acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e
cópia desta decisão, separando-os em blocos de documentos para fácil visualização. 5. Decorrido o prazo acima, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. 6. Int. - ADV: ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 246137/SP)
Processo 1000772-55.2020.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000776-92.2020.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000800-86.2021.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Antonio Nunes
de Lima Junior Móveis Me - Magazine Costa - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao
negócio jurídico no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000819-63.2019.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Comércio de
Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000871-64.2016.8.26.0030/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andreia
Camargo Madureira - 1. Compulsando os autos, infere-se que foram realizadas diversas diligências visando a localização
de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas, entretanto. A própria diligência via sistema SISBAJUD já foi realizada
e retornou negativa (fl.79). Ademais, a parte exequente nada trouxe aos autos que demonstrasse a alteração da situação
patrimonial da parte executada que justificasse a repetição da tentativa de bloqueio. Conforme entendimento do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a renovação de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD é até possível, mas,
depende do decurso de prazo razoável entre a realização da pesquisa anterior ou a demonstração efetiva da alteração da
situação patrimonial, requisitos não implementados no caso sob análise. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de renovação de pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD, visando a localização de bens passiveis de penhora, pois ausente demonstração de alteração da situação econômica
dos executados. Insurgência do exequente. Pretensão de reforma da decisão. Com razão. Possibilidade de deferimento de novo
pedido. Princípio da máxima efetividade da execução. Medida que confere celeridade ao processo. Possibilidade de surgir saldo
positivo em nome dos agravados. Necessidade de intervenção do Judiciário para a obtenção de informações sigilosas. Fixação
de prazo de 12 meses, tido por razoável, para a renovação das diligências requeridas, sempre dependendo de expresso pedido
do exequente. Decisão recorrida reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268776-10.2018.8.26.0000;
Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) Nesse cenário, impõe-se a intimação da parte exequente para
que indique concretamente algum bem passível de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921,
III, do Código de Processo Civil. Consigne-se, outrossim, que é ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de
contrição, não podendo repassar tal atribuição ao juízo por meio de requerimento de pesquisas e buscas fadadas ao insucesso,
como, aliás, já ocorreu no presente processo. 2. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze)
dias indique concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Não
cumprida a determinação supra no prazo assinalado, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. Havendo
indicação de bens, retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. - ADV: BEATRIZ RODRIGUES
AMARO DOS SANTOS (OAB 453426/SP), LUCIANE SANTOS FERNANDES (OAB 439369/SP)
Processo 1000881-06.2019.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000905-34.2019.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000913-79.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Comércio de
Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000917-48.2019.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000948-39.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Comércio de
Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000954-07.2021.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000958-44.2021.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento fiscal relativo ao negócio jurídico no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1000960-48.2020.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º