Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando existentes
elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99,
§2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular.
2. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto
de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar
a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita
Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido
de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento
da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. - ADV: RENATA MARIA DA SILVA MELLO (OAB
397786/SP)
Processo 1012485-30.2021.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.C. - Defiro a gratuidade da justiça em favor
do autor, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Ante a suspensão das atividades presenciais forenses, em razão das providências para prevenção e contenção do
Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação, devendo as partes, no prazo de 15 dias, informem o e-mail das partes
e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para futura realização de sessão por
videoconferência junto ao CEJUSC. Caso a parte não possua e-mail, excepcionalmente, poderá ser informado o número do
telefone. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade
em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e
relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição
inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela
parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares,
prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Decorrido in albis o prazo
para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela parte. - ADV: GEOVANA CARLA ROTTOLO
VENTURA (OAB 250428/SP)
Processo 1012561-54.2021.8.26.0438 - Monitória - Nota Promissória - Ricardo Bachiegga - Regularize a parte autora sua
representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/
SP)
Processo 1012574-53.2021.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reginaldo Gonçalves
Guilherme - - Edineia Gonçalves Guilherme - - Edilene Goncalves Guilherme - Concedo à parte autora os benefícios da justiça
gratuita Junte o autor a relação dos dependentes do(a) falecido(a), habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art.
1º da Lei 6.858/80, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES
(OAB 364035/SP)
Processo 1500415-89.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - C.A.A.B. - Diante de todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para 1) REJEITAR a denúncia ofertada em relação ao
delito tipificado no artigo 140, §2º, do Código Penal, em razão da ausência de legitimidade ministerial para a sua propositura, nos
termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c o art. 145, do Código Penal; e 2) CONDENAR o réu CARLOS
AUGUSTO DE ARAÚJO BALBINO, RG n.º 15.825.883/SP, já qualificado nos autos, por infração ao artigo 132, caput, por duas
vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em
regime inicial aberto. O réu respondeu o processo em liberdade, não estando presentes os pressupostos para a decretação da
sua prisão cautelar. Assim, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Por não haver notícia de que as vítimas tenham sofrido
prejuízos materiais, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante o disposto no
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Fixo desde já os honorários advocatícios do patrono do réu em 100% do
valor estabelecido pela tabela do convênio entre a DPE/OAB-SP, expedindo-se certidão com 70% do valor em caso de recurso,
ficando o restante para após o julgamento do mesmo. Não havendo recurso, expeça-se certidão integral. Responderá o réu
pelas custas processuais no importe de 100 Ufesps, consoante dispõe o art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, obrigação
que fica suspensa em atenção ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, eis que beneficiário da justiça gratuita, pois
defendido por força do convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1) expeça-se o mandado de prisão;
2) expeça-se guia de execução definitiva; 3) oficie-se ao IIRGD; e 4) oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do art. 15,
inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO CLARO SQUILLANTE (OAB 207865/SP)
Processo 1500574-32.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JULIO CESAR PAES - Ante a
certidão de fls. 92, e parecer do Ministério Público de fls. 103, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta ao réu JÚLIO CÉSAR
PAES, nestes autos, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9099/95. Considerando que o requerimento de fls. 103 é incompatível
com o interesse recursal, determino que publicada esta e cientificado o MP, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, procedendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 1500592-53.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - NILSON APARECIDO
FERRAZ DA SILVA - Recebo o recurso de fls. 319/325. Ao MP para apresentação das contrarrazões recursais. Cumpridas as
determinações supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas
homenagens. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
Processo 1500888-41.2020.8.26.0438 - Inquérito Policial - Furto - ALISSON RODRIGO DA SILVA - Cota de fls. 89: Defiro.
Requisite-se o concurso da polícia judiciária de Penápolis para a localização do atual endereço do averiguado. - ADV: MARIA
CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
Processo 1501184-97.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - CLAUDINEI DIAS
LOPES - - KEDMA MENDONÇA DOS REIS SANTANA - Recebo o recurso de fls. 220. Intime-se o Defensor da corré Kedma para
apresentar as razões do recurso, no prazo legal. No mais, aguarde-se a intimação pessoal do corréu Claudinei da sentença. ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), MAHATMA GHANDI GONCALVES JUNIOR (OAB 118017/SP)
Processo 1501187-18.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLAUDENIR BUENO DA FONSECA - Ciência às partes da vinda dos autos. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 252/261.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º