Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE
SOUZA (OAB 314509/SP)
Processo 1044406-67.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudio Donizete de Toledo
- Vistos. Providencie a Z. Serventia a retirada da tarja relativa à Justiça Gratuita irregularmente lançada. Conforme Comunicado
Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado, no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais,
quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima
automática da guia. A utilização de referida funcionalidade éobrigatóriaao patrono que realizar o respectivo peticionamento.
Salienta-se que somente em relação às guias geradas no Portal de Custasanterioresà liberação da funcionalidade no sistema
de peticionamento eletrônico remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi
distribuída em data posterior à funcionalidade, deverá ser providenciada pela parte o seu devido cumprimento, providenciando
aqueima da guia das custas recolhidas junto aopeticionamento intermediário. Esclarece-se que essa atividade é automática,
apenas com a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária, não tendo qualquer relação com
o Portal de Custas. Para auxílio do causídico, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes
links: a)Porta Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer b) Novo Portal: http://www.
tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico De forma mais didática, no momento do cadastro da petição intermediária, na seção de
informações da petição, após selecionar o perfil adequado do peticionante, o patrono deverá realizar o preenchimento do número
do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo DESPESAS PROCESSUAIS, realizar a indicação da respectiva
DARE, conforme exposto no manual, copiado abaixo: Assim,no prazo de15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das
guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da
Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena deindeferimento da inicial eextinçãodo processo
sem resolução do mérito. Observe-se que o lançamento indevido de tarja para se evitar o procedimento de queima das guias,
contraria ao disposto nosarts. 5º, 6º, 77 e 80 do Código de Processo Civil e não deve ser repetido, sob pena da aplicação das
sanções pertinentes.Intimem-se. - ADV: CAMILA BRENDA SANTOS WORSPITE (OAB 357852/SP)
Processo 1044642-19.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Quintas D’ Pompeu - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados
podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição
inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINO
DE CARVALHO BARCELLOS PANTALEÃO (OAB 391548/SP), PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP)
Processo 1045236-33.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Trata-se de processo digital. As partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.
jus.br/) em todas as suas movimentações. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº
911/69. CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp 1.418.593-MS, para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor vencido do financiamento com encargos, bem como as prestações vincendas, valores estes apresentados e
comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo
de 15 dias úteis, nos termos do §3 do artigo 3º da referida lei, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiando-se. Caberá ao autor providenciar os meios para
execução do mandado, sob pena de extinção. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência. Outrossim, desde já fica deferido o bloqueio do
veículo objeto da lide, mediante o recolhimento da taxa (guia FEDTJ código 434-1 R$16,00). Tendo em vista que os autos não
estão no rol do art. 189, do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça, se o caso. Cumprida a liminar, com a regular apreensão
do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69, mediante o recolhimento da
taxa. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1045461-53.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eleonora Constant Lucas - Vistos. No prazo de 15 dias, a parte autora deverá emendar a inicial para dizer quais as cláusulas
e obrigações controvertidas, os percentuais e valores que entende devidos em relação a cada relação contratual, cumprindo
adequadamente o disposto no art. 330, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Também deverá corrigir o valor da causa, que
deve corresponder à soma dos contratos que pretende controverter. Diga ainda sobre eventual existência de quaisquer outras
ações entre as mesmas extintas ou em andamento, juntando cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos
atualizados de andamento; bem como recolhendo eventuais custas em aberto, justificando a ausência de menção de outras
demandas na inicial quando relacionadas. Tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º