Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4841
ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, nos casos de Justiça Gratuita, sob pena de inscrição do nome na dívida ativa da
Fazenda Pública. Dados para depósito: Guia DARE-SP (Documento de arrecadação de receitas estaduais SP) Código 230-6.
Banco do Brasil, devendo ser observado que qualquer familiar ou mesmo o defensor poderão efetuar o recolhimento das custas,
apresentando o comprovante em cartório, dentro do mesmo prazo. - ADV: LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA (OAB 128121/MG)
Processo 1503781-29.2021.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE ALMEIDA SANTOS - Fls. 83/85. Cuida-se de pedido de restituição de celular apreendido formulado por Lusinete
Souza Almeida. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito às fls. 83/85. Tendo em vista que o aparelho
telefônico, por ora, pode interessar às investigações, fica indeferido o processo. Aguarde-se o oferecimento de eventual denúncia
e possível requerimento de perícia. Caso não seja oferecida a peça acusatória ou requerida a perícia, o pleito comportará nova
apreciação, se requerido. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP)
Processo 1503812-49.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GUSTAVO CABRAL DONATO - Comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria, recebo a denúncia formulada contra
GUSTAVO CABRAL DONATO - ADV: BRUNO ÁTILA MALAQUIAS FRISON (OAB 225188/SP)
Processo 1511562-51.2018.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.C.S. - Expeça-se ofício à Vara das
Execuções/DEECRIM a encaminhar uma via do v. acórdão e do trânsito em julgado para os réus, a fim de serem tomadas as
providências cabíveis. Anote-se. Nos termos do Prov. 11/2015, proceda-se ao cálculo da multa, dando-se vista às partes para
conhecimento e, na sequência, conclusos para homologação, se o caso. - ADV: ALINE DOS SANTOS FERREIRA SILVA (OAB
361505/SP)
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2022
Processo 0000559-76.2018.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica M.S.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 164/171, em que a parte embargante alega
a existência de omissão e contradições. Sem razão o embargante. Com efeito, em momento algum o embargante apontou
qualquer omissão, erro material, obscuridade plausível, tendo assim os presentes embargos de declaração nítida finalidade
infringente (modificativa do julgado) ou protelatória, fato este inadmissível. Sem dúvidas, a decisão embargada é mais do que
clara em relação a todos os pontos atacados, tendo enfrentado pormenorizadamente as questões levantadas, inclusive à luz
da Lei Maria da Penha. No mais, incabível efeito modificativo do julgado, mormente quando ausente o vício apontado. Neste
sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração sempre que os fundamentos
adotados no decisum forem claros e suficientes à sua conclusão, com citação, inclusive, de precedentes análogos do Tribunal.
2. Os efeitos modificativos dos embargos são de aplicação excepcional, condicionados à existência inequívoca de um dos vícios
apontados no art. 535 do CPC. 3. Tratando-se de mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito de
exercer a titularidade interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte
passivo necessário, o servidor que já ocupa o cargo na serventia. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
RMS 23.406/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 217). É incabível,
nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em
conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos
do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412). Por outro lado, também não há qualquer erro
material a ser sanado, devendo o embargante, se entender pertinente, utilizar-se dos meios processuais adequados na tentativa
de modificação da decisão. Portanto, incabíveis os embargos de declaração, neste momento. Diante do exposto, conheço dos
embargos de declaração, REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ante a falta de pontos a serem esclarecidos. Publique-se. Registrese. Intimem-se, consoante necessário, cumprindo-se a sentença retro na forma já determinada. Campinas, 17 de dezembro de
2021. - ADV: FÁBIO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 350087/SP)
Processo 0001688-12.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.A.F. - Vistos. A despeito da
desistência por parte dos defensores, observo que o acusado foi intimado acerca da sentença e manifestou o desejo em recorrer,
conforme certidão de fl. 179. Assim, intime-se a defesa para apresentar as razões no prazo legal. Campinas, 15 de dezembro
de 2021. - ADV: MARIANA APARECIDA DIAS DOS SANTOS (OAB 347891/SP), THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB
264065/SP)
Processo 0002167-17.2015.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Rodrigo Bueno - Vistos. Recebo
o recurso interposto à fl. 352. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem as razões e as contrarrazões de
apelação. Após, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas respeitosas homenagens. Int. - ADV: CRISTIANE JAQUELINE RAMOS
CARDOSO BASAN (OAB 386837/SP)
Processo 0007505-98.2017.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.S.D.J. - ASSIM SENDO,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER JOSÉ SÉRGIO DIAS JUNIOR das imputações
contidas na denúncia, o que faço com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeçase certidão de honorários em favor do defensor dativo. Encaminhe-se cópia desta sentença para a vítima, por email. Publiquese. Intime-se. Sentença proferida e publicada em audiência. Saem os presentes intimados”. Em seguida, consultadas as partes,
por estas foi dito que não desejam recorrer. Então pelo MM. Juiz foi dito: “Tendo em vista a renúncia recursal apresentada pelas
partes, dou por transitada em julgado, na presente data, a sentença proferida neste ato. Após as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. Saem os presentes intimados.” - ADV: GUSTAVO XIMENES LOPES (OAB 188347/SP)
Processo 0013838-61.2020.8.26.0114 (processo principal 1519470-28.2019.8.26.0114) - Cautelar Inominada Criminal Estupro - F.S.J. - Ciência à defesa sobre o relatório juntado a fls. 77/78. - ADV: JULIO PIRES BARBOSA NETO (OAB 63408/SP),
CESAR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP)
Processo 0014971-80.2016.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.A.R. - Ciência ao defensor
dativo da certidão de honorários expedida a fls. 127. - ADV: FRANCISCO REZEK SELINGARDI (OAB 384968/SP)
Processo 0015611-44.2020.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.J.M.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º