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TJSP 13/01/2022 -fl. 155 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

155

Teleaudiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/03/2022 às 15:00h. Certifico, ainda, que as partes e advogados deverão
participar da audiência através do link e QRCode inseridos logo abaixo, deverão ainda estar munidas de documentos de
identificação. Nada Mais. - ADV: LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP), GILSON GONZAGA DA SILVA (OAB
347511/SP), ROBERTO BRAGA (OAB 209986/SP)
Processo 1001312-39.2020.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleiton Aparecido de Jesus - Gabriel
Caparroz Santos - Vistos. Considerando a concordância do Ministério Público, defiro o levantamento da quantia de R$ 6.000,00
(seis mil reais) depositados em nome do incapaz (fls. 272-273) relativos a partilha realizada nestes autos. Antes, no entanto,
deverá o procurador da parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação desta decisão, apresentar o
formulário constante do link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. Em caso de peticionamento eletrônico, a petição deve
ser cadastrada, pelo causídico, com código específico (8049 Pedido de Expedição de Guia de Levantamento). Sem prejuízo,
determino subsequente prestação de contas por parte do representante legal, que deverá ser instruída com a documentação
pertinente a comprovar o pagamento dos encargos para o recebimento do imóvel pelo incapaz, além do depósito do eventual
valor remanescente em conta em nome do menor. Prestadas as contas, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SORAIA
FAVARELI (OAB 384651/SP)
Processo 1001361-46.2021.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.R. - C.O.L. - Vistos. Nas ações de família,
determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, que”todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual
da controvérsia,(...)”. No caso dos autos, pelas características da lide, seria de todo o conveniente que as partes buscassem
uma solução consensual para por fim à controvérsia, razão pela qual determino que os demandantes noticiem se possuem
interesse de participar de audiência de conciliação, esclarecendo, ainda, se possuem meios para participação virtual, em razão
da pandemia. Existindo interesse de ao menos uma das partes, e nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil,
independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou
mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei
13.140/2015 e da Resolução 809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s) parte(s) observar o
valor atribuído à causa e oquantumnela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais frações, sendo que:
(a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b)
em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência.
Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do
pagamento do valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Essa
audiência, consoante já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS,
por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. A ferramenta não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e/ou testemunhas, sendo necessária apenas a instalação do app em caso de
uso de smartfone/celular. Assim, para a prática do ato, deverão as partes fornecerem nestes autos, noPRAZO DE 05 DIAS, os
endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto
que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado nos
e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação nas
audiências virtuais:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. Americana, . - ADV:
AURELIO CLARET FREDIANI (OAB 79360/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1001498-28.2021.8.26.0019 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.A.T. - F.N. - Vistos.
Visando assegurar a integridade física da criança, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, por precaução, solicito que a
genitora esclareça de maneira clara e de forma pormenorizada, quais são os cuidados especiais necessários à saúde da infante.
Prestados os esclarecimentos, tornem-me conclusos COM URGÊNCIA. Int. - ADV: PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS
(OAB 318100/SP), IONE GONÇALVES ALVES GULLO (OAB 437909/SP), MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP)
Processo 1001598-90.2015.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Boaventura Alves - NELCI BOAVENTURA
PROFETA - - MARCELO DE SOUZA MELO - - ROSANGELA BOAVENTURA DE MELO e outros - Vistos. Petição retro: Diante do
quanto esclarecido, defiro o pedido. OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias e através do e-mail
institucional [email protected], informem diretamente a este Juízo todos os depósitos judiciais existentes nos autos
do processo 1001598-90.2015.8.26.0019, devendo a informação conter os valores atualizados. Em homenagem aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como considerando a razoável duração do processo e o congestionamento
desta Vara Especializada, a presente decisão, por cópia assinada, servirá como ofício para que a própria parte interessada
ou seu Advogado encaminhe diretamente aos destinatário através do endereço eletrônico [email protected], devendo,
para tanto, imprimir cópia desta diretamente do E-SAJ, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e comprovar
o encaminhamento/protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua disponibilização no DJE. Aportando aos autos
as informações, dê-se vista à parte interessada. Int. - ADV: PRISCILA DIAS SILVA MONTE (OAB 359087/SP), ALEXANDRE
MARCONCINI ALVES (OAB 120188/SP)
Processo 1001668-05.2018.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.A.M. - L.L.S.M. - Vista sobre
as pesquisas realizadas às fls. 341/343 e certidão de fls. 344 (quebra de sigilo bancário Sisbajud). - ADV: LYSIEÊ JULIANA
RODRIGUES (OAB 301693/SP), NANCY ELENA DE NADAI DOS SANTOS (OAB 372290/SP), FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA
(OAB 394622/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA PAMPONET (OAB 393790/SP)
Processo 1001676-74.2021.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.L.B.G.
- A.C.G. - Vistos. Fls. 119: Defiro a penhora do veículo FIAT/PALIO WEEKEND ELX, ano fab/mod. 2000/2001, placa DCV4715-SP,
em nome de Antonio Carlos Gomes. Expeça-se mandado de penhora, devendo ser lavrado o respectivo auto, deverá a serventia
fazer as anotações correspondentes no sistema do RENAJUD. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração,
diante do pedido da parte exequente, autorizo a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando,
neste caso, a parte exequente nomeada como depositária a partir do seu recebimento. Havendo o requerimento por parte do
exequente, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese,
caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação
da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte executada. Caso ainda não tenha feito, a parte exequente deverá comprovar
a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (FIPE). A parte exequente
deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, Larissa Ladiélly Borges Gomes deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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