Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
5410
181240/SP) - Ligia de Mesquita Polido - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2281001-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Antonio Fernando
de Souza - Agravado: Aurea Holding e Participações Sa. - Vistos. Indefiro o pleiteado efeito suspensivo, eis que a pesquisa
de ativos financeiros em nome da Agravada já fora realizada pelo sistema SISBAJUD, em outubro de 2021. A transferência de
ativos financeiros deve ser feita exclusivamente pelo sistema SISBAJUD, nos termos do Ofício nº 63, do Conselho Nacional de
Justiça. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Reuter Miranda (OAB: 353741/SP) - Janaina Wolf (OAB:
382775/SP) - Eduardo Pereira Kulaif (OAB: 281129/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2281770-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: João
Pedro Criscuolo de Almeida - Agravante: Matheus Criscuolo de Almeida - Agravante: Gabriel Criscuolo de Almeida - Agravado:
Condomínio Edifício Tamoyo - Vistos. Fls. 14/15: nada a reconsiderar. Aguarde-se a contraminuta ou o decurso do prazo e,
após, voltem conclusos para julgamento final. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: José Antonio Canizares Junior (OAB:
177110/SP) - Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB: 266033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2283005-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Renata
Daniela dos Santos Noia (Justiça Gratuita) - Agravada: Espólio de Eva Soares dos Santos - Agravado: Espólio de Antônia
Antunes Arouca - Interessado: EDGARD DA SILVA ABREU (Herdeiro) (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Indefiro o pleiteado
efeito suspensivo porque não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. À contraminuta. Após,
intime-se a Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Renata Daniela dos Santos Noia (OAB:
250339/SP) (Causa própria) - Celia Maria de Sant Anna (OAB: 14227/SP) - Elaine Cristina de Oliveira Silva (OAB: 263384/SP) DIRCEU PEREIRA DA SILVA - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2284215-56.2021.8.26.0000 (583.00.2008.124999) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo Agravante: Viper Participações Ltda. - Agravado: A VIDA É SONHO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - Interessado: Município
de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 12 que, nos autos da ação de
despejo por falta de pagamento, ora em fase de cumprimento de sentença, considerou não estar configurada a prescrição
intercorrente, vez que não houve o arquivamento dos autos para que fosse iniciada a contagem do prazo a que alude o art. 921,
§ 4º, do CPC. Inconformada, recorre a executada alegando, em síntese, a inaplicabilidade do dispositivo mencionado ao caso
em testilha, vez que há bem penhorado e inércia da exequente desde 09.04.2018. Afirma, ainda, que o processo principal foi
arquivado em 23.10.2018 e, por se tratar de processo físico, ao qual o cumprimento de sentença fica apensado, este seguiu
a mesma sorte. Sustenta que, por haver bem penhorado, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir da inércia do
exequente que, por perdurar período superior ao da prescrição do direito material objetivo da pretensão executiva, e deve ser
reconhecida. Ausente pedido e concessão de efeito suspensivo ao recurso, recebo-o no efeito meramente devolutivo. Intime-se
a agravada para eventual apresentação de resposta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual.
- Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti
(OAB: 250312/SP) - Mariana Figueiredo Paduan (OAB: 204462/SP) - Abud Gait Netto (OAB: 15629/SP) - Reinaldo Arantes da
Silva (OAB: 265866/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2286857-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Carlos Alberto de Souza - Agravante: RODRIGO FERNANDO NASCIMENTO SOUZA - Agravado: ALVARO ASSIS DA CUNHA
- Vistos. O valor do aluguel residencial é de R$1.221,91 e, portanto, supera os R$ 600,00 estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo
único, inc. I da Lei 14.216/21, circunstância que autoriza o deferimento da mandado de despejo, pois afastada a vulnerabilidade
dos locatários. Desta forma, indefiro o pleiteado efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs:
Guilherme Martini Costa (OAB: 299644/SP) - Luiz Felipe Miragaia Rabelo (OAB: 318375/SP) - Heloa Maria Maciel de Lima
(OAB: 305321/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2286986-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Condomínio Medic Life - Interessado: M. Brasil Participações e Empreendimentos S.a. - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2286986-07.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2286986-07.2021.8.26.0000 Comarca: Barueri 5ª Vara Cível Processo nº: 101798647.2017.8.26.0068 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Condomínio Medic Life Juíza: Anelise Soares Interessado: M.
Brasil Participações e Empreendimentos S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada
às fls.72/73 que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de levantamento da penhora, ao fundamento
de que: é entendimento prevalecente na jurisprudência que é possível a penhora do bem, e que após a alienação, quitado
o débito condominial, será possível pagar o débito em aberto decorrente da alienação fiduciária do imóvel.. Inconformado,
o credor fiduciário, ora agravante, argui, preliminarmente, a nulidade da intimação da r. decisão agravada, pois não constou
o nome da I. Patrona do Banco na respectiva certidão de publicação. No mérito, sustenta, em síntese, que não agiu com
acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que quando muito, a penhora deveria recair apenas sobre os direitos do devedor
fiduciário sobre o bem alienado fiduciariamente, e não sobre o próprio imóvel (fl.06). Pugna, assim, pela concessão de efeito
suspensivo a r. decisão agravada. Recurso tempestivo, considerando que efetivamente não constou o nome da I. Patrona do
Banco agravante na publicação copiada à fl.74, e com preparo recolhido (fl.75/76), sendo dispensada a juntada das peças
obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. No momento,presentesos requisitos legaispara concessão
da antecipação de tutela recursal pleiteada (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo
Civil). Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido,se evidencia a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo a ensejar a suspensão da r. decisão agravada,pois, a princípio, verifica-se
da matrícula de fls.160/169 (dos autos originários), que o imóvel em questão está alienado fiduciariamente ao Banco agravante,
de modo que seus direitos de propriedade pertencem a terceiro, que não é parte na execução. Assim, em um primeiro momento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º