Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO Providencie o pretendente, em cinco dias, o recolhimento dos custos do serviço de impressão de documentos (Prov.CSM 1864/11)
conforme a tabela constante do Comunicado 2.516/2019, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o
tipo de pesquisa realizada. - ADV: PALOMA SILVA TANAKA (OAB 431094/SP)
Processo 0635346-57.2000.8.26.0100 (583.00.2000.635346) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Indusval S.a - Reborn
Distribuidora de Vídeos Ltda e outro - Vistos. Fls. 504/505, com documentos: ciência às partes da arrematação ocorrida. Nada
sendo requerido no prazo de 10 dias, expeça a serventia o competente mandado para cancelamento da penhora registrada no
bem em comento, vez que em regra esse é o expediente apropriado. No silêncio por prazo superior a 30 dias, retornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP),
CLAUDINEI ALMEIDA MILSONE (OAB 172721/SP)
Processo 1000144-83.2022.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Loriene Fugazza
Almeida - Ao autor, recolher custas para citação. - ADV: DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP), SPENCER TOTH
SYDOW (OAB 220349/SP)
Processo 1000448-20.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - C.P.M. - Ciência da certidão de fl.215.
- ADV: CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB 229039/SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1001528-59.1994.8.26.0100 (apensado ao processo 0734889-43.1994.8.26.0100) (processo principal 073488943.1994.8.26.0100) (583.00.1994.734889/1) - Embargos à Execução - Posto de Serviço Jardim das Oliveira Ltda. - Ficam as
partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa
data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na
digitalização”. - ADV: SANDRA MARIA CAROLINE GOTTSCHALK (OAB 101066/SP)
Processo 1003562-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Robson Alexandre Dourado - Vistos. 1. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, a razão pela qual ingressou com a
presente demanda nesta Comarca, retificando-se, uma vez que, considerando a prerrogativa que lhe confere o Código de
Defesa do Consumidor, demonstra, diferentemente do alegado na petição inicial, ter condições de deslocar-se para a Comarca
da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem
de sua presença, não carecendo dos benefícios da gratuidade. 2. Paralelamente, para apreciação do pedido de justiça gratuita,
comprove a parte autora, no mesmo prazo indicado acima sob pena de indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade
econômica, juntando cópia integral (bens e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de
Renda, cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos e cópia da carteira de trabalho. Se preferir, no mesmo
prazo, proceda ao recolhimento das custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, o que implicará
em desistência do benefício. Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: LUCAS
HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1003860-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hook Marketing Digital
Ltda - Vistos. Prematuro o pedido de arresto neste momento processual. Com efeito, a presente ação encontra-se na fase de
conhecimento, e não de execução, de modo que inexiste título executivo formalmente apto a lastrear medidas constritivas, o
que torna qualquer ação restritiva em constrangimento ilegal. Ainda, não há que se falar em perigo na demora, pois não restou
demonstrada a existência de dilapidação patrimonial. Logo, INDEFIRO o pedido liminar. Prossiga-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto,
no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na
pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo
inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos
termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES
(OAB 240525/SP)
Processo 1009743-23.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A - Providencie o pretendente, em cinco dias, o recolhimento dos custos do serviço de impressão de documentos (Prov.
CSM 1864/11) conforme a tabela constante do Comunicado 2.516/2019, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ
pesquisado e o tipo de pesquisa realizada. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1044434-29.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil,
condenando o réu no pagamento de R$77.768,42, válido para 24/04/2015 (fls.31), com correção monetária pela Tabela Prática
do E.TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da conta. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.(a DPE pessoalmente). ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1063683-87.2020.8.26.0100 - Monitória - Agêncie e Distribuição - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Bacana
Centro Automotivo Ltda. - Vistos. Na conclusão por engano. Nada a apreciar. Anoto, ademais, que nos termos do art. 1.285 e
seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual início da fase de execução dar-se-á por meio de
petição protocolada sob a classe “Cumprimento de Sentença”, instruída com as seguintes peças, para posterior autuação e
processamento em apartado: Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; Outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Se o caso, arquivem-se os autos nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 294143/SP), TOMAZ DE
OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB 311210/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP)
Processo 1072294-92.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Penhasco
Cinco Estrelas - Antonio Dias Junqueira e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO
DIAS JUNQUEIRA, em face de CONDOMINIO EDIFICIO PENHASCO CINCO ESTRELAS aduzindo, dentre outras alegações,
a incompetência deste Juízo. A parte exequente apresentou manifestação (fls. 63/66). Dos esclarecimentos e documentos
apresentados pela parte executada, vejo que não há razão para prosseguimento da presente demanda neste Juízo. Isso
porque a parte exequente encontra-se domiciliada na Comarca de Guarujá/SP, mesmo local em que se encontra o imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º