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TJSP 26/01/2022 -fl. 2036 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2036

Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB:
63440/MG) - Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
DESPACHO
Nº 1000393-16.2021.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Edno de Carvalho (Justiça
Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar nulas as
taxas de juros pactuadas nos contratos de nº 021090001650; 021090004202; 021090005840; 021090006193; 021090006788;
021090006860; 021090009793; 0210900199892; 021090022044, e 021880017747, que deverão ser substituídas pela taxa média
de mercado para o mês da contratação, ou seja, 112,01% ao ano (para o mês de maio de 2015, data do contrato 021090001650);
130,70% ao ano (para o mês de abril de 2016, data do contrato 021090004202); 140,88% ao ano (para o mês de janeiro de 2017,
data do contrato 021090005840); 141,86% ao ano (para o mês de fevereiro de 2017, data do contrato 021090006193); 132,64%
ao ano (para o mês de maio de 2017, data do contrato 021090006788); 124,97% ao ano (para o mês de junho de 2017, data do
contrato 021090006860); 121,44% ao ano (para o mês de agosto de 2018, data do contrato 021090009793); 123,07% ao ano
(para o mês de novembro de 2018, data do contrato nº 021090019892); 97,74% ao ano (para o mês de março de 2020, data do
contrato 021090022044), e 69,53% ao ano (para o mês de setembro de 2020, data do contrato nº 021880017747). Determinou
ainda que, refeitos os cálculos com as taxas supra indicadas, eventuais quantias pagas a maior deverão ser restituídas ao
autor, na forma simples, com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, contados da citação, podendo a ré proceder à compensação de respectivos valores no saldo devedor
do contrato acima discriminado, consoante artigo 368 do Código Civil. Em consequência, julgou extinta a fase de conhecimento,
com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as
custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50%
(cinquenta por cento) para a requerida, a teor do artigo 86, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), e estipulo que 50% (cinquenta por cento) do mesmo serão destinados ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento)
ao patrono da ré (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do CPC), vedada qualquer espécie de compensação (artigo 85, § 14, do
CPC). Fica, o autor, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 182/183), ressalvada a hipótese do
artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Aduz o autor para a
reforma do julgado, em apertada síntese, que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pela condenação exclusiva da recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, a majoração dos
honorários advocatícios. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do autor ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do
artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/
SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB:
411955/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2148355-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: GUSTAVO CARL KORTE Ré: Fundação São Paulo - Vistos. O autor pede a instauração de incidente de falsidade documental e a perícia dos documentos
trazidos aos autos por ambas as partes, mormente porquanto a prova que fundamentou sua condenação foi produzida em
2018, quando a rematrícula que gerou o débito teria se dado em 2011, além de divergências de valores do relatório financeiro
de 2018 e a prova de pagamento da primeira parcela de rematrícula feita nestes autos às fls. 374. Sendo assim, abra-se
oportunidade para a parte ré se manifestar sobre as alegações do autor de fls. 381/386, para posterior decisão a respeito do
pedido de produção de prova pericial. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator M - Magistrado(a)
Ademir Benedito - Advs: Pedro Augusto Tavares Paes Lopes (OAB: 328273/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
DESPACHO
Nº 1030186-40.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Floriza Lira de Sousa
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
15% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, observando, porém, os benefícios da justiça
gratuita conferida à autora. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a
necessidade de perícia contábil. No mérito, assevera que deve ser aplicado o CDC ao presente caso. Aduz sobre a ilegalidade
da cobrança: dos juros abusivos; da capitalização dos juros; da comissão de permanência c.c. demais encargos; bem como da
tarifa de boleto bancário. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e
dispensado do preparo, em virtude da apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente,
descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção
de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação
é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº
101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90,
p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas
necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a
utilidade da dilação probatória. No mérito, em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula
596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36)
permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no
Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min.
JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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