Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, arquivando-se com relação a ele. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Processo 1000032-66.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto da Sagrada Família
- Isf - Vistos. Indefiro a expedição dos oficios, considerando que tais diligências não tem trazido resultados satisfatórios.
Providencie o autor recolhimento de custas. Após, realizem-se pesquisas, via Infojus e Siel. Caso resulte negativas as pesquisas,
poderá a parte autora requerer a citação, via edital. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB
52126/SP)
Processo 1000182-13.2021.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.L.S. - - L.A.L.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda da filha
do casal em favor da genitora, regulamentado-se o direito de visitas do genitor nos termos expostos na exordial, e para fixar os
alimentos devidos pelo réu em favor de sua filha, nos seguintes termos: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício,
a quantia equivalente a 33% dos rendimentos líquidos do demandado, incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, horas extras, PLR e adicionais, excluindo-se FGTS e eventual multa sobre ele incidente, verbas rescisórias,
IR e INSS. Neste caso, o valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta corrente de titularidade
da representante legal da requerente que deverá ser diretamente por ela informada; b) em caso de trabalho autônomo ou
desemprego, a quantia equivalente a 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Nesta hipótese, os valores serão
depositados todo dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária informada pela genitora. O dever de prestar pensão alimentícia
retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Condeno o réu ainda ao
pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 400,00. Oportunamente,
com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se e intimem-se. - ADV:
ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI (OAB 263572/SP), SUZANA MARIA DOS SANTOS (OAB 332746/SP)
Processo 1000366-66.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte
autora. Em consequência, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 485, Inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem
verbas de sucumbência, por não ter sido instaurado o contraditório. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000813-88.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.P. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da
patrona nomeada no valor máximo. Expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JAQUELLINE
KAREN WIKITA PEREIRA (OAB 357254/SP)
Processo 1000868-44.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.C.C. F.H.S.C. - Vistos. Providencie-se a juntada de cálculo atualizado da dívida. Após, anote-se a restrição referente à divida no
SCPC e Serasa. - ADV: GIZELLY LACERDA MAIA LONGMAN KALTNER (OAB 338171/SP), MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB
365499/SP)
Processo 1000991-37.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova
Jandira - Residencial Nova Paulista - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b,
do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Custas em 1% do
valor da satisfação da execução. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I. - ADV:
PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
Processo 1001254-35.2021.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.C. - L.H.O.S.C. - Vistos. HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surta seus regulares efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b do Código de Processo Civil. Não há custas ou despesas processuais, eis que nesta data concedo às partes os benefícios da
Justiça Gratuita. Também não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Ante a preclusão
lógica, com a publicação, certifique-se o transito em julgado. Expeça-se mandado de averbação, consignando-se que a requerida
voltará a utilizar o nome de solteira. Expeça-se certidão de honorários às patronas nomeadas nos termos do Convênio entre a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Devidamente cumprido, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV:
LUCIANA SOARES DA SILVA (OAB 230211/SP), EMILY KOZAKEVIC MATTAR (OAB 96705/SP)
Processo 1001304-61.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Joel Simao - Vistos. Fls. 78/79: manifeste-se a parte autora. Para análise do pedido de
gratuidade da justiça junte o requerido comprovantes de sua renda ou apresente declaração de imposto de renda. Intime-se. ADV: HELTON DE SOUSA VIEIRA FEITOSA (OAB 393290/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001401-37.2016.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Edson Graciliano de Almeida - Vistos, 1 recebo a petição de fls. 211/214 como
aditamento a inicial, alterando a classe do processo para execução de titulo extrajudicial. Anote-se. 1 Cite-se a parte executada
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos do art.827, §1º, do CPC em caso de pagamento
integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2 Não encontrada a parte executada, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada
a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual 14.838/12),
calculada por cada diligência a ser efetuada. 3 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 4 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º