Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
7080
razão aos embargos. Com efeito, o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispõe que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no
momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Dessa forma, verifica-se que a
embargante é a responsável pela retenção do aludido imposto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que
passe a constar no dispositivo da sentença embargada a condenação da ré no pagamento aos autores do valor total de R$
6.151,19 (correspondendo a R$ 3.075,59 para cada autor), o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do
Tribunal de Justiça desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cabendo à ré a
retenção do imposto de renda incidente sobre o referido montante. Mantenho, no mais, a sentença tal qual prolatada. Publiquese. Intimem-se. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1002601-02.2021.8.26.0462 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rosivaldo Oliveira Carvalho - - Pedro
Henrique B O Carva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 75/86: Recebo o recurso inominado pela réu, no
efeito devolutivo, não há razão para o efeito suspensivo, pois a consequência do descumprimento da determinação judicial é
exclusivamente patrimonial e de valor que não é capaz de afetar a atividade da ré. Ademais, nenhum levantamento de valor
será antes autorizado antes do trânsito em julgado, sem as garantias idôneas legais. Preparo recolhido. Ao recorrido para
apresentação de contrarrazões e após regularmente processado, remetam-se os autos ao colégio recursal. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1002633-07.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aldo
Pardo da Costa - OI MOVEL S/A - Intime-se o(a) requerente/exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se sobre o peticionamento de fls. 155/156 e comprovante de depósito de fls. 157. Fica Vossa Senhoria
ainda advertida de que eventual pedido de levantamento deverá ser instruído com o preenchimento do formulário MLE, o qual
está disponível no endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: SAMUEL AZULAY
(OAB 419382/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP)
Processo 1002822-19.2020.8.26.0462 - Petição Cível - Petição intermediária - Viviane Ferreira Esteves - Cibele Correia de
Oliveira - - Thiago S. Messias - Vistos. A parte requerida informa o cumprimento da obrigação com juntada do depósito (fls. 124),
ao passo que a autora concorda e pede seu levantamento (fls. 131/132). Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento de
folhas 133. Cabe ressaltar, que a fase de cumprimento sequer se iniciou, portanto, sem mais pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: PAULO FERREIRA (OAB 444633/SP), VLADIMIR CASTELUCCI (OAB 69860/SP)
Processo 1003581-46.2021.8.26.0462 - Notificação para Explicações - Difamação - Elinaldo Pereira dos Santos - Intimese a(o) o requerente, por meio de seu patrono, para ciência do decurso de prazo, certificado às fls. 34, sem a manifestação/
explicações da requerida nos autos. - ADV: PEDRO LUIZ VIVIANI (OAB 128511/SP)
Processo 1003875-98.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Daniel
Carlos Machado Afonso - - Elaine Valente Afonso - Vistos. Fls.41: Defiro o requerimento e determino o cancelamento da
audiência designada para o dia 02/02/22, tendo em vista que os réus não foram localizados. Tendo em vista a prorrogação das
medidas necessárias para a manutenção do isolamento social em razão da pandemia de COVID-19, bem como considerando
as recomendações de segurança expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária, designo NOVA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
para o dia 16/03/22 às 11:00 horas, que será realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de qualquer computador com acesso à internet ou telefone celular. Citemse os réus, NO ENDEREÇO INFORMADO ÀS FLS.41, advertindo-os de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser
apresentada no prazo de 15 dias úteis. As partes devem informar seus endereços de e-mail, no prazo de 10 dias a contar da
sua intimação, no endereço [email protected], para possibilitar o envio do link de acesso à audiência de conciliação virtual,
bem como de todas as instruções necessárias para a participação na referida solenidade virtual. Caso as partes não recebam
o link da audiência em até um dia útil, antes da solenidade, deverão encaminhar COM URGÊNCIA e mail para o CEJUSC, no
endereço cejusc.poá@tjsp.jus.br ATENÇÃO: A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL É OBRIGATÓRIA PARA AMBAS AS
PARTES, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020, acarretando a ausência nos
mesmos efeitos previstos para a audiência presencial, ou seja, extinção da ação no caso da ausência injustificada do autor (art.
51, I, da Lei nº 9.099/95) e condenação ao pagamento das custas processuais, no valor de 1% sobre o valor da causa ou o
recolhimento mínimo no montante equivalente a 5 UFESPs, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº
28 do FONAJE, c.c. o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e revelia no caso de ausência injustificada do réu (art. 20 da Lei
nº 9.099/95). Int. - ADV: VAGNER DO CARMO (OAB 372523/SP)
Processo 1004096-81.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel
Alfredo Silva da Conceição - Vistos. Tendo em vista a prorrogação das medidas necessárias para a manutenção do isolamento
social em razão da pandemia de COVID-19, bem como considerando as recomendações de segurança expedidas pelos órgãos
de vigilância sanitária, designo AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/03/22 às 10:00 horas, que será realizada por
videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de
qualquer computador com acesso à internet ou telefone celular. Cite-se o réu, advertindo-o de que, caso não haja acordo, a
contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis. As partes devem informar seus endereços de e-mail, no prazo
de 10 dias a contar da sua intimação, para possibilitar o envio do link de acesso à audiência de conciliação virtual, bem como de
todas as instruções necessárias para a participação na referida solenidade virtual. ATENÇÃO: A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA
VIRTUAL É OBRIGATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei
nº 13.994/2020, acarretando a ausência nos mesmos efeitos previstos para a audiência presencial, ou seja, extinção da ação
no caso da ausência injustificada do autor (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e condenação ao pagamento das custas processuais,
no valor de 1% sobre o valor da causa ou o recolhimento mínimo no montante equivalente a 5 UFESPs, nos termos do § 2º
do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, c.c. o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e revelia no
caso de ausência injustificada do réu (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o necessário, servindo o presente despacho de
carta/mandado de citação e intimação. Por fim, indefiro a gratuidade processual, ante ausência de documentos idôneos que
comprovam sua insuficiência de recursos financeiros. Intime-se. - ADV: ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 1501288-46.2021.8.26.0462 - Termo Circunstanciado - Desobediência - ANA INGRID PIRES KOLODJI - Vistos.
Tendo em vista que a autora do fato ANA INGRID PIRES KOLODJI, cumpriu integralmente a transação penal imposta na audiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º