Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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das custas necessárias para o envio do AR, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supramencionado, sem que ocorra o
pagamento suscitado, caso haja interesse na tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD, deverá a parte interessada recolher as despesas pertinentes aos Prov. 2516/2019 o prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento. Cumpra-se. Int. - ADV: ANGELA COTIC (OAB 168893/SP)
Processo 0000760-24.2021.8.26.0224 (processo principal 1025650-49.2017.8.26.0224) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Andressa Rodrigues da Silva - Rápido Transpaulo Ltda e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante
para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO CARLOS
ROSA (OAB 6443/SC), CARINA SOUZA DA CONCEIÇÃO (OAB 98411/RS)
Processo 0001123-74.2022.8.26.0224 (processo principal 1033662-13.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Habitacional Araucárias - Vistos. Valor do débito: R$2.243,52 (Dois mil, duzentos e quarenta e três
reais e cinquenta e dois centavos) em janeiro de 2022.. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o
executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
KISE (OAB 313660/SP)
Processo 0001124-93.2021.8.26.0224 (processo principal 1025650-49.2017.8.26.0224) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Não há que se falar em
informações acerca do andamento processual, tendo em vista que tais informações são públicas, bastando somente, consulta
aos autos digitais. No mais, manifeste-se o administrador judicial acerca do parcelamento do débito, vez que, aparentemente
existem dívidas tributárias passíveis de parcelamento nos moldes da atual Lei de Recuperação Judicial e entendimento dos
Tribunais. Após, com a vinda da manifestação, ao MP. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/
SP), JOÃO CARLOS ROSA (OAB 6443/SC), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 0001128-33.2021.8.26.0224 (processo principal 1025650-49.2017.8.26.0224) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Rápido Transpaulo Ltda e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante para que se manifeste, no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO CARLOS ROSA (OAB 6443/SC)
Processo 0001131-51.2022.8.26.0224 (processo principal 1003713-41.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Aissa Lounis - Magazine Luiza S/A - Vistos. Valor do débito: R$1.235,78 (Hum mil, duzentos e
trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) em janeiro de 2022.. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil,
intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetamse os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), BRUNO DE ARAÚJO
BARRETO VAZ (OAB 352718/SP)
Processo 0001530-17.2021.8.26.0224 (processo principal 1025650-49.2017.8.26.0224) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante para que se
manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), JOÃO CARLOS ROSA (OAB 6443/SC)
Processo 0002984-62.2003.8.26.0224 (224.01.2003.002984) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Imobiliaria e
Construtora Continental Ltda - Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Francisco Carlos
de Almeida e Ana Paula de Carvalho Almeida. A sentença está a fls. 157 e seguintes. O pedido inicial foi julgado parcialmente
procedente para: Rescindir o contrato celebrado entre as partes; Determinar a reintegração da posse do imóvel em favor da
Construtora Continental; Conceder a Francisco e outra o direito à devolução de 70% dos valores pagos, sem prejuízo dos
acréscimos legais; Foi reconhecido, em favor de Francisco e outra, o direito à retenção do bem até a restituição das parcelas
pagas (70% dos valores pagos pelos réus ao autor) Autos na fase de liquidação de sentença, cuja finalidade é apurar o crédito
de Francisco e outra, com relação às benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. A petição de fls. 229/230 afirma que
Francisco e outra ostentariam o crédito no valor correspondente a R$22.360,76. A fls. 235 e seguintes, Imobiliária e Construtora
Continental afirma que o valor do crédito correspondente a 70%, devido a Francisco e Ana Paula, corresponderia, na verdade,
a R$11.236,40. Sem prejuízo do exposto, Construtora Continental alega possuir crédito, decorrente de dívida não paga junto ao
Município de Guarulhos, no importe correspondente a R$24.816,86. A decisão de fls. 245/246 havia determinado a realização
de avaliação das benfeitorias e acessões lançadas no imóvel. A decisão de fls. 281 reconsiderou a ordem de avaliação das
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